Acórdão nº 1952/08.8TBFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA, S.A. (AA), intentou acção declarativa contra BB, S.A.
, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 55.083,29 (acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde 5-7-08 sobre € 52.206,50) e a quantia correspondente (a liquidar em execução de sentença) aos demais prejuízos patrimoniais que a actuação (ilícita e abusiva) da R. lhe causou.
Alegou, para tal, em resumo que celebrou com a R. um contrato de fornecimento de bordados com desenhos por si produzidos para confecção de lingerie, contrato esse que foi resolvido pela R. sem que para tal tivesse justificação, o que determinou a ocorrência de danos na esfera jurídica da A. correspondentes à despesa com a aquisição de produtos e à despesa que foi originada pela produção dos tecidos que a R. acabou por recusar.
Além disso, a R. apoderou-se dos desenhos que tinham sido produzidos pela A. e facultou-os a uma outra entidade para efeitos de proceder à mesma produção que anteriormente encomendara à A., incorrendo em responsabilidade civil, na medida em que os desenhos produzidos pela R. beneficiam de protecção conferida pelo regime jurídico comunitário.
A R. contestou e alegou que a resolução do contrato foi operada com fundamento no incumprimento do prazo que fora acordado com a A. e considerando que esta procedeu unilateralmente a um aumento do preço combinado.
Quando ao mais, negou ter violado qualquer direito de exclusivo da A., tendo-se limitado a recorrer a outra empresa que lhe forneceu as rendas com desenhos não coincidentes com os produzidos pela A.
A A. replicou e requereu a intervenção principal provocada passiva da empresa CC, que com a R. contratou a produção dos bordados, pretendendo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 33.205,50 e restante montante a liquidar em execução de sentença.
A interveniente contestou e impugnou que tenha existido cópia dos padrões invocados pela A., tendo sido contactada pela R. para que criasse desenhos da sua autoria, o que fez a partir dos seus trabalhos anteriores.
Foi proferido despacho saneador e depois de ter sido realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou solidariamente a R. BB e a interveniente CC no pagamento à A. da quantia a liquidar em sede de execução de sentença referente aos prejuízos pecuniários sofridos em consequência da utilização abusiva dos desenhos da demandante.
Apelaram quer a A., a R. BB e a Interveniente CC e a Relação julgou parcialmente procedente a apelação da A. e improcedentes as apelações da R. BB e da Interveniente, condenando: - A R. BB a pagar à A. a quantia de € 13.010,10, acrescida de juros desde a citação e a quantia indemnizatória, a liquidar, decorrente dos danos (não incluídos nos referidos € 13.010,00) correspondentes aos custos da obra já executada pela A. (e a que se referem os factos 30 e 31 deste acórdão); - A R. e a Interveniente, em regime de solidariedade, no pagamento da quantia a liquidar referente aos prejuízos pecuniários da A. em consequência da utilização abusiva dos seus desenhos referidos no ponto 2 dos factos provados deste acórdão.
A R. BB interpôs recurso de revista a que a Interveniente veio aderir, questionando o acórdão recorrido na medida em que considerou ilegítima a resolução do contrato operada pela R., entendendo que se verificavam as condições para o efeito. Questionam ainda a condenação de ambas no pagamento da indemnização reportada ao uso dos desenhos não registados.
Cumpre decidir.
II - Factos provados: 1 – A A. é uma sociedade comercial que, no exercício da sua actividade, comercializa tecidos para confecção de vestuário e aplicação em vestuário, girando comercialmente sob a designação de “AA”; 2 – Da sua colecção de produtos referente ao ano de 2006 constavam os seguintes desenhos, aplicados em tecido: o junto a fls. 28, com a referência nº 17506; a fls. 28, com a referência nº 17507; e a fls. 29, com a referência n.º 17508; 3 – A A criou, em Agosto de 2005, os desenhos referidos em 2.
; 4 – Fê-lo originariamente através do seu departamento criativo, com desenhadores por si contratados; 5 – A divulgação comercial dos desenhos aludidos em 2.
ocorreu em Novembro de 2005; 6 – A partir de tal data, tais desenhos passaram a fazer parte do seu catálogo de vendas (portfólio), onde a A. inclui os padrões para venda aos seus clientes; 7 – A colecção de produtos da A. referente ao ano de 2006 foi apresentada à R. BB, por DD, comercial da A.; 8 – A R. solicitou à A., em 27-2-06, 2 metros de cada uma das referências indicadas em 2.
; 9 – A A. forneceu de imediato à R. o solicitado em 8.
; 10 – Em 16-3-06, a R. dirigiu à A. um pedido de 10 metros de cada uma das referências indicadas em 2.
, a título de amostra; 11 – A A. forneceu de imediato à R. o solicitado em 10.
; 12 – No dia 31-3-06 a R. solicitou à A. que bordasse os desenhos com as referências nos 17507 e 17508, ambos mencionados em 2.
, sobre um tecido proposto pela primeira, o que a A. aceitou e executou; 13 – Em 10-5-06, a R. solicitou à A. que realizasse um conjunto de modificações nas cores dos desenhos aludidos em 12.
, o que a A. executou, enviando à R., em 25-5-06, amostras dos desenhos com novas cores; 14 – No dia 5-7-06, a R. solicitou à A. alterações ao desenho aludido em 2.
, com a referência n.º 17508, alterações que a A. executou nos termos solicitados; 15 – Em 20-6-06, a R. solicitou à A. o fornecimento de: - 119,20 m do desenho com a referência n.º 17507, mencionado em 2.
, ao preço de € 5,68/m; - 119,20 m do desenho com a referência n.º 17508, aludido em 2.
, ao preço de € 5,68/m; - e ainda 148 m do desenho com a referência n.º 17506, dito em 2.
, ao preço de € 1,81/m; - a tudo acrescendo a quantia de € 28,24 pelo transporte, suportada pela R.; 16 – No dia 31-8-06 a A. enviou à R., que as recebeu, as mercadorias referidas em 15.
, juntamente com uma factura nº …, no valor de € 1.650,24; 17 – O valor da factura mencionada em 16.
vencia-se a 60 dias da emissão da mesma; 18 – No dia 23-10-06, a R. dirigiu à A. um pedido de produção de: - 2.500 m do desenho com a referência n.º 17507, mencionado em 2.
, ao preço de € 5,68/m; - 2.500 m do desenho com a referência n.º 17508, aludido em 2.
, ao preço de € 5,68/m; e ainda - 3.000 m do desenho com a referência n.º 17506, dito em 2.
, ao preço de € 1,81/m; 19 – A entrega dos produtos aludidos em 18.
foi ajustada entre A. e R. para a 1ª semana de Janeiro de 2007; 20 – A A. enviou à R., em 25-10-06, um doc. com o nº 24353, com o teor de fls. 32, comprovativo do pedido de produção mencionado em 18.
, indicando um total de 8.059,20 m de...
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