Acórdão nº 1100/11.7TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA e marido, BB, vieram propor contra: “CC – …, S.A.”; DD e mulher, EE, a presente acção ordinária, pedindo que: - Sejam declarados resolvidos o contrato de compra e venda e o contrato de cessão de exploração celebrados a 11 de Dezembro de 1989, aquele entre os Autores e a 1.ª Ré e este entre os Autores e os 2ºs. Réus, como representantes da 1.ª Ré; - Sejam condenados os Réus a pagar solidariamente aos Autores a quantia de € 156.935,25, referente a rendas e taxas de inflação não pagas, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento, e em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que causaram aos Autores, esta a liquidar em execução de sentença.

A 1.ª Ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos Autores a pagarem à mesma Ré as quantias que por esta lhe foram entregues, no montante de € 283.635,60, acrescidas de juros legais comerciais desde aquela entrega até à data da contestação, no valor de € 799.063,84.

Alegou a autora que por contratos celebrados em 89 venderam com reserva de usufruto a propriedade identificada, e cederam a exploração da mesma. A falta de cumprimento deste segundo funcionava como condição resolutiva do primeiro. A ré a partir de 95 passou a pagar as prestações com prorrogações e a partir de 97 votou a quinta ao abandono. Em 1998 não pagou a segunda prestação nem o acréscimo referente à inflação. Em Julho de 1999, os autores vedaram a quinta à ré. Em 2000, numa tentativa de recuperarem a vinha tiveram as despesas que invocam. Em Fevereiro de 2000, enviaram comunicação à ré, rescindindo o acordo de cessão de exploração e resolvendo o contrato de compra e venda. Em 2002 propõem acção em tribunal com o fim de ver declarada válida a rescisão da compra e venda e da cessão. Por decisão do STJ foi julgada improcedente a acção na parte relativa à rescisão dos contratos, mantendo a condenação dos Réus a pagar os valores de exploração e inflação em falta no valor de € 47.083,81 mais juros à taxa das obrigações civis e outros, parte a liquidar.

Os Réus não retomaram a exploração nem pagaram os valores em que foram condenados, nem qualquer outra prestação e continuam a votar a quinta ao abandono, tendo sido os Autores que têm controlado a exploração do solo, replantando a vinha e tratando-a. O valor pago pela raiz era simbólico. A venda era completada com a celebração do contrato de cessão exploração, constituindo a formalização legal de uma “venda a prestações”.

Impugna a 1.ª Ré ter ocorrido falta de pagamento de prestações a partir de 95. Dispôs-se a pagar aquilo em que foi condenada. Não retomou a exploração por os autores terem arrancado a vinha tornando impossível o contrato, o que determinou a resolução do mesmo por iniciativa da Ré. O impedimento de acesso inviabilizou a continuação da exploração. O terreno foi disponibilizado sem vinha. Negam a relação entre os dois contratos, invocam o abuso de direito. Referem os montantes já pagos, que devem ser devolvidos por força da rescisão. Em réplica, pede-se a condenação por má-fé da 1.ª Ré, o que mereceu resposta.

Realizado o julgamento a Mmª Juíza respondeu à matéria de facto e proferiu a seguinte decisão: “ Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: - declaram-se resolvidos o contrato de compra e venda e o contrato de cessão de exploração, celebrados a 11 de dezembro de 1989, aquele entre os Autores BB e mulher AA e a 1.ª Ré “CC – …, S.A.”, e este entre os Autores, a 1.ª Ré e os 2.ºs Réus DD e mulher EE; - condenam-se solidariamente os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 96.556,66 (noventa mil quinhentos e cinquenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 1 de Julho de 2010 sobre € 31,066,56, desde 1 de Janeiro de 2011 sobre 33.304,55 e desde 1 de Julho de 2011 sobre € 32.185,55, tudo até integral pagamento; - absolvem-se os Réus do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, formulado pelos Autores.

Na improcedência da reconvenção, absolvem-se os Autores do pedido contra eles formulado pela 1.ª Ré…”.

Inconformados os Réus interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido o seguinte: «Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão na parte em que declarou válida a resolução do contrato de compra e venda.

No mais confirma-se a decisão.

Custas em ½ pelos recorrentes e ½ pelos recorridos.» Inconformados, interpõem os Autores recurso de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. Por lapso material da 1.ª instância, não foi transcrita (3, portanto, não foi expressamente dada como provada) a totalidade da cláusula 6.ª do contrato de cessão de exploração celebrado entre as partes.

  2. Tal omissão assume – só agora – relevo essencial para a boa decisão da causa, porquanto o desconhecimento da parte omitida pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi o que conduziu a que este não se tivesse apercebido de uma condição essencial do contrato de cessão de exploração, o que o levou, por sua vez, a sustentar uma argumentação que não encontra suporte na realidade contratual.

  3. O contrato de cessão de exploração não tinha uma duração mínima de dez anos, antes deveria durar enquanto qualquer dos ora recorrentes fosse vivo (tinha, nesse sentido, um carácter vitalício).

  4. Da análise dos dois contratos (compra e venda e cessão de exploração), celebrados no mesmo dia entre as mesmas partes, resulta evidente a estreita conexão existente entre ambos e o facto de só o seu conjunto traduzir os objectivos prosseguidos pelas partes: a maior “fatia” do preço acordado para a venda da Quinta do P.. seria paga sob a forma de renda devida pela cessão de exploração da parte do prédio afeta à produção do vinho.

  5. Por tal razão, a renda convencionada excedia, para a cessão de exploração da parte do prédio afeto à vitinicultura, em muito, a “renda de mercado” que normalmente seria devida.

  6. Este conjunto de dois contratos apresenta de particular o facto de uma prestação essencial (a renda/preço, a cargo dos ora recorridos) ser de montante aleatório por depender do tempo de vida dos ora recorrentes.

  7. O facto de o pagamento da parte mais substancial do preço da venda da Quinta do P.. ser feito através de uma renda vitalícia torna compreensível e totalmente proporcional a “sanção acessória” prevista na cláusula 10.ª do contrato de cessão de exploração, ou seja, que o incumprimento dos cessionários (Recorridos) deste contrato implicasse, também, o direito dos cedentes (Recorrentes) resolverem, com justa causa, o contrato de compra e venda.

  8. O Tribunal a quo incorreu num erro de direito: mesmo no pressuposto de que o contrato de cessão de exploração pudesse ter uma duração de apenas dez anos (ou seja, que só se renovaria se tal fosse a vontade da Recorrida CC, SA), o certo é que, nessa data, a plena propriedade não se consolidaria nas mãos desta Ré.

  9. Mas o que aqui mais releva é o erro factual em que incorreu o Tribunal a quo: a obrigação da CC, SA permanecer como cessionária da exploração das vinhas em causa não tinha uma duração mínima de dez anos. Essa obrigação existia durante toda a vida dos ora Recorrentes.

  10. Este erro factual viciou, de forma decisiva, o raciocínio em que se fundamenta a douta decisão do tribunal a quo.

  11. Mesmo “ignorando” o facto de o contrato de cessão de exploração ter uma duração igual à da sobrevida dos ora recorrentes, isto é, admitindo que tinha prazos de duração de dez anos, renováveis, então a sua vigência terminaria em 11 de dezembro de 2019.

  12. Quando os ora Recorrentes exerceram o seu direito à resolução dos dois contratos (a pretensão de resolução que está em causa nos presentes autos e não aquela que esteve em causa no processo judicial anterior), em 21 de Outubro de 2011 (data de propositura da presente acção), faltariam – no entendimento de não se tratar de um contrato “vitalício” – mais de oito anos para o termo do período da renovação em curso do contrato de cessão de exploração.

  13. Ao fundamentar a sua decisão numa valoração do ilícito contratual praticado pelos ora Recorrentes entre julho de 1999 e 16 de junho de 2009, o tribunal a quo “julgou”, de novo, a mesma situação que foi apreciada e decidida em processo judicial anterior, o que é legalmente inadmissível.

  14. na presente acção, os Recorrentes pediram a resolução, com justa causa, dos contratos de cessão de exploração e de compra e venda com base em factos ocorridos posteriormente ao acórdão do STJ de 16 de Junho de 2009. Sendo apenas esses os factos que podem ser considerados como causa de pedir nos presentes autos.

  15. A tese de que a invocação de uma cláusula contratual, prevendo uma sanção para o caso de incumprimento de uma das partes, se vai tornando “progressivamente abusiva” à medida que o contrato se aproxima do seu termo não tem qualquer suporte legal ou jurisprudencial.

  16. A legalidade da cláusula 10.ª do contrato de cessão de exploração, que prevê a resolução do contrato de compra e venda como sanção acessória do incumprimento, pelo cessionário, das obrigações decorrentes do contrato de cessão de exploração, foi reafirmada pelas duas instâncias anteriores, com base no art. 405.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que esta é uma questão definitivamente resolvida.

  17. O argumento de que é abusivo invocar uma cláusula resolutiva num momento em que já decorreram vinte e três anos após a celebração do contrato não tem fundamento de qualquer natureza.

  18. O Tribunal a quo, ao justificar a sua decisão, deu relevo aos aspectos negativos do “comportamento” dos Recorrentes ao longo da vigência do contrato de cessão de exploração (apesar de o “comportamento” em causa ser uma questão que já havia sido apreciada e decidida em outro processo judicial), mas, sic et simpliciter, absteve-se de fazer quaisquer considerações sobre os aspectos...

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