Acórdão nº 591/12.3GBTMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum com o nº 591/12.3GBTMR. do 1 ° Juízo do extinto Tribunal Judicial da comarca de Tomar, e actualmente, comarca de Santarém – Instrução Central – secção Criminal – foi submetido a julgamento em processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, o arguido AA, ..., e actualmente detido no Estabelecimento Prisional de ...; Era-lhe imputada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, na sequência de acusação deduzida, a prática em co-autoria de: -- um crime de roubo, na forma agravada, p. p. pelo artº 210 nº 1 e 2 al b) com referência ao artº 204º nº 2 aI. e) e f) e arte 202 al. e) todos do CP; -- um crime de detenção de arma proibida p. p. no artº 86 nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, na redacção da Lei 17/2009 de 16/05 com referência ainda ao disposto no artº 2º nº l, aI. m) do aludido Regime Jurídico das Armas e Munições e -- um crime de sequestro, na forma agravada, p.p. pelo arte 158 nº I e 2 al e) do CP.

“ A acusação foi recebida nos seus exactos e precisos termos e com o enquadramento jurídico-penal aí referido.

Realizado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em 23 de Junho de 2014, com a seguinte “IV. Decisão.

Assim, por todo o exposto julgamos procedente por provada a acusação do MºPº e em consequência: a) condenamos o arguido AA como co-autor material reincidente da prática de: -- um crime de roubo qualificado p p pelo artº 210 nºs 1 e 2 aI b) por referência ao Artº 204 nº 2 aIs e) e f) do CP e por efeito da reincidência na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; -- um crime de sequestro p p pelo artº 158 nº 2 aI e) do CP e por efeito da reincidência na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

-- em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos de prisão; * b) absolvemos o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 al. d) do RJAM.

  1. os objectos apreendidos no auto de busca de fIs 145 manter-se-ão apreendidos pois poderão interessar à investigação que corre no NUIPC procº 505/12.0GABRR do Tribunal do Montijo.

  2. condenamos o arguido nas custas com 3 UC de taxa de justiça ..

  3. o arguido volta à situação prisional em que se encontra.

    Ordenamos a remessa de boletins ao RC.

    Efectue-se o depósito do presente acórdão após a sua leitura (artº 372°, nº 5, CPP).” - Inconformado, recorreu o arguido, apresentando a motivação com as seguintes: “IV - CONCLUSÕES: 1- Não existe no caso dos autos um concurso real de crimes entre crime de roubo e crime de sequestro, mas tão só um concurso aparente; 2- O concurso é aparente sempre que a privação da liberdade de movimentos do ofendido não ultrapassou a medida naturalmente associada à prática do roubo, tal privação de liberdade é consumida pelo crime de roubo porquanto resultou necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido - o caso sub judice; 3- No caso dos autos a privação da liberdade de locomoção do ofendido não ultrapassou a medida associada à prática do crime/fim, (crime de roubo), a duração da privação de liberdade foi precisa e justamente a necessário para a subtracção e para que o agente se pusesse em fuga, tendo o ofendido ficado fechado cerca de 10 minutos cfr. fls 773, e neste sentido o entendimento deste Venerando Tribunal no citado Acórdão STJ de 13•12~2001, Proc. n.º 3071/01-5, que considerou a privação de liberdade de cerca de meia hora para o agente se pôr em fuga como indispensável à realização plena do roubo, constituindo assim só a prática de crime de roubo, pelo que, o Tribunal a quo ao condenar em concurso real violou o disposto no artigo 30° n.º 1 e 158° do C.P.; 4- Deve, assim, o arguido ser absolvido do crime de sequestro e condenado tão só pela prática do crime de roubo qualificado, e, quer porque mesmo assim a medida da pena se nos afigura excessiva e não fundamentada, quer porque não entendendo este Venerando Tribunal pela inexistência de concurso real de crimes, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, apresenta-se no demais o presente Recurso; 5- O Tribunal a quo não valorou como deveria a culpa do arguido, não sendo assim possível determinar correctamente a medida da pena; 6- O Tribunal a quo descurou na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial; 7 - O Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71 ° do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a escassa factualidade considerada e a inexistência da devida fundamentação da Douta decisão; 8- Considerou o Tribunal a quo o grau de i1icitude muito elevado, limitando-se a invocar os valores em causa, património e liberdade pessoal, sem que tenha fundamentado o porquê de tal consideração no caso sub judice; 9- Sem qualquer fundamentação, e num único paráqrafo o Tribunal a quo Iimita-se a qualificar a i1icitude dos factos como muito elevada; 10- Entendemos a i1icitude moderada, os valores violados foram-no de uma forma moderada, não resulta dos factos provados que o Arguido tenha agredido fisicamente o ofendido, aliás vejam-se, em sentido contrário os factos provados sob o n.º 12, 13 e 15 do Acórdão recorrido, e, o produto do roubo corresponde a €500,OO, um relógio e uns óculos; 11- O ofendido ficou fechado, privado da liberdade, cerca de 10 minutos, cfr. fls 773; 12- Atente-se no entendimento deste Venerando Tribunal, nomeadamente, no Acórdão de 02-02-2013, Proc. n.º 29/11.3GALLE.S1 5° Secção, ponto V, cito " Já pelo que toca ao crime de sequestro, o grau de ilicitude respectivo não se mostra especialmente elevado. O agente fugiu deixando a vitima presa. surgindo esta actuação, fundamentalmente, como um crime ao serviço da impunidade do roubo"; 13- Se relativamente ao crime de roubo podemos até admitir uma ilicitude moderada, relativamente ao crime de sequestro e como é entendimento do Venerando STJ a ilicitude não se mostra elevada (cfr. Acórdão de 02-02-2013, Proc-. n,º 29/l1.3GALLE.S 1 5ª Secção), portanto andou mal o Tribunal a quo fixando a medida da pena com base numa suposta i1icitude muito elevada sem que o tenha fundamentado, e nem podia pois, não tem fundamento; 14- Não resulta dos factos provados que o Arguido tenha agredido fisicamente o ofendido mas sim que foram os outros dois indivíduos (cfr. factos provados n.o 12, 13 e 15), não há requintes de malvadez ou um sofrimento infligido para além do necessário para a consumação do crime, não houve uma barbárie ou impiedade para que se qualifique o modo de execução como cobarde ou cruel; 15- O Tribunal a quo faz um juízo errado quando diz que o arguido foi insensível à fragilidade, idade e doença da vítima pois, de acordo com a matéria de facto dada como provada, o arguido não exerceu violência física sobre o ofendido, nem está provado que tenha sido o arguido a fechar o ofendido; 16- O arguido agiu sim em conjugação de esforços, mas a sua culpa é que determina a medida da pena, e não a culpa imputável aos outros dois indivíduos; 17 - Não há uma única conclusão do Tribunal a quo sobre as finalidades de Prevenção Geral no caso dos autos, se são elevadas, moderadas ou diminutas; 18- Tais exigências de Prevenção Geral são moderadas a nosso ver; 19- Ao nível da Prevenção Especial o Douto Acórdão invoca a reincidência mas, mais uma vez, não há uma concretização ao sujeito Arguido, a reincidência limita-se a ser invocada no sentido de agravamento do limite mínimo da pena aplicável, sem que se especifiquem Quais as concretas exigências de prevenção especial; 20- Se a reincidência justifica e fundamenta a elevação do limite mínimo da pena aplicável, a circunstância da reincidência não pode permitir uma dupla valoração ou dupla punição, o Arguido já respondeu pelos crimes que praticou anteriormente, e não pode ora, como se vislumbra pelo Tribunal a quo ser punido, novamente, pelos crimes anteriores; 21- Aliás, à data deste Recurso o Arguido tem por cumprir 7 meses de prisão por conta do Processo 36/07.0TAMAC e 8 meses por conta do Processo 155/08.6GAMAC, ao nível da Prevenção Especial a pena única de que ora se recorre de 10 anos de prisão não é de todo ressocializadora para um arguido que colaborou com a Justiça, confessando e revelando capacidade critica, tem de ser punido mas uma pena demasiado severa não terá qualquer funcão pedagógica, podendo sim, criar revolta e sentimentos de vingança por um sistema que não reconhece uma colaboração e um mea culpa; 22- Da matéria de facto dada como provada, nada se pode concluir quanto aos sentimentos manifestados pelo Arguido; 23- O arguido quando em liberdade exerce profissão e está profissionalmente enquadrado; 24~ Está, também, familiarmente enquadrado, tem cinco filhos, e é visitado pelos mesmos no E.P.; 25- A favor do arguido terá de ser relevada a confissão dos factos e a atitude de colaboração com a Justiça, tendo revelado capacidade critica, a pena aplicada ao arguido não reflecte a confissão e a atitude de colaboração com a justiça, em violação do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 71° do C.P.; 26- Ao crime de roubo foi aplicada a pena por efeito da reincidência de 8 (oito) anos e seis (seis) meses de prisão, ora a ilicitude é moderada, não houve cobardia ou crueldade, as exigências de prevenção não foram fundamentadas pelo Tribunal a quo, pelo que resulta numa dosimetria manifestamente excessiva, devendo tal pena, ser fixada próximo do limite mínimo de 4 anos, e nunca superior a 6 anos; 27- Não se subscrevendo o entendimento da inexistência de concurso real de crimes ao crime de sequestro foi aplicada a pena por efeito da reincidência de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, ora a ilicitude não é elevada entendimento deste Venerando STJ em caso idêntico, a vitima não foi amarrada ou ficou privada da liberdade mais de 10 minutos depois da consumação do roubo, as exigências de prevenção não foram fundamentadas pelo Tribunal a quo pelo que resulta, uma dosimetria manifestamente excessiva, devendo tal pena, ser...

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