Acórdão nº 191/08.2JELSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, ..., nascido em ..., a ..., tendo como profissão a recolha de cobre de veículos para abate bem como de outros equipamentos, residente em ..., antes de preso, foi julgado na ausência com o seu consentimento, por estar preso em Marrocos, e condenado, em processo comum e por tribunal coletivo, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão de 2/3/2010 (fls. 67), na pena de 5 anos de prisão, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no art. 21º, n° 1 e 24º, al. c) do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência ainda aos art. 27º e 73º do CP.
Foi interposto recurso por coarguidos seus para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, no acórdão de 9/7/2010, transitado em julgado a 18/8/2011 quanto ao ora recorrente, deu parcial provimento aos recursos, que ficaram condenados num crime de tráfico de estupefacientes, mas do art. 21º, n° 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro. O ora recorrente beneficiou dessa diferente qualificação, por força do art. 402º, nº 2, al. a), do CPP, e, no que lhe diz respeito, ficou condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Vem agora interpor recurso extraordinário de revisão desse acórdão para o STJ, ao abrigo dos art. 449º, nº, al. d), art. 450º, nº 1, al. c) e 451º e 452º, todos do CPP, que cumpre apreciar. A - RECURSO O essencial da motivação do recorrente é o facto de ter um filho deficiente profundo, o que relevaria se fosse conhecido do tribunal, para efeito de suspensão da pena que lhe foi aplicada, certo que o mesmo se encontrava, aquando do julgamento, a cumprir outra pena em Marrocos pelo crime de falsificação, pelo que não foi ouvido em audiência. E também o relatório social junto é omisso em relação aos elementos relevantes, como aquele, de que deveria beneficiar, com efeito atenuativo. A defensora do arguido não sabia aquando do julgamento que ele tinha um filho deficiente profundo, que a sua mulher tem que estar permanentemente a cuidar do filho e que o arguido tem que trabalhar para prover ao sustento da família.
Foram as seguintes, as conclusões da motivação do recurso do arguido: "
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Surgiu um facto novo determinante, que sendo relacionado com as condições familiares do arguido, deveriam relevar para a decisão e que o douto tribunal tivesse suspendido a pena de prisão.
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Houve violação do critério orientador da escolha da pena resulta da análise do Artigo 71° do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, esta será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção, a dosimetria penal cominada ao ora recorrente está desajustada aos factos, tendo sido violado em nosso entender, o critério que se alicerça no pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com o sentido pedagógico e ressocializador, de quem pratica o crime.
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Ao aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade está o tribunal a quo a violar o princípio da proporcionalidade, constante no artigo 18° da CRP, pois sempre que se mostra desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis, sendo não privativas da liberdade a que poderá ser aplicada.
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O Tribunal deverá suspender a pena, em obediência ao disposto nos artigos 40.°,70.°, 71.°, 72.°, e 50.° do Código Penal.
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Não o fazendo, viola tais disposições legais, tanto mais que inexistem elementos nos autos que permitam contrariar o juízo de prognose favorável.
Nestes termos e nos demais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, deverá ser considerado este novo facto relacionado com as condições familiares e profissionais do arguido e para tal deverá ser ouvido o arguido nesse sentido o acórdão deverá ser substituído por outro que condene o recorrente numa pena de 2 anos, e seis meses pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21.°, Nº1 do, D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C a ele anexa, suspendendo, a referida pena, nos termos do artigo 50°, do Código Penal, por não terem sido levadas em consideração as atenuantes especiais previstas nos termos do artigo 71° e 72° do Código Penal e os critérios orientadores que deve orientar na pena aplicada, pelo que deve o recurso ser provido e alterado acórdão para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, e se necessário, determinando que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e a fixar na 1ª Instância (artigos 50°-1, 2 e 5 e 53°, ambos do C.P).
Requereu ainda a repetição do julgamento, na parte do apuramento das suas condições, familiares, sociais e económico-profissionais, referindo ainda que, se o tribunal assim o entender, poderá ser ouvida a esposa do arguido confirmando as suas condições familiares (a existência, cuidados e acompanhamento de um filho deficiente profundo).
Juntou Assento de Nascimento do filho, e atestado de que o mesmo sofre de paralisia cerebral neonatal.
Foi junta ainda certidão dos acórdãos de 1ª e 2ª instância, com a nota de trânsito em julgado da decisão condenatória, como se viu, a 18/8/2011, pelo que toca a este recorrente.
O Mº Pº respondeu concluindo: "1- O recorrente invoca o aparecimento de um facto novo que se traduz na circunstância de o arguido ter: "um filho deficiente profundo e que necessita de apoio permanente de uma terceira pessoa (esposa do arguido), situação que a mandatária desconhecia na data do julgamento e que poderia relevar para a...
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