Acórdão nº 99/12.7TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.04.11, na então 2ª Vara Misto de Guimarães, AA e BB deduziram ação declarativa contra Companhia de Seguros CC, S.A.

Pediram a condenação da ré a pagar ao autor AA a quantia de € 41.399,90 e ao autor BB a quantia de € 51.211,35, acrescida de juros desde a citação Alegaram em resumo, que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais quando eram transportados gratuitamente em viatura que sofreu acidente de viação (despiste) provocado com culpa exclusiva pelo seu condutor e cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré.

A Segurança Social deduziu pedido de condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 978,35, pagos a BB a título de subsídio de doença.

A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a responsabilidade do seu segurado e impugnando os danos e os seus valores.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

Entretanto, a requerimento dos autores, foi apensada uma outra ação (proveniente do mesmo acidente de viação), que corria na 1.ª Vara, em que DD, também transportado no veículo acidentado, pedia a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 118.116,45, ação essa já contestada (nos mesmos moldes) e saneada.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que, em 2014.03.19, foi proferida sentença, em que se condenou a ré a pagar ao autor AA a quantia de € 32.714,74, ao autor BB a quantia de € 31.639,65 e ao autor DD a quantia de € 60.649,80, valores aos quais acresciam juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento, condenando ainda a ré a pagar ao Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de …, a quantia de € 978,35.

Todos os autores apelaram, com parcial êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2014.09.15, alterou a decisão recorrida e condenou a ré a pagar ao autor AA, a quantia de € 39.714,74, ao autor BB, a quantia de € 46.639,65 e ao autor DD, a quantia de € 70.649,80 e mantendo-a quanto ao demais.

Apenas o autor DD manifestou a sua discordância, deduzindo a presente revista e apresentando as respetivas alegações e conclusões.

A recorrida não contra alegou.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Dano biológico B) – Dano não patrimonial.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Cerca das 02h30 do dia 25.4.2009 ocorreu um acidente de viação na rua … – Santo Estevão de Briteiros – Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros …-AT-…, propriedade de EE, Lda. e conduzido por EE, sob a direção efetiva daquela e no interesse daquela.

  1. A Rua … tem casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da estrada e está dentro de uma localidade.

  2. O referido veículo circulava pela Rua …, no sentido Santa Eufémia de Prazins – Santo Estêvão de Briteiros, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido, mas o seu condutor fazia-o completamente distraído, sem atenção à sua condução, ao traçado da via naquele local e ao restante trânsito, com uma velocidade superior a 50 Kms por hora e com a mais completa falta de cuidado, de prudência, de respeito, de consideração, de diligência, de habilidade e de destreza.

  3. Por tudo isso, ao descrever uma curva para a sua esquerda, o EE perdeu o controlo do veículo que conduzia, despistando-se para a sua direita, com o que invadiu a berma do seu lado direito, onde acabou por embater com a parte da frente do lado direito do veículo …-AT-… num morro de terra ali existente desse lado, acabando por se imobilizar fora da faixa de rodagem.

  4. Os AA. AA e BB eram passageiros do veículo …-AT-…, transportados gratuitamente.

  5. Em consequência do acidente, o A. AA sofreu traumatismo do ombro e região dorsal direita, com a) – contusão, omalgia e incapacidade funcional do ombro; b) – rotura da coifa dos rotadores, envolvendo: - a rotura completa dos tendões: - supra espinhoso, subescapular e o tendão conjunto; - a rotura quase completa do tendão infra espinhoso.

  6. Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Centro Hospitalar do Alto Ave – Guimarães.

  7. A partir do mês de Maio de 2009 transitou para os Serviços Clínicos a cargo de demandada na Clínica de … – Braga e no dia 27.5.2009 foi submetido a R.M. do ombro direito que revelou a existência das lesões da coifa dos rotadores descritas em 6.

  8. Por isso, no dia 29.6.2009 foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao ombro direito na Clínica S. … – Braga, a cargo da demandada, ali permanecendo internado até ao dia 1.7.2009, altura em que teve alta hospitalar.

  9. Posteriormente efetuou tratamento fisiátrico na Clínica ... durante 45 sessões, tendo registado evolução favorável, no que diz respeito ao ombro direito.

  10. No dia 15.10.2009 foi-lhe dada alta definitiva dos Serviços Clínicos a cargo da demandada, na Clínica de …, em Braga.

  11. Na altura do acidente, o demandante AA tinha 44 anos de idade.

  12. O demandante AA é motorista na Câmara Municipal de ….

  13. Em consequência do acidente, o demandante BB sofreu 1. – traumatismo da face, com: a) – fractura do malar direito com envolvimento do pavimento da orbita, sem restrição dos movimentos oculares e sem diplopia; b) – fractura da arcada zigomática direita; c) – fractura dupla da mandíbula com: - fractura do ramo horizontal à esquerda, - fractura subcondiliana direita; 2. – traumatismo do punho direito, com fractura da apófise estiloide do rádio e 3. – traumatismo da mão esquerda, com contusão ao nível da articulação metacarpo/falângica do 3º dedo.

  14. Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Centro Hospitalar do Alto Ave – Guimarães, após o que foi transferido para o S.U. do Hospital de S. João – Porto, onde ficou...

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