Acórdão nº 1735/10.5PBGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - No âmbito do processo nº 1735/10.5PBGMR da então 1ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão de 2014.04.09, o arguido AA, ..., filho de ...e de ..., natural de ..., nascido em ..., foi julgado e condenado em cúmulo jurídico de diversas penas, infra mencionadas, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.

    Interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. No caso concreto é de questionar, como entendemos ser, se da prisão efectiva do Arguido resultam vantagens para a sua reinserção social, elemento reeducador tão importante para os arguidos.

  2. A pena computada ao Arguido, ora Recorrente, em sede de cúmulo jurídico, foi-o de modo, substancialmente excessivo.

  3. Os crimes praticados pelo Recorrente, e que foram computados para efeitos de cúmulo jurídico, são de natureza unicamente patrimonial.

  4. Por razões alheias à sua vontade, os valores essenciais e estruturais para a sua formação cívica estiveram ausentes.

  5. Por outro lado, as necessidades atinentes à sua vida pessoal, social e, maioritariamente, razões de ordem familiar, determinaram e estiveram na base dos crimes praticados pelo arguido, e pelos quais foi julgado nos últimos anos.

  6. Atento o decurso de tempo decorrido desde a prática do último crime e o tempo que o arguido já leva de clausura, deveria a pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico, ser de natureza distinta, pelo que, uma pena da natureza e dimensão da computada, salvo o devido respeito por opinião diversa, não computa uma pena adequada e justa.

  7. O Recorrente nunca deixou de assumir a responsabilidade pelos actos que praticou, mostrar arrependimento sério, apresentar desculpa às vítimas e formular um juízo crítico em relação à sua conduta e acções.

  8. Não teve o, aliás, Douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", a devida consideração na situação supra, designadamente, a "personalidade do agente" e as exigências da prevenção geral e especial.

  9. A douta decisão impugnada violou o disposto nos art.°s 71.°, n.° 1, a), do Código Penal e art.° 18.° da Constituição da República Portuguesa.

    Termina pedindo a redução da pena imposta.

    O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso considerando que este deve ser rejeitado em virtude de o recorrente não «ter feito apelo» ao art. 77º do C. Penal para justificar a sua pretensão, isto é, não ter feito a indicação de ter sido essa a norma jurídica violada na operação de construção da pena única e que, não sendo tal entendido, sempre se lhe deve negar provimento.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento devendo a pena única ser reduzida para não mais de 12 anos de prisão.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.

    * 2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados foi o seguinte (transcrição): AA foi condenado: 1. No processo comum singular n° 1038/10.5PBGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães por decisão datada de 29.11.2011, transitada em julgado a 11.1.2012, pela prática, em 7.6.2010 e 7.7.2010, de três crimes de roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal nas penas de 7 (sete) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi aplicada a pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução, extinta pelo decurso do prazo.

  10. Neste processo o arguido abordou três menores com o intuito de lhes retirar dinheiro, o que conseguiu, no montante de € 35,00; desferiu um estalo em dois dos menores.

  11. No processo comum colectivo n° 1186/ 10.1 PBGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 12.12.2012, transitada em julgado a 14.1.2013, pela prática, em 2010, de três crimes de coacção p. e p. pelo artigo 154.°, n.° 1 do C.Penal, nas penas de 5 (cinco) meses de prisão; três crimes de Roubo p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, nas penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, 7 (sete) meses e 1 (um) ano e 8 (oito) meses, todas de prisão; e três crimes de roubo na forma tentada p. e p. pelo art.° 210.° e 22.° do C.Penal, nas penas de 6 (seis) meses, 7 (sete) meses e 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva.

  12. Neste processo os factos são respeitantes a três situações em que o arguido abordou as vítimas, numa das situações exibindo uma faca, exigindo dinheiro e desapossando-as de dois telemóveis (no valor de € 145,00); em outra situação o arguido para além de retirar € 45,00 a uma das vítimas, utilizou a faca para forçar a vítima a ir levantar dinheiro a um ATM, tendo com isso conseguido € 80,00; o arguido ameaçou, ainda, algumas vítimas de que se o denunciassem à policia ia a casa deles e usaria uma arma de fogo.

  13. No processo comum colectivo n.°883/11.9PBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 22.1.2013, transitada em julgado a 11.2.2013, pela prática, em 4.11.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; de um crime de sequestro p. e p. pelo art.° 158.°, n.° 1 do C.Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

  14. Neste processo o arguido abordou a vítima sob ameaça de uma navalha (não aparente), conseguiu que mesma lhe entregasse a carteira, fê-la levantar no ATM € 400,00, impediu que a vítima procurasse auxílio e ameaçou-a que se fizesse queixa crime ia ao seu encontro.

  15. No processo comum colectivo n° 28/10.2PEGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 15.2.2012, transitada em julgado a 6.3.2012, pela prática, em 11.7.2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210.° do C.Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de dois crime de furto qualificado p. e p. pelo art.° 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e) do C.Penal nas penas 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.° 143.°, n.° 1 do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

  16. Neste processo, parte dos factos reportam-se, mais uma vez, a uma vítima que foi abordada e constrangida a ir com o arguido a um ATM onde este conseguiu levantar € 400,00 pertencentes à vítima a qual foi ameaçada para não vir mais a Guimarães, se não levava um tiro do arguido; outra situação reporta-se à introdução numa habitação mediante arrobamento de uma janela, de onde retirou dois telemóveis e objectos em ouro, no valor de cerca de € 500,00; uma outra situação diz respeito a uma outra introdução em habitação mediante escalamento, de onde o arguido retirou um computador portátil e jogos de playstation, no valor de € 400,00.

    Ainda neste processo foram julgados provados factos concernentes a comportamento do arguido que se consubstanciou na agressão de uma sua vítima de um roubo, agressão essa traduzida em vários murros na cara o que implicou cinco dias de doença e motivada pelo facto da vítima ter contra o arguido apresentado queixa crime.

  17. No processo comum colectivo n° 1133/10.OPBGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 7.3.2012, transitada em julgado a 27.3.2012, pela prática em...

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