Acórdão nº 1301/10.5T4AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório 1.

Em processo emergente de acidente de trabalho, (

  1. AA, (b) BB e (c) CC, sob o patrocínio do Mistério Público, formularam contra (a) Companhia de Seguros DD, SA e (b) EE, Lda, os seguintes pedidos: · A condenação da 2ª ré a pagar: a) À A.

    AA: a pensão anual e vitalícia de € 4.960,09, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, pensão essa cujo valor passará a coincidir com o salário do sinistrado, após a caducidade da pensão dos co-AA. CC e BB; subsídio por morte, no montante de € 2.766,85; € 3.689,12, a título de despesas de funeral; € 30,00, de indemnização por despesas de transporte.

  2. À A.

    CC: pensão anual e temporária, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, no valor de € 3.310,97, até perfazer 22 ou 25 anos, respetivamente, enquanto frequentar ensino secundário ou curso equiparado, ou superior, ou se vier a ser atingida por doença que a afete sensivelmente para o trabalho; subsídio por morte, no montante de € 1.388,43.

  3. Ao A. BB: pensão anual e temporária, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, no valor de € 3.310,97, até perfazer 22 ou 25 anos, respetivamente, enquanto frequentar ensino secundário ou curso equiparado, ou superior, ou se vier a ser atingido por doença que o afete sensivelmente para o trabalho; subsídio por morte, no montante de € 1.388,43; € 30,00, de indemnização por despesas de transporte.

  4. A todos os AA., uma indemnização nunca inferior a € 60.000,00, por dano da morte, e por danos não patrimoniais, a cada um deles, o montante de € 30.000,00.

  5. A todos, juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa anual de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos, até integral pagamento.

    · Subsidiariamente, a condenação da ré seguradora a pagar: a) À A.

    AA: pensão anual e vitalícia de € 3.476,70, com início em 26 de novembro de 2010, pensão essa cujo valor passará para € 4.635,60, após a idade de reforma por velhice ou em caso de doença física ou mental que a afete sensivelmente na sua capacidade de trabalho; subsídio por morte, no montante de € 2.766.85; € 3.689,12, a título de subsídio de funeral; € 30,00, de indemnização por despesas de transporte; juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa anual de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos, até integral pagamento; b) À A.

    CC: pensão anual e temporária no valor de € 2.317,80, com início em 26 de novembro de 2010, até perfazer 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou superior, ou se for acometida por doença que a afete sensivelmente para o trabalho; subsídio por morte, no montante de € 1.388,43; juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa anual de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos, até integral pagamento.

  6. Ao A.

    BB: pensão anual e temporária no valor de € 2.317,80, com início em 26 de novembro de 2010, até perfazer 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou superior, ou se for acometido por doença que o afete sensivelmente para o trabalho; subsídio por morte, no montante de € 1.388,43; € 30,00, de indemnização por despesas de transporte.

    Em alternativa, na hipótese de improcederem os anteriores pedidos, a condenação das RR. a pagarem aos AA. as prestações normais previstas na LAT, na medida das respetivas responsabilidades, acrescidas dos juros de mora legais.

    Alegaram para tanto, em síntese, que o FF faleceu em 25 de Novembro de 2010, em ... - ..., no estado de casado com a A. AA, deixando os filhos CC (menor de idade) e BB, (estudante, nascido em 27 de abril de 1993). Nesse dia, prestava os seus serviços de serralheiro civil sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., numa obra de manutenção de duas caleiras e caiu por uma telha, que cedeu, embatendo com o corpo no pavimento do armazém da fábrica, vindo a falecer, em consequência de tal acidente. E que a 2ª R. sabia que a realização dos trabalhos em causa encerrava condições particulares de risco, mas não os avaliou nem acautelou, não tendo adotado as medidas de proteção adequadas, destinadas a obstar ao risco de quedas em altura.

    2.

    Contestaram: 2.

    1 A R.

    EE, Lda, impugnando a versão dos factos alegada e sustentando que o acidente não resultou de culpa sua, tendo adotado todas as medidas de segurança destinadas a evitar o risco de queda em altura, mas resultou antes do comportamento negligente do próprio sinistrado, não sendo por isso responsável pela reparação do sinistro.

    2.2 A R.

    DD, SA, defendendo que o acidente se deveu a violação de regras de segurança pela R.

    EE, Lda.

    Mais alegou haver manifesto lapso quanto à quantificação de tais pedidos, já que, quanto ao reembolso das despesas de funeral, resulta da lei que a autora AA não tem direito aos € 3.689,85 que reclama, visto que tal é apenas o limite máximo que a esse título poderá ser pago e sendo o seu pagamento devido não a ela, nem a qualquer dos seus filhos, mas antes e tão só a quem provar ter suportado o pagamento de tais despesas. Também o montante que cabe a cada um dos beneficiários, filhos do sinistrado, a título de subsídio por morte, está erradamente computado, pois que é de apenas € 1.383,43 para cada.

    Sem prescindir, alegou que, caso a 2ª R. demonstre que garantira toda a preparação e formação ao sinistrado para realizar trabalhos em altura e havia implementado as necessárias medidas de segurança, não lhe cabe, ainda assim, a responsabilidade pela reparação, porque então o acidente só ao próprio sinistrado é imputável, pois ninguém lhe solicitou que circulasse pelo telhado de onde veio a cair, em desobediência às ordens dadas pela 2ª R.

    1. Os AA. responderam às contestações das RR, reiterando a versão dos factos alegada na petição.

    2. A 1ª R. respondeu à contestação da 2ª R., reafirmando o que já havia dito no respetivo articulado.

    3. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as RR. dos pedidos.

    4. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação contra a R. Seguradora, para o Tribunal da Relação de Coimbra. Aqui, por Acórdão de 15 de maio de 2014, foi deliberado, com um voto de vencido, julgar improcedente a apelação.

    5. Irresignados, trazem os AA.

    recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 7.1 Na aplicação do direito apenas se deve considerar os factos constantes da matéria de facto e não meros juízos, conclusões ou afirmações vagas que ali constem. Assim, no presente caso.

    7.2 Deve ser alterado o ponto 32 da matéria de facto, ali ficando a constar apenas o seguinte: «O telhado era composto por placas de fibrocimento». Com efeito, 7.3 O segmento «…já antigas, com vários anos», não permite saber quanto tempo, medido em anos, que as placas tinham: uma placa «antiga», tem quanto tempo (contado desde a produção ou desde a aplicação para formar o telhado?), medido em anos? E uma placa, «com vários anos», tem quantos anos? 7.4 O segmento «…já antigas, com vários anos» traduz uma mera conclusão, e ainda assim de conteúdo vago, que, na ausência de indicação concreta do tempo (medido em anos) de duração das placas, deve ser eliminado.

    7.5 O ponto 33, com o enunciado «Mesmo que fossem novas, as placas poderiam não suportar o peso de um homem de normal constituição física», deve ser eliminado, por transportar um vago e impreciso juízo conclusivo, sem suporte fáctico. Com efeito, 7.6 Nada de concreto se refere quanto à resistência das placas, mormente o peso (valor máximo) que suportam, Igualmente não se refere concretamente qual o peso considerado como sendo o de «..um homem de normal constituição física».

    7.7 Na verdade, faltam duas grandezas: qual o peso concreto (valor máximo) que as placas novas suportam e qual o peso de um homem de normal constituição física, para depois se poder concluir se as placas suportavam ou não tal peso. Aliás, 7.8 A própria formulação é ambígua: «…poderiam não suportar…», isto é, se bem interpretamos, tanto poderiam suportar, como não suportar! Ora, 7.9 Tal formulação nada de concreto transporta, não sendo «um facto», mas uma mera conclusão ambígua e sem qualquer suporte fáctico. Deve, pois, tal ponto ser eliminado.

    7.10 O ponto nº34, ao afirmar que «As placas podiam ceder a qualquer momento, caso alguém fosse diretamente para cima delas», transporta um mero juízo conclusivo, porque não ancorada em factos rigorosos: falta indicar as características das placas (v.g., espessura, dimensões…) e o peso (valor máximo) que suportavam, para depois se poder concluir que cederiam ao peso de uma pessoa com peso superior a esse concreto peso (valor máximo) que suportavam.

    7.11 A formulação verbal é também vaga e dá para tudo: «As placas podiam ceder…», ou seja, tanto podiam ceder, como podiam não ceder…».

    7.12 Deve, pois, ser eliminado tal ponto, por não consubstanciar um facto mas um mero e vago juízo conclusivo, sem qualquer utilidade operativa para a boa aplicação do direito.

    * 7.13 Independentemente da alteração preconizada e ao contrário do deliberado, por maioria, no douto Acórdão impugnado, não ocorre qualquer causa ou fundamento que permita descaracterizar o acidente. Com efeito: 7.14 Dispõe o art.º 14º, nº1, al.b), do mencionado diploma: «1. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;» 7.15 Da referida disposição legislativa imediatamente se podem desprender os seguintes elementos essenciais:

  7. Comportamento revelador de negligência; b) A negligência tem de ascender ao patamar de «grosseira»; c) Tem de haver uma relação de causalidade entre o comportamento consubstanciador de negligência grosseira e o acidente; d) A existir negligência grosseira, esta tem de ser causa única («exclusiva») da eclosão /produção do acidente.

    7.16 Por sua vez, o nº3, do art.º 14º, define a negligência grosseira como sendo o comportamento temerário...

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