Acórdão nº 474/14.2T8PNF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., intentou acção de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - BB e mulher CC, - DD, - EE e mulher FF, - GG, - HH, - II, - JJ, - KK, - LL, - MM e - NN, Em síntese, alegou que: Os Iº, 2º e 3º Réus maridos, OO e PP foram, até 20/12/93, os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas GG, S.A., com o capital social de 105 000 000$00.

Por escritura pública de 20/12/93, os referidos sócios, procederam à transformação da GG em sociedade anónima e ao aumento do seu capital social, de 105.000$00 para 140.000$00, recebendo cada sócio o número de acções correspondente ao valor da sua quota, com o valor nominal de 1.000$00 cada acção e fazendo entrar no dito capital social a "QQ" com uma subscrição de 35.000 acções.

Estas alterações estatutárias foram determinadas pelo acordo firmado entre os mencionados sócios e a QQ - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, nos termos do qual esta, mediante o pagamento aos referidos Réus da quantia de 537.500.000$00, para além da subscrição das referidas 35.000 novas acções, adquiriu ainda mais 35 000 acções do capital social da GG, cujos vendedores foram, formalmente, os réus EE e mulher, assim perfazendo 70 000 acções, correspondente a 50% do capital social da GG.

No mesmo dia 20/12/93, os Iº, 2º e 3° Réus e os seus consócios OO e PP, com o objectivo de concentrarem as participações detidas na GG e de reajustarem, nesta, as sua posições sociais, constituíram a AA, SGPS, SA, sociedade gestora de participações sociais, com o capital social de cinco milhões de escudos, representado por cinco mil acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, subscrevendo cada um deles 1000 acções.

Entre os réus BB e mulher (l°s réus), DD (2o réu) e a autora foram então celebrados os seguintes contratos: - Contrato de compra e venda de 35 000 acções da GG, pelo qual os réus pelo qual os réus BB e mulher (l°s réus) declararam que vendiam as 35 000 acções pelo preço de 297 500 000$00, preço já pago, fazendo o contrato prova plena de tal pagamento e que pelo contrato a autora ficava com direito de pedir e tomar posse dos títulos definitivos das acções (contrato que havia sido precedido por contrato-promessa no âmbito do qual os referidos réus entregaram à autora 35 títulos provisórios nominativos representativos das 35 000 acções da GG). BB e mulher (l°s réus) declararam que vendiam as 35 000 acções pelo preço de 297 500 000$00, preço já pago, fazendo o contrato prova plena de tal pagamento e que pelo contrato a autora ficava com direito de pedir e tomar posse dos títulos definitivos das acções (contrato que havia sido precedido por contrato-promessa no âmbito do qual os referidos réus entregaram à autora 35 títulos provisórios nominativos representativos das 35 000 acções da GG).

- Contrato de compra e venda de 11 670 acções da GG, pelo qual o réu DD (2o réu) declarou que vendia as 11 670 acções, pelo preço de 99. 195 000$00, preço já pago, fazendo o contrato prova plena de tal pagamento e que pelo contrato a autora ficava com o direito de pedir e tomar posse dos títulos definitivos das acções (contrato que havia sido precedido por contrato-promessa no âmbito do qual o referido réu entregou à autora 24 títulos provisórios nominativos representativos das 11 670 acções da GG).

Idênticos actos e contratos foram praticados e subscritos pela Autora com os sócios OO e PP.

A partir de certo momento, o conselho de administração da GG, em conjugação de esforços com o seu conselho fiscal e demais co-réus, gizaram e puseram em marcha um plano que visava retirar a qualidade de accionista da GG à Autora e apropriar-se das respectivas acções.

Para tanto, o conselho de administração da GG começou por não entregar aos accionistas os títulos definitivos das acções nos seis meses subsequentes ao registo definitivo da transformação e aumento do seu capital social, que ocorreu em 29 de Julho de 1994, e, sem prévia consulta aos accionistas, decidiu posteriormente emitir acções ao portador, quando os estatutos admitiam igualmente acções nominativas.

Em 21 de Julho de 1995, a Autora solicitou ao presidente do conselho de administração da GG a entrega das 70000 acções que lhe pertenciam, contra a entrega dos 70000 títulos provisórios - e este recusou-se a entregar as acções e procedeu ao seu depósito no Banco …, à ordem de PP (11 665 acções), OO (11 665 acções), DD (11 670 acções) e BB (35 000 acções) e autorizou que os Iº e 2º Réus procedessem ao seu levantamento, sem que tenham entregue os títulos provisórios.

A Autora interpelou, então, tais pessoas para lhe entregarem as acções representativas do capital social da GG, nos termos dos contratos que com eles havia celebrado.

PP e OO procederam à entrega de 23 330 acções da GG.

Os réus BB e mulher recusaram-se a entregar as 35 000 acções da GG e, por declaração datada de 10 de Agosto de 1995, declararam que transferiam definitiva e imediatamente o domínio e posse de 14 000 acções para o réu EE, tornando-se assim este o seu legítimo dono e proprietário.

Em 8 de Fevereiro de 1996, o réu DD levantou as aludidas acções do Banco … e vendeu-as ao réu NN, o qual é um testa de ferro do réu DD e da QQ, sabendo ambos que estavam a fazer um negócio simulado de compra e venda de acções, porque o vendedor não era o legítimo dono e proprietário das acções objecto dessa compra e venda, uma vez as acções eram propriedade da AA, visando tais réus, com a sua conduta, causar prejuízo à AA.

Por seu lado, os réus EE, LL e MM integrando o conselho fiscal da GG, agiram em flagrante violação da lei e com o premeditado objectivo de causar prejuízo à AA.

Conclui assim que todos os Réus praticaram factos ilícitos e culposos, geradores de responsabilidade civil, uma vez que: - Os l°s Réus não cumpriram e violaram o contrato-promessa de compra e venda e o contrato definitivo de venda de acções da GG à AA, sendo o Iº réu, à data dos factos, administrador desta última, causando-lhe prejuízos com a sua conduta, violadora dos seus deveres e obrigações legais e contratuais.

- O 2º Réu não cumpriu e violou o contrato-promessa de compra e venda e o contrato definitivo de venda de acções da GG à AA e, posteriormente, vendeu simuladamente 11.670 acções ao réu NN, apesar de um e outro bem saberem que esse negócio era simulado.

- Os réus HH, II, JJ e KK, que integram o conselho de administração da GG, em conjugação de esforços e com o propósito de retirarem à AA a qualidade de accionista da GG, não emitiram os títulos definitivos representativos das acções, no prazo de seis meses a contar da data do registo definitivo da transformação e aumento do capital social da GG; e, sem consulta aos accionistas, decidiram emitir acções ao portador para deste modo criarem as condições que permitissem a subtracção fraudulenta das acções à AA; recusaram entregar os 70 000 títulos definitivos de acções da GG por troca por idêntico número de títulos provisórios, quando instados para tal em 21 de Julho de 1995; decidiram depositar as acções no Banco … em nome de quem já não era comprovadamente seu accionista; autorizaram o levantamento dessas acções pelos Iº e 2º réus sem que estes tenham entregue os títulos provisórios que já não lhes pertenciam; fizeram com que haja em circulação 70 000 títulos provisórios representativos do capital social da GG e 140 000 títulos definitivos, o que lança a maior confusão sobre quem é accionista e o número de votos de que é detentor.

Os réus EE, LL e MM, omitiram os seus deveres de membros do conselho fiscal e concorreram activamente para a execução do plano exposto.

Violaram, pois, os seus poderes-deveres, incorrendo em responsabilidade civil, conforme o disposto nos art.s 81° e 82° do C.S. Comerciais, responsabilidade agravada no caso do réu EE, por ser à data dos factos administrador e accionista da AA, e, no caso da ré MM, por ser revisora oficial de contas da GG e da AA.

Conclui pedindo que se condenem solidariamente os Réus, em alternativa, à escolha da Autora, a: - Entregarem à AA SGPS, SA, 46 670 títulos definitivos das acções representativas do capital social da Ré GG, S.A., ou - No pagamento à AA, SGPS, SA, da quantia de 537.500.000$00, acrescida de juros à taxa de 10% a contar de 21 de Julho de 1995 e até efectivo e integral pagamento; ou, se assim se não entender, acrescida dos juros compensatórios destinados a compensar a desvalorização monetária sofrida pela quantia indemnizatória pedida até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida nos presentes autos.

Citados, os réus contestaram, deduzindo alguns deles reconvenção.

Os réus GG, S.A., e os recorrentes, BB e mulher e DD, contestando em conjunto, alegaram que, no dia 20 de Dezembro de 1993, data em que se procedeu à transformação e ao aumento de capital da GG, a administração desta, designada nessa mesma escritura, emitiu e entregou à QQ e aos outros cinco sócios, BB, DD, EE, OO e PP os títulos provisórios destinados a representar a percentagem que, no capital resultante do aumento, a cada um pertencia, segundo o acordo inicialmente conseguido entre todos, isto é, 50% (correspondente a 70.000.000$00) para a QQ, CRL e os restantes 50% (também 70.000.000$00) em partes iguais de 10% (correspondente a 14.000 000$00) para cada um daqueles cinco sócios.

Durante as negociações que conduziram ao acordo mediante o qual a QQ, CRL adquiriu o direito a 50% do capital social da GG, criaram-se relações de confiança recíproca entre a QQ, CRL e os seus directores, de um lado, e os restantes cinco sócios da GG, do outro lado e, de entre estes, particularmente o Dr. OO; este, que na mesma escritura foi designado presidente da mesa da assembleia geral da GG, anunciou à QQ que ele e os restantes quatro sócios iriam vender à AA as suas acções no capital social da GG.

O registo definitivo da alteração e aumento de capital social da GG foi efectuado apenas em 29 de Julho de...

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