Acórdão nº 778/11.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e BB instauraram acção declarativa contra CC, DD e Condomínio do Prédio sito na Avª EE, n° …, em …, pedindo a sua condenação a conformarem-se com (ou a absterem-se de impedir) a colocação de uma cadeira elevatória nas escadas do prédio de que os AA. são arrendatários e a indemnizarem os AA. pelas despesas extraordinárias que tiveram de realizar por causa da recusa dos RR. e numa indemnização por danos morais.

Os RR. contestaram mas a contestação foi desentranhada.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, mas a Relação, em recurso de apelação, julgou-a parcialmente procedente quanto ao pedido relacionado como a colocação da cadeira elevatória nas escadas do prédio.

Os RR. recorreram e a única questão que verdadeiramente importa apreciar gira em torno da possibilidade de ser conferida aos arrendatários de uma fracção habitacional a possibilidade de procederem à instalação, na escadaria comum do prédio, de uma cadeira elevatória, com o objectivo de superarem as dificuldades decorrentes da sua situação de mobilidade condicionada que os impede de aceder, por outros meios, ao 3º andar onde habitam.

I – Factos provados (alinhados de forma lógica e cronológica): 1. O prédio onde os AA. residem é composto por três pisos sem elevador.

  1. Os AA. são inquilinos dos RR. CC e DD, proprietários da fracção habitacional onde aqueles residem desde 19-9-67, sita à Av. EE nº …, 3° dtº, em Lisboa, pagando a renda mensal de €125,00.

  2. Os RR. CC e DD são proprietários de mais de 50% do prédio.

  3. O A. nasceu em 7-10-30 e a A. em 24-9-39.

  4. O A. teve o primeiro Acidente Vascular Cerebral em 1993, com hemiparesia direita, ataxia e disartria, e desde então sucederam-se outras complicações de saúde graves, como doença vascular periférica, tendo realizado bypass aorto-femural, sofre de hipertensão arterial, de enfisema pulmonar, hipotiroidismo e insuficiência renal crónica.

  5. No dia 28-8-10, o A. foi internado de urgência no Hospital de S. Francisco Xavier na sequência de novo AVC com protuberancial à esquerda que agravou muito a sua deambulação, com necessidade de realizar fisioterapia diária.

  6. Na sequência deste internamento do A., as filhas FF e GG contactaram a R. DD e o R. Condomínio para informarem do estado de saúde do seu pai e da necessidade de colocar no corrimão das escadas do prédio uma cadeira elevatória com paragem no 3º andar, pois, não possuindo o prédio elevador, sem tal cadeira elevatória o A. não poderia regressar ao seu lar, por estar impossibilitado fisicamente de subir e descer escadas.

  7. O pedido dos AA. consistiu na instalação, a expensas suas, de uma cadeira elevatória, que os levasse do r/c ao 3° andar onde moram, num prédio sem elevador, e manifestaram desde logo a intenção de suportarem todos os custos e encargos.

  8. As filhas dos AA. pediram à co-administradora do R. Condomínio, a Drª HH, autorização para, pelo menos uma delas, estar presente na Assembleia Geral e, se assim fosse desejado, também o técnico da empresa que procederia à instalação da cadeira elevatória, a fim de melhor explicitarem em que consistiria a instalação, respectivas dimensões e contingências.

  9. A pedido das filhas dos AA. e na emergência de o A. vir a ter alta hospitalar, foi marcada uma Assembleia de Condóminos extraordinária a fim de ser submetida a deliberação a instalação da cadeira elevatória, mas foi-lhes negada a possibilidade de estarem presentes na dita Assembleia Geral de Condóminos.

  10. No dia 20-10-10, os Condóminos do prédio sito na Av. EE n° … em …, reunidos em Assembleia Geral, deliberaram por unanimidade dos presentes não autorizar a colocação da referida cadeira elevatória; sem esclarecerem os motivos da recusa, limitaram-se a recusar.

  11. Em Assembleia-geral de condóminos, realizada em 20-10-10, todos os condóminos votaram desfavoravelmente a proposta da A. de colocação de uma cadeira elevatória, por o Dec. Lei nº 163/06, de 8/8, a isso não obrigar e por a colocação ser impossível nas condições existentes.

  12. A partir desta deliberação, as filhas dos AA. solicitaram nova Assembleia de Condóminos com vista a melhor os esclarecerem de que a colocação da cadeira elevatória em nada afectaria a estética do interior do prédio ou perturbaria o livre acesso por parte dos demais residentes às suas habitações, mas mais uma vez foi recusado o pedido.

  13. À data da recusa dos RR., o A., de 80 anos de idade, ainda estava hospitalizado na sequência de segundo acidente vascular cerebral.

  14. A instalação da cadeira elevatória constitui uma inovação que só beneficia o prédio sem elevador e que poderá ser útil aos demais residentes, nomeadamente, atenta a idade, aos moradores do 2º andar.

  15. No dia 7-11-10, o A. foi novamente internado de urgência no Hospital de Pulido Valente em virtude de dificuldade respiratória grave, no contexto de infecção tráqueo-brônquica, tendo tido alta em 12/11/10, com indicação para manter oxigeno-terapia nocturna e cinesiterapia respiratória.

  16. Para além das incapacidades motoras decorrentes dos AVCs, o A. padece de uma insuficiência respiratória com dispneia para pequenos esforços o que contribui para a impossibilidade de subir e descer escadas.

  17. Também a A. sofreu um enfarte do miocárdio em 8-8-06, sendo aconselhada pelo médico assistente a fazer a sua vida normalmente, nomeadamente, a andar em zona plana, mas a evitar todo o esforço físico e caso realize esforços físicos, os problemas cardíacos da A. agravar-se-ão.

  18. Em consequência dos problemas de saúde que afectam ambos os AA. estes deixaram de poder subir as escadas do prédio onde habitam, até ao 3º andar.

  19. Entretanto, com a alta hospitalar, perante a incapacidade física motora do A., da necessidade de ter de se deslocar a sessões de fisioterapia e face à recusa dos RR. em autorizarem a instalação da cadeira elevatória, os AA. viram-se obrigados a alojarem-se no Hotel …, sito na Av. …, nº …, em Entrecampos, Lisboa.

  20. Na sequência do teor da deliberação tomada, posterior recusa em atender ao pedido dos A.A. e da alta hospitalar ocorrida em 12-11-10, estes viram-se na necessidade de irem para um hotel, no caso o Hotel ….

  21. O...

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