Acórdão nº 4293/10.7TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.4293/10.7TBSTS.P1.S1 R-479[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 14.10.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – com distribuição ao 1º Juízo Cível – acção de impugnação e investigação da paternidade, sob a forma ordinária, contra: BB CC DD EE.

Pedindo que se declare que: a) O Autor não é filho de FF; b) O Autor é filho de GG; e, consequentemente; c) Seja ordenada a rectificação do assento de nascimento à respectiva Conservatória do Registo Civil, em conformidade com a paternidade do Autor.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que embora tivesse sido registado como filho de FF, é filho de GG, tendo sido reputado e tratado como tal, até à morte deste último.

Citados os Réus, apenas o Réu BB (herdeiro testamentário) contestou, impugnando a matéria versada pelo Autor e excepcionando a caducidade, por decurso do prazo para a propositura da acção, bem como o abuso de direito por, alegadamente, o Autor apenas pretender retirar efeitos patrimoniais do vínculo.

Deduziu, ainda, incidente de intervenção principal provocada contra HH, II, JJ, KK e LL, na qualidade de legatários do predito GG, o qual foi deferido.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

*** A final foi proferida sentença que julgou provada e procedente a acção e, em consequência: a) Declarou que o Autor AA não é filho de FF; b) Declarou que o Autor AA é filho de GG; b) Ordenou a rectificação do assento de nascimento do Autor em conformidade, ordenando o cumprimento o disposto no artigo 78° do Código do Registo Civil.

*** Inconformado, BB recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 20.5.2014 – fls. 284 a 300 – negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão apelada.

*** De novo inconformado, interpôs recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça – recurso que foi admitido pelo Acórdão de fls. 352 a 356 – e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1) - A apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da matéria que se discute neste recurso é, claramente, relevante para uma melhor aplicação do direito, quer em matéria de caducidade da acção quer em matéria do abuso de direito.

2) - Por outro lado, na questão do reconhecimento da paternidade estão em causa interesses de particular relevância social.

3) - Devendo, por isso, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 672° do Código de Processo Civil, ser admitida a revista excepcional.

4) - O Recorrente não põe em causa que na situação dos autos foi feita prova directa da filiação biológica na sequência dos exames de ADN levados a cabo.

5) - No entanto, no entendimento do Recorrente, mesmo considerando os factos dados como provados, não foi feita prova da presunção de paternidade a que alude o disposto na alínea a) do n°1 do artigo 1871 ° do Código Civil — posse de estado.

6) - Não foi efectuada prova da reputação como filho por parte do pretenso pai já que o falecido GG nunca disse ser pai do Recorrido, nem publicamente nem mesmo em privado.

7) - Não foi feita prova de que o falecido tenha dispensado ao Recorrido cuidados, amparo, protecção e carinho que os pais costumam dispensar aos filhos.

8) - Apesar de ser pessoa com grandes recursos económicos, nunca ajudou financeiramente o Recorrido, para lá dos 1500 contos, provindo este de uma família de muito modestos recursos.

9) - A reputação como filho pelo público poderia existir, mas tal, por si só, não é suficiente para consubstanciar o conceito de posse de estado.

10) - Sendo o fundamento da procedência da acção a prova directa da procriação, o prazo de caducidade em causa é o de 10 anos a contar da maioridade ou emancipação, previsto no n°.1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação da paternidade por força do artigo 1873° do Código Civil.

11) - O Recorrido tinha, à data da instauração da acção, 60 anos, ocorrendo, por isso, a caducidade da acção.

12) - Para lá desse prazo de caducidade, existem outros dois, previstos no n°2 e 3 do artigo 1817º do Código Civil, que importa analisar.

13) - Quanto ao prazo de caducidade do referido n°2, este não ocorre, como vertido no acórdão recorrido, por força da conjugação das normas dos artigos 1873°, 1817°, n°2 e 1815° do Código Civil.

14) - No entanto, já quanto ao prazo de caducidade previsto na alínea b) do n°3, é outro o entendimento do Recorrente face ao que é decidido no acórdão em crise.

15) -Tal prazo mais amplo para a propositura da acção só ocorre se se verificarem factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, como seja o facto de o investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai, estabelecendo-se, nesse caso, prazo de caducidade de 3 anos a contar do conhecimento desses factos.

16) - O tratamento como filho exigido no n°3 do artigo 1817° tem uma dimensão mais restrita do que a posse de estado a que alude a alínea a) do artigo 1871º do Código Civil.

17) - No entanto, o tratamento como filho, por si só, não faz presumir a paternidade e tem apenas importância do ponto de vista da apreciação dos prazos de caducidade.

18) - De todo o modo, mesmo considerando-se a matéria de facto dada como provada, não foi demonstrado o tratamento como filho.

19) - O falecido não admitia publicamente nem em privado ser pai do Recorrido, pelo que não se verifica a convicção do pai na sua paternidade.

20) - O Recorrido foi registado como filho de FF, namorado e depois marido de sua mãe, e tal facto mais impossibilitaria ao falecido GG a formação da convicção de ser pai daquele.

21) - Só por não estar ciente da sua paternidade é que o falecido GG beneficiou o Recorrente e todas as demais pessoas a quem deixou legados, todas elas não ligadas por parentesco ou afinidade.

22) - Para lá dos 1500 contos nada foi provado quanto ao auxílio económico.

23) - Mas ainda que se entendesse que foi feita prova do tratamento como filho, sempre o prazo de 3 anos a contar do conhecimento dos factos havia sido ultrapassado, ocorrendo a caducidade da acção nos termos da alínea b) do n°3 do artigo 1817º do Código Civil.

24) - A matéria de facto dada como provada refere-se essencialmente à infância do Recorrido ou a situações ocorridas há 15/20 anos.

25) - Da própria alegação do Recorrido nos articulados resulta que há muito foi ultrapassado o prazo de 3 anos a contar do alegado conhecimento.

26) - O Recorrido teve conhecimento de factos e circunstâncias que justificariam a investigação da paternidade há muito mais de 3 anos antes da instauração da acção.

27) - Sendo que o prazo de 3 anos a contar da cessação do tratamento como filho que a norma prevê refere-se à cessação voluntária e, por isso, em vida do pretenso pai, e, no caso, o Recorrido só agiu depois da morte do GG.

28) - Não cabia ao Recorrente provar a cessação voluntária do tratamento como filho não só porque esse tratamento não existia, mas também porque nenhuma alteração no comportamento do falecido se verificou que justificasse a aplicação deste prazo de 3 anos.

29) - O Recorrido, ao intentar a acção tantos anos após ter atingido a maioridade e tantos anos depois de poder investigar a sua paternidade, age com manifesto abuso de direito.

30) - A sua motivação é apenas de cariz patrimonial, pois apenas se move pelo interesse na herança do falecido, pessoa com meios de fortuna consideráveis (veja-se o teor do testamento e os inúmeros bens imóveis da herança).

31) - Atendendo à idade do Recorrido, estando estabelecida a sua filiação há cerca de 60 anos, sempre o interesse de estabelecer uma filiação biológica se revelaria menos forte do que o interesse em manter afiliação social.

32) -Tanto mais que, quer o investigado, quer o pai que figura no registo já faleceram.

33) - O atraso do Recorrido na instauração da acção não pode justificar-se pela presença daquele que sempre figurou como seu pai no registo e na tentativa de o poupar à mágoa de um processo como o dos autos, pois o referido FF faleceu em 1967.

34) - No contexto do abuso de direito, sempre, na situação dos autos, os efeitos do reconhecimento judicial da paternidade deveriam restringir-se ao estatuto pessoal do investigante e do investigado.

35) - Só dessa forma se garante o respeito do princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2° da CRP, e a certeza e segurança do direito e a estabilidade das relações jurídicas constituídas.

36) - Só dessa forma se asseguram os princípios e direitos constitucionais estabelecidos no disposto nos artigos 26°, n°.1, 36°., n°1, 18, n°2, 16°, n°2 e 13°. n°. 1 CRP.

37) - São inconstitucionais, por violação das referidas disposições constitucionais, as normas do n°1 e do n°3 do artigo 1817º do Código Civil se interpretadas no sentido de o reconhecimento da paternidade na acção poder abranger os efeitos patrimoniais do reconhecimento.

38) - O acórdão recorrido violou o disposto no n°1 e alínea b) do n°3 do artigo 1817°, aplicável por força do artigo 1873° do Código Civil, no artigo 334° do Código Civil, no artigo 2°, 26°, n°1, 36°, n°1, 18°, n°2, 16°, n°2, e 13°, nº1, da CRP.

Deve o recurso ser admitido como revista excepcional, com os fundamentos acima referidos. Deve o recurso ter provimento e a acção ser julgada improcedente ou, se assim não se entender, devem os efeitos do reconhecimento judicial da paternidade restringir-se ao estatuto pessoal do investigante e do investigado, assim se fazendo Justiça.

O Autor contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. O Autor foi registado como tendo nascido no lugar de ..., em ..., em 13.04.1949, e como filho ilegítimo de FF e de MM, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. GG faleceu a 16 de Fevereiro de 2010, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 18 e cujo teor aqui...

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