Acórdão nº 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. A fls. 42 foi proferida a seguinte decisão: «1. AA e mulher, BB, vêm reclamar do despacho de 22 de Outubro de 2014, com certidão a fls. 37, mediante o qual não foi admitido o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Julho do mesmo ano, com certidão a fls. 35, com o fundamento de que “o valor processual da causa (€ 9.000,00) está contido na alçada da Relação”.

    O acórdão de 10 de Julho confirmara o despacho do relator que “desatendeu a reclamação que apresentaram contra o despacho da 1ª instância que não admitiu o recurso que oportunamente interpuseram” de uma sentença proferida em 28 de Novembro de 2013, numa acção proposta em 2007, por não ter sido apresentada a alegação juntamente com o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos artigos 641º, nº 2, b) do actual Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 685º-C, nº2, b) do anterior Código, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo este o regime aplicável por força dos artigos 7º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

  2. Os fundamentos da reclamação deduzida são os seguintes: – O despacho de fls. 37 é nulo, por falta de fundamentação de direito e por não ter apreciado questões que deveria ter decidido; – O recurso é admissível independentemente do valor da causa, como resulta do disposto nos artigos 926º, nº 2 e 136º, nº 2, do Código de Processo Civil; – e é ainda admissível de acordo com o disposto na al. d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, por estar em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Março de 2009 (proc. 12-B/1997.G1) e com a decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2014 (proc. nº 341/07.6TVPRT-E.P1), – porque “nos termos do nº 1, do artigo 675, do CPC anterior, ou, vale o mesmo, do 625, nº 1, do nCPC, havendo (na mesma ordem jurídica) duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”, – e nos termos“do nº 2 do artigo 5º, do preâmbulo da Lei 41/2013”, de onde decorre “analogicamente e no mesmo sentido”, e – “do nº 3 do mesmo citado artigo 5º”.

  3. Os reclamantes invocam “inconstitucionalidade grave (…) por violação, entre outros, dos princípios do livre acesso ao direito, à justiça e à jurisdição e, ainda, da tutela efectiva de direitos consagrados – Nos artºs 2 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, – Nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT