Acórdão nº 61/14.5PEPDL. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo Tribunal Colectivo: , sob o n.º º 61/14.5PEPDL. S1 , no Tribunal de Ponta Delgada, Instância Central Civil e Criminal, foi submetido a julgamento AA, vindo a final a ser condenado pela prática, como reincidente, de um crime de roubo - praticado em 13 de Fevereiro de 2014 -, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e , ainda , pela prática, como reincidente, de um crime de roubo, - praticado em 19 de Fevereiro de 2014 -, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Em cúmulo foi-lhe aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão .

  1. 1nconformado com o teor da decisão recorrida , o arguido interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões :

  1. O arguido entende as penas que lhe foram aplicadas como demasiado elevadas, tendo em conta a culpa expressa nos factos, assim como entende que qualquer pena aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução.

  2. A matéria de facto dada como provada, não é suficiente para permitir a aplicação das penas que o arguido sofreu.

  3. Apesar de provado que o arguido praticou os factos constantes da acusação, o certo é que os bens de que o arguido se apropriou eram de diminuto valor, e não se provou que a navalha retirada do bolso pelo arguido estivesse aberta.

  4. O arguido praticou os factos devido à circunstância de ser toxicodependente, e não decorreu da prática dos factos qualquer ofensa à integridade física para as vítimas.

  5. A convicção do tribunal resultou, em grande parte, "de uma confissão do arguido, feita de forma espontânea e convicta, por forma a merecer a inteira credibilidade do tribunal".

  6. As quantias de que o arguido se apropriou foram, 5 euros, num caso, e, 80 euros, no outro caso, sendo, portanto, de valor diminuto.

  7. O arguido tem família, uma companheira e uma filha, actualmente com um ano de idade.

  8. A confissão do arguido foi determinante para a sua condenação, sendo a sua confissão sincera, o que mostra arrependimento pelos factos praticados.

  9. Não são elevadas as exigências de prevenção geral ou especial.

  10. Sendo a pena a aplicar ao arguido, entre 1 ano e 4 meses e 8 anos, nos dois casos, entende-se que a pena consistente com os factos provados, não deveria ultrapassar muito o mínimo legal, isto é, a pena para cada um dos dois crimes não deveria ultrapassar os dois anos de prisão.

  11. Estando o arguido em prisão preventiva desde a prática dos factos, considera-se que esse tempo de privação de liberdade, é suficiente para o afastar da criminalidade, como tal se justificando a suspensão da execução da pena de prisão.

  12. Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 210º, nº 1, do Código Penal, e, ainda, o disposto nos artigos 71º e 80 º do mesmo Código, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, em que as penas a aplicar ao arguido não devem ultrapassar os 2 anos para cada crime, devendo o arguido ser condenado em pena única não superior a 3 anos de prisão, cuja execução deve ser suspensa.

II . Em julgamento provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 13 de Fevereiro de 2014, pelas 19.40 horas, na Avenida Dom João llI, em frente ao primeiro edifício da urbanização denominada 'Urbe Oceanus', na cidade de Ponta Delgada, o arguido Roberto Dinis dirigiu-se a BB, nascido em 27 de Novembro de 1997, que por ali passava, agarrou-o pelo braço com força e disse-lhe: "dás-me o dinheiro ou enfio-te uma seringa".

  1. Com medo, o BB entregou-lhe cinco euros de que era portador tendo o arguido, de seguida, revistado os bolsos daquele, não tendo encontrado qualquer outra quantia monetária.

  2. De seguida, na posse dos cinco euros, que fez seus e integrou no seu património, o arguido abandonou o local.

  3. No dia 19 de Fevereiro de 2014, cerca das 16.40 horas, o arguido Roberto Dinis entrou mo estabelecimento comercial denominado "Casa Atlântida', sito na Rua do Laureano, nº 442, na cidade de Ponta Delgada, propriedade de Pedro Miguel Bettencourt Morais.

  4. Uma vez aí, dirigiu-se à arca frigorífica e retirou um sumo. De seguida, dirigiu-se para junto do balcão e colocou uma moeda de dois euros em cima do balcão para pagar.

  5. Quando CC, funcionário do estabelecimento, abriu a caixa registadora, o arguido retirou do bolso uma navalha e uma seringa, que encostou à cara do Pedro Melo , ao mesmo tempo que disse: "dá-me vinte euros".

  6. De seguida, deu um empurrão ao CC, afastando-o, e retirou da caixa registadora oitenta euros em notas.

  7. Na posse da referida quantia, que fez sua e integrou no seu património, o arguido abandonou o local, levando-a consigo.

  8. O arguido deixou a seringa no interior da caixa registadora.

  9. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apropriar, como se apropriou, das quantias aludidas, não obstante saber que não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários, ainda que para tanto tivesse de utilizar, como utilizou, a violência.

  10. O arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do processo n° 833/06.4PBPDL, que correu termos no 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, pela prática de vários crimes de furto qualificado, cometidos os últimos em 7 de Outubro de 2009.

  11. No referido processo, o arguido esteve preso de 2 de Outubro de 2010 a 27 de Julho de 2012, data em que foi colocado em liberdade condicional.

  12. Tal condenação, sofrida pelo arguido, bem como o facto de ter cumprido pena de prisão, não fez com que o arguido se abstivesse de praticar os factos supra descritos.

  13. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    Também se provaram os seguintes factos, com relevância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa: 15. O arguido foi condenado, por sentença de 29 de Novembro de 2006, pela prática de um crime de furto e de um crime de dano, em 31 de Março de 2005, na pena única de cem dias de multa.

    Foi condenado, por sentença de 20 de Junho de 2007, pela prática de um crime de furto, em 30 de Junho de 2006, na pena de 120 dias de multa.

    Foi condenado, por sentença de 18 de Outubro de 2007, pela prática de 14 crimes de furto, um crime de falsificação de documento e dois crimes de furto qualificado, os últimos em 14 de Setembro de 2005, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

    Por sentença de 8 de Janeiro de 2009, por efeito de condenação do arguido pela prática de um crime de furto qualificado, em 12 de Agosto de 2006, foi reformulado o cúmulo jurídico anterior, tendo sido o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

    Por sentença de 15 de Dezembro de 2009, por efeito de condenação do arguido pela prática de um crime de furto e de um crime de dano, em 19 de Abril de 2006, foi reformulado o cúmulo jurídico anterior, tendo sido o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

  14. O arguido está, correntemente, preso preventivamente à ordem destes autos. Nascido em 1982 e contando, à data dos crimes, com 31 anos de idade, é o segundo de uma fratria de três elementos de família de Ponta Delgada. Os pais separaram-se quando contava com seis anos de idade. Ficou entregue aos cuidados dos avós paternos.

    Apesar do ingresso no ensino escolar em idade própria, o arguido cedo revelou desinteresse pelos estudos, acabando por abandoná-los com 13 anos de idade, apenas com o 4° ano de escolaridade. Os avós, de idade avançada, exerciam fraca supervisão sobre os netos que tinham a seu cargo. Ainda na adolescência, o arguido iniciou a actividade laboral de servente de pedreiro mas a ausência de hábitos de trabalho e o início do consumo de estupefacientes determinaram um estilo de vida pautado por longos períodos de inactividade e convívio com jovens conotados com práticas marginais.

    Apesar de algumas esporádicas experiências profissionais, o arguido nunca chegou a abandonar o agregado familiar dos seus avós, dependendo financeiramente daqueles. Em Outubro de 2006, o arguido entrou na prisão pela prática de crimes contra o património, tendo sido libertado em Julho de 2012. Durante a sua reclusão, a avó faleceu e o pai do arguido ingressou no agregado familiar do avô, o que impediu que o arguido regressasse a essa...

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