Acórdão nº 122/13.8TLSB –K.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: AA, industrial reformado, residente em ..., intentou, nos termos do art.º 222.º n.º 2, do CPP, providência de “ habeas corpus “, no alegado interesse do cidadão BB, actualmente detido preventivamente no Estabelecimento Prisional de ..., tendo sido proferido neste STJ, em 18.3.2015, despacho a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ante a reconhecida falta de interesse em agir do citado requerente, derivada de o detido estar representado por advogado que, manifestando-se expressamente, não julgou vantajosa a propositura da dita providência, patrocinando, em simultâneo, de resto, outra, em apreciação neste STJ, que se revelou, por acórdão de 16.3.2015, desfavorável ao cidadão detido.

O requerente AA, discordando do rumo endereçado à presente providência, reclamou do despacho daquele teor, requerendo que, em conferência, se tomasse decisão sobre o acerto do despacho e que, os autos, na procedência da reclamação, fossem, de seguida, presentes a audiência de julgamento.

Da exposição de razões em que se louva, do punho do seu EXm.º advogado, sintetizamos as seguintes: O despacho proferido enferma de nulidade porque foi proferido para além do prazo de 8 dias, em que o devia, porque a entrada do requerimento de “habeas corpus“ se conta a partir da sua chegada ao STJ, que é imediata, pelo que tendo –se aquela verificada em 6.3. 2015, a intempestividade é manifesta quando decidido em 18.3.2015.

A decisão proferida sob a forma sumária e singular não é admitida, nada havendo que a furte à audiência pública, de julgamento, podendo o Colectivo tomar a decisão que lhe aprouver, impugnável por queixa contra Portugal às instâncias internacionais e, facultativamente, ao TC, que, diz, se apropria das custas e, por isso, tem interesse directo na recusa de conhecimento dos recursos.

Não há em Portugal constitucionalistas eminentes, incluindo os docentes universitários. A interpretação por eles dada ao art.º 31.º n.º 1, da CRP, vai contra a subsistência de institutos e restringe o que não devia.

A construção seguida no despacho traduz mera “erística“ (metodologia, ao que averiguámos, própria dos sofistas, usada na discussão temática para vencerem por qualquer modo), sendo o raciocínio usado, do interesse do arguido, oposto ao do requerente, no sentido de o “habeas corpus“ não prosseguir, mais do que falacioso e perigoso para as liberdades e direitos públicos, quebrando –se, assim o direito a um processo equitativo.

O regime legal da dita providência não comporta a notificação ao defensor para se pronunciar preliminarmente à audiência; a defesa há-de fazer –se em audiência pública, aí se pronunciando-se o defensor.

Em causa está um direito político e o arguido não pode ser compelido a censurar ninguém, a demarcar-se de quem for ou a decidir sobre o que for.

O ter sido notificado a fazê-lo é ser vítima de arbítrio feroz; a notificação é pressão ilegal, de que se procuram retirar efeitos políticos.

A decisão reclamada, “ decisão singular sumária “ preocupa-se com o...

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