Acórdão nº 3319/07.6TTLSB.L3.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Inconformadas com o acórdão proferido por esta Secção em 21 de Janeiro de 2014, as Rés AA, BB, Ltd, e CC PORTUGUESA – …, Lda., recorreram do mesmo para o Tribunal Constitucional.

O recurso interposto foi rejeitado por decisão sumária de 26 de Março de 2014, que, na sequência de reclamação apresentada pelas recorrentes, veio a ser confirmada por acórdão daquele Tribunal, datado de 12 de Novembro de 2014, proferido em conferência, acórdão que transitou em julgado, conforme se alcança da certidão de trânsito exarada a fls. 6017, datada de 3 de Dezembro de 2014.

Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, em 20 de Maio de 2014, as Rés vieram interpor recurso extraordinário de Revisão do acórdão desta Secção de 21 de Janeiro de 2014, nos termos do artigo 696.º, al. c), do Código de Processo Civil.

O requerimento de interposição apresentado foi indeferido pelo Relator, por despacho de 12 de Setembro de 2014, com fundamento na ausência de trânsito em julgado da decisão de que se pretendia recorrer, nos termos dos artigos 696.º e 699.º do Código de Processo Civil.

Em 20 de Novembro de 2014, as Rés, vieram, de novo, interpor recurso extraordinário de revisão daquele acórdão, requerendo a readmissão do recurso inicialmente interposto, «remetendo para o Requerimento e respectivas alegações oferecidas no passado dia 20.05.2014 (…) atento o facto de já nesse requerimento e respectivas alegações ter sido apresentado o respectivo fundamento e documentação anexa (…) tudo ao abrigo do princípio da economia processual».

Ao requerimento de interposição de recurso apresentado em 20 de Maio de 2014, as recorrentes juntaram dois pareceres, o primeiro subscrito pelo advogado DD, doc. n.º 1, a fls. 61 e ss., datado de 20 de Março de 2014, e o segundo, doc. n.º 2, a fls. 90 e ss., subscrito pelos advogados EE e FF, datado este de 21 de Março de 2014, baseando nesses documentos o preenchimento da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

2 – As recorrentes fundamentaram a pretendida revisão do acórdão de 21 de Janeiro de 2014 e integraram nas alegações apresentadas, com relevo no âmbito do presente acórdão, as seguintes conclusões: «

  1. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 697.º do CPC, o presente recurso extraordinário de revisão mostra-se tempestivo, sendo que, atento o facto de a decisão revidenda ter sido proferida em 21 de Janeiro de 2014 pelo STJ, o presente recurso extraordinário de revisão desde já é interposto perante o mesmo.

    B) Com a prolação do dito douto acórdão proferido pelo STJ em 21 de Janeiro de 2014, atentos os termos mediante os quais a mesma se apresentou como uma decisão-surpresa as Recorrentes tiveram a oportunidade de tomar conhecimento de documentos que de per se mostram como suficientes para modificar aquela decisão judicial num sentido manifestamente mais favorável às Recorrentes, precisamente enquanto partes vencidas.

    C) O douto acórdão a rever proferido pelo STJ entendeu que as obrigações derivadas da relação jurídico-laboral dos autos devem ser enquadradas pelo Direito (material) Português, por força do reenvio da norma de conflitos Belga vigente antes da entrada em vigor na Bélgica da Convenção de Roma referente à lei aplicável ao contrato de trabalho internacional ou plurilocalizado que atribuiria segundo aquele acórdão, exclusivamente, a competência ao sistema jurídico do local da execução do contrato, configurando este o seu elemento de conexão correspectivo (próprio).

    D) Simplesmente, o entendimento jurídico com que a referida norma de conflitos Belga - verdadeiro ratio decidendi ou fundamento normativo daquela decisão - foi tomada e aplicada por parte do douto acórdão a rever foi conhecido pelas Recorrentes, subsequentemente, mostra-se um entendimento incorrecto, prefigurando um manifesto erro jurídico.

    E) Com efeito, o entendimento jurídico com que dita norma de conflitos Belga em matéria de contrato internacional ou plurilocalizado foi tomada e consequentemente aplicada no caso dos autos pelo douto acórdão a rever, como as Recorrentes subsequentemente vieram a tomar conhecimento, radica num manifesto erro de análise e interpretação do DIP Belga, especialmente da referida norma de conflitos.

    F) O douto acórdão a rever mostrou-se manifestamente uma absoluta decisão-surpresa conforme atrás exposto.

    G) Conhecido o teor do douto acórdão a rever as Recorrentes tiveram o ensejo de tomar conhecimento mediante os dois documentos subscritos pelos ilustres juristas Belgas acima mencionados que o referido entendimento jurídico perfilhado naquela decisão judicial mostra-‑se um entendimento absolutamente incorrecto.

    H) a X) (…) Y) Entendendo os Recorrentes que tendo a interpretação e apreensão de sentido com que a referida norma de conflitos Belga foi tomada e consequentemente aplicada ao caso pelo douto acórdão a rever (com base na qual foi operado o reenvio para o Direito Português ao abrigo do disposto no art. 18.º do CC) se radicado, salvo o devido respeito, num manifesto erro jurídico, inclusive, violador de preceitos e princípios constitucionais, as Recorrentes interpuseram um recurso constitucional no âmbito do qual tiveram a oportunidade de proceder a uma consulta a ilustres jurisconsultos, os quais emitiram assim a sua opinião aqui junta a par dos dois sobreditos documentos; tal documento, também apenas chegou ao conhecimento das Recorrentes subsequentemente à prolação do acórdão a rever, ganhando sentido com este, o qual, em todo o caso, mostra-se suficiente por si mesmo para modificar a referida decisão judicial a rever em sentido mais favorável às...

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