Acórdão nº 99/12.7TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.04.11, na então 2ª Vara Misto de Guimarães, AA e BB deduziram ação declarativa contra Companhia de Seguros CC, S.A.
Pediram a condenação da ré a pagar ao autor AA a quantia de € 41.399,90 e ao autor BB a quantia de € 51.211,35, acrescida de juros desde a citação Alegaram em resumo, que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais quando eram transportados gratuitamente em viatura que sofreu acidente de viação (despiste) provocado com culpa exclusiva pelo seu condutor e cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré.
A Segurança Social deduziu pedido de condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 978,35, pagos a BB a título de subsídio de doença.
A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a responsabilidade do seu segurado e impugnando os danos e os seus valores.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
Entretanto, a requerimento dos autores, foi apensada uma outra ação (proveniente do mesmo acidente de viação), que corria na 1.ª Vara, em que DD, também transportado no veículo acidentado, pedia a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 118.116,45, ação essa já contestada (nos mesmos moldes) e saneada.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que, em 2014.03.19, foi proferida sentença, em que se condenou a ré a pagar ao autor AA a quantia de € 32.714,74, ao autor BB a quantia de € 31.639,65 e ao autor DD a quantia de € 60.649,80, valores aos quais acresciam juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento, condenando ainda a ré a pagar ao Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de …, a quantia de € 978,35.
Todos os autores apelaram, com parcial êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2014.09.15, alterou a decisão recorrida e condenou a ré a pagar ao autor AA, a quantia de € 39.714,74, ao autor BB, a quantia de € 46.639,65 e ao autor DD, a quantia de € 70.649,80 e mantendo-a quanto ao demais.
Apenas o autor DD manifestou a sua discordância, deduzindo a presente revista e apresentando as respetivas alegações e conclusões.
A recorrida não contra alegou.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Dano biológico B) – Dano não patrimonial.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Cerca das 02h30 do dia 25.4.2009 ocorreu um acidente de viação na rua … – Santo Estevão de Briteiros – Guimarães, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros …-AT-…, propriedade de EE, Lda. e conduzido por EE, sob a direção efetiva daquela e no interesse daquela.
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A Rua … tem casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da estrada e está dentro de uma localidade.
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O referido veículo circulava pela Rua …, no sentido Santa Eufémia de Prazins – Santo Estêvão de Briteiros, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido, mas o seu condutor fazia-o completamente distraído, sem atenção à sua condução, ao traçado da via naquele local e ao restante trânsito, com uma velocidade superior a 50 Kms por hora e com a mais completa falta de cuidado, de prudência, de respeito, de consideração, de diligência, de habilidade e de destreza.
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Por tudo isso, ao descrever uma curva para a sua esquerda, o EE perdeu o controlo do veículo que conduzia, despistando-se para a sua direita, com o que invadiu a berma do seu lado direito, onde acabou por embater com a parte da frente do lado direito do veículo …-AT-… num morro de terra ali existente desse lado, acabando por se imobilizar fora da faixa de rodagem.
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Os AA. AA e BB eram passageiros do veículo …-AT-…, transportados gratuitamente.
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Em consequência do acidente, o A. AA sofreu traumatismo do ombro e região dorsal direita, com a) – contusão, omalgia e incapacidade funcional do ombro; b) – rotura da coifa dos rotadores, envolvendo: - a rotura completa dos tendões: - supra espinhoso, subescapular e o tendão conjunto; - a rotura quase completa do tendão infra espinhoso.
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Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Centro Hospitalar do Alto Ave – Guimarães.
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A partir do mês de Maio de 2009 transitou para os Serviços Clínicos a cargo de demandada na Clínica de … – Braga e no dia 27.5.2009 foi submetido a R.M. do ombro direito que revelou a existência das lesões da coifa dos rotadores descritas em 6.
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Por isso, no dia 29.6.2009 foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao ombro direito na Clínica S. … – Braga, a cargo da demandada, ali permanecendo internado até ao dia 1.7.2009, altura em que teve alta hospitalar.
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Posteriormente efetuou tratamento fisiátrico na Clínica ... durante 45 sessões, tendo registado evolução favorável, no que diz respeito ao ombro direito.
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No dia 15.10.2009 foi-lhe dada alta definitiva dos Serviços Clínicos a cargo da demandada, na Clínica de …, em Braga.
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Na altura do acidente, o demandante AA tinha 44 anos de idade.
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O demandante AA é motorista na Câmara Municipal de ….
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Em consequência do acidente, o demandante BB sofreu 1. – traumatismo da face, com: a) – fractura do malar direito com envolvimento do pavimento da orbita, sem restrição dos movimentos oculares e sem diplopia; b) – fractura da arcada zigomática direita; c) – fractura dupla da mandíbula com: - fractura do ramo horizontal à esquerda, - fractura subcondiliana direita; 2. – traumatismo do punho direito, com fractura da apófise estiloide do rádio e 3. – traumatismo da mão esquerda, com contusão ao nível da articulação metacarpo/falângica do 3º dedo.
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Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Centro Hospitalar do Alto Ave – Guimarães, após o que foi transferido para o S.U. do Hospital de S. João – Porto, onde ficou...
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