Acórdão nº 191/08.2JELSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, ..., nascido em ..., a ..., tendo como profissão a recolha de cobre de veículos para abate bem como de outros equipamentos, residente em ..., antes de preso, foi julgado na ausência com o seu consentimento, por estar preso em Marrocos, e condenado, em processo comum e por tribunal coletivo, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão de 2/3/2010 (fls. 67), na pena de 5 anos de prisão, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no art. 21º, n° 1 e 24º, al. c) do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência ainda aos art. 27º e 73º do CP.

Foi interposto recurso por coarguidos seus para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, no acórdão de 9/7/2010, transitado em julgado a 18/8/2011 quanto ao ora recorrente, deu parcial provimento aos recursos, que ficaram condenados num crime de tráfico de estupefacientes, mas do art. 21º, n° 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro. O ora recorrente beneficiou dessa diferente qualificação, por força do art. 402º, nº 2, al. a), do CPP, e, no que lhe diz respeito, ficou condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Vem agora interpor recurso extraordinário de revisão desse acórdão para o STJ, ao abrigo dos art. 449º, nº, al. d), art. 450º, nº 1, al. c) e 451º e 452º, todos do CPP, que cumpre apreciar. A - RECURSO O essencial da motivação do recorrente é o facto de ter um filho deficiente profundo, o que relevaria se fosse conhecido do tribunal, para efeito de suspensão da pena que lhe foi aplicada, certo que o mesmo se encontrava, aquando do julgamento, a cumprir outra pena em Marrocos pelo crime de falsificação, pelo que não foi ouvido em audiência. E também o relatório social junto é omisso em relação aos elementos relevantes, como aquele, de que deveria beneficiar, com efeito atenuativo. A defensora do arguido não sabia aquando do julgamento que ele tinha um filho deficiente profundo, que a sua mulher tem que estar permanentemente a cuidar do filho e que o arguido tem que trabalhar para prover ao sustento da família.

Foram as seguintes, as conclusões da motivação do recurso do arguido: "

  1. Surgiu um facto novo determinante, que sendo relacionado com as condições familiares do arguido, deveriam relevar para a decisão e que o douto tribunal tivesse suspendido a pena de prisão.

  2. Houve violação do critério orientador da escolha da pena resulta da análise do Artigo 71° do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, esta será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção, a dosimetria penal cominada ao ora recorrente está desajustada aos factos, tendo sido violado em nosso entender, o critério que se alicerça no pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com o sentido pedagógico e ressocializador, de quem pratica o crime.

  3. Ao aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade está o tribunal a quo a violar o princípio da proporcionalidade, constante no artigo 18° da CRP, pois sempre que se mostra desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis, sendo não privativas da liberdade a que poderá ser aplicada.

  4. O Tribunal deverá suspender a pena, em obediência ao disposto nos artigos 40.°,70.°, 71.°, 72.°, e 50.° do Código Penal.

  5. Não o fazendo, viola tais disposições legais, tanto mais que inexistem elementos nos autos que permitam contrariar o juízo de prognose favorável.

    Nestes termos e nos demais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, deverá ser considerado este novo facto relacionado com as condições familiares e profissionais do arguido e para tal deverá ser ouvido o arguido nesse sentido o acórdão deverá ser substituído por outro que condene o recorrente numa pena de 2 anos, e seis meses pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21.°, Nº1 do, D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C a ele anexa, suspendendo, a referida pena, nos termos do artigo 50°, do Código Penal, por não terem sido levadas em consideração as atenuantes especiais previstas nos termos do artigo 71° e 72° do Código Penal e os critérios orientadores que deve orientar na pena aplicada, pelo que deve o recurso ser provido e alterado acórdão para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, e se necessário, determinando que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e a fixar na 1ª Instância (artigos 50°-1, 2 e 5 e 53°, ambos do C.P).

    Requereu ainda a repetição do julgamento, na parte do apuramento das suas condições, familiares, sociais e económico-profissionais, referindo ainda que, se o tribunal assim o entender, poderá ser ouvida a esposa do arguido confirmando as suas condições familiares (a existência, cuidados e acompanhamento de um filho deficiente profundo).

    Juntou Assento de Nascimento do filho, e atestado de que o mesmo sofre de paralisia cerebral neonatal.

    Foi junta ainda certidão dos acórdãos de 1ª e 2ª instância, com a nota de trânsito em julgado da decisão condenatória, como se viu, a 18/8/2011, pelo que toca a este recorrente.

    O Mº Pº respondeu concluindo: "1- O recorrente invoca o aparecimento de um facto novo que se traduz na circunstância de o arguido ter: "um filho deficiente profundo e que necessita de apoio permanente de uma terceira pessoa (esposa do arguido), situação que a mandatária desconhecia na data do julgamento e que poderia relevar para a...

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