Acórdão nº 1695/04.1TBVIS-C.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 1695/04.1TBVIS-C.C2.S1[1] (Rel. 202) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA requereu, nos autos em epígrafe, a respectiva habilitação como cessionário do crédito da, aí, A., “BB Lda”.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / --- Nos autos apensos, a R., “Universidade CC”, foi condenada a pagar à, aí, A., “CC Lda”, determinada quantia; --- A A. cedeu a DD o seu crédito; --- Este cedeu-o, depois, ao requerente.

Contestando, aduziu, também em síntese, a requerida: / --- São inválidos os negócios de cessão por se tratar de negócios simulados, realizados com o único objectivo de prejudicar a R., na acção declarativa apensa, e dificultar a sua posição processual; --- O requerente não pode habilitar-se quanto ao pedido reconvencional que foi objecto de apreciação na acção declarativa apensa; --- A procedência da habilitação privaria a requerida de obter a procedência da reconvenção; --- A habilitação do requerente só seria possível se ele tivesse adquirido a globalidade da posição jurídica da A., incluindo as dívidas reclamadas em sede reconvencional; --- A habilitação impede a contestante de chamar a depor, em depoimento de parte e no incidente de liquidação, os gerentes da A., possibilitando ao requerente a sua indicação como testemunhas.

A administradora da insolvência da “BB” pronunciou-se, considerando não estar demonstrada, factual e documentalmente, a existência das alegadas cessões de crédito.

Foi decidida a tramitação separada dos pedidos de habilitação e de liquidação, tendo prosseguido os seus termos o incidente de habilitação.

Obtemperou, ainda, o requerente: --- A requerida não fica prejudicada com as cessões, porque existe uma relação de dependência quanto à liquidação de ambos os créditos reconhecidos nos autos apensos, em sede de acção e em sede de reconvenção; --- No despoletado incidente de liquidação, deduziu ao crédito detido pela A. as quantias do pedido reconvencional; --- A oposição à habilitação por não poderem ser chamados a depor como partes os gerentes da “BB” não tem fundamento, desde logo porque um deles renunciou a tal qualidade e foi ouvido como testemunha na acção declarativa apensa, pelo que poderão ambos os gerentes ser ouvidos como testemunhas sem as restrições inerentes à prova por depoimento de parte.

O requerente deduziu o incidente de intervenção da massa insolvente da “BB”, o qual, tendo sido, inicialmente, indeferido, veio a ser admitido por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.

A interveniente não apresentou oposição.

Produzida a prova apresentada, foi proferida decisão a julgar procedente o incidente e a declarar “habilitado AA como sucessor da A./reconvinda, “BB – .., Lda”[2], nos autos de acção declarativa nº 1695/04.1TBVIS, de que os presentes constituem apenso”.

Na procedência do recurso interposto pela requerida, a Relação de Coimbra, por acórdão de 11.03.14 (Fls. 647 a 657), decidiu julgar improcedente o incidente, não habilitando, consequentemente, AA como sucessor da “BB” nos autos apensos (1695/04. 1 TBVIS) e também no incidente de liquidação pendente.

Daí a presente revista interposta pelo recorrido-requerente AA, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme doutas alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – A decisão constante do acórdão em crise, tendo reapreciado os meios de prova dos autos, decidiu aditar à matéria de facto dada como provada na 1ªinstância os seguintes factos: - DD apenas emprestou à BB 5000 contos em 1999 (cf. facto nº 11 do acórdão).

- O mesmo foi entretanto reembolsado deste valor (cf. facto nº 12 do acórdão).

- EE emprestou à BB, por intermédio do Sr. DD, cerca de 520 mil contos no ano 2000 (cf. facto nº 13 do acórdão).

- Nenhum destes movimentos de capital foi titulado (cf. facto nº14 do acórdão).

- Por instruções do Sr. EE, não completamente esclarecidas, fez-se a cessão de crédito de 12.03.2010 (cf. facto nº 15 do acórdão); 2ª – Dos factos provados, se resulta a nulidade do contrato-fonte da primeira das cessões dos autos – o mútuo (relação fundamental inválida), emerge também uma outra fonte ou causa subjacente ao negócio inválido: a obrigação de restituição dos financiamentos; 3ª – A interpretação correta do disposto no artigo 578º/1 do CC, que determina que "Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base", deverá passar por incluir também nas causas de cessão, para além dos negócios jurídicos proprio sensu, todos os atos jurídicos (artigo 295º do CC) e todas as fontes de obrigações previstas na lei civil (artigos 405º e seguintes do CC), v.g., a dação, seja em pagamento, seja em função do cumprimento; 4ª – A ratio do artº 578º/1 do CC é condicionar a cessão do crédito à existência de uma causa que o justifique, afastando, no nosso sistema jurídico, a possibilidade de transmissões abstratas de créditos. Trata-se de uma limitação à autonomia privada, não uma exigência de que exista um negócio jurídico proprio sensu que dê causa à cessão; 5ª – No caso dos autos, a cessão de crédito é feita para pagamento de um outro cédito, o do mútuo. Mas sendo este nulo, por falta de forma, nada impede que, por aplicação do artº 293º do C. Civil, de que se verificam todos os pressupostos, se converta o pagamento do capital mutuado, que o devedor quis realizar, na restituição do capital nulamente mutuado que, diferente apenas no título, é, materialmente, igual à restituição desse capital por via do mútuo; e funda-se exatamente no mesmo animus; 6ª – Donde, causa legítima na 1ª cessão dos autos – a da BB a DD; 7ª – E, obviamente, a DD e não a EE; Efetivamente, 8ª – Quando EE faculta a DD os 520 000 contos, que este último empresta à BB, porque não quer que se saiba da proveniência dos fundos, o que se institui é uma relação de mandato sem representação, nos termos e com a configuração dos artº 1180º e segs...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT