Acórdão nº 4747/07.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA, BB, S.A.

, instaurou acção declarativa contra Hotéis CC de Portugal, S.A.

(que posteriormente viu alterada a sua denominação para DD, S.A.), pedindo a sua condenação a indemnizá-la: a) Pelos danos patrimoniais por si sofridos em resultado da remoção a que foi forçada dos equipamentos por si instalados no Hotel CC, bem como do impedimento que lhe foi imposto pela R. de executar as prestações que lhe competiam no âmbito do acordo, no período compreendido entre Julho e Setembro de 2006, durante o período de obras no local, os quais liquida em € 60.923,70; b) Pelos danos patrimoniais por si sofridos nos meses entre Dezembro de 2007 e a data de entrada em juízo da presente petição inicial, em resultado do incumprimento definitivo pela R. do acordo e seus aditamentos e que impossibilitou a A. de prestar os serviços acordados, os quais liquida em € 138.525,55; c) Pelos danos patrimoniais que vier a sofrer em consequência da conduta contratual da R., desde a data de entrada em juízo da presente petição inicial até à data do termo inicial do contrato em causa e respectivos aditamentos – 12-2-08 -, os quais liquida em € 54.935,94; d) Pelos danos não patrimoniais por si sofridos em resultado dos ilícitos e dolosos comportamentos da R., a qual deverá ser fixada, atenta a respectiva gravidade, no montante de € 20.000,00; Deve ainda a R. ser condenada a pagar-lhe: e) O montante de € 20.000,00 correspondente à penalização consagrada na condição 7.2 do acordo, por ter violado o estipulado na condição 7.1; f) Juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, sobre todas as referidas importâncias.

Alegou a A. que celebrou com a R. um Acordo de Parceria Local, com a duração de 3 anos, cujo prazo inicial terminaria em 12-2-08, no âmbito do qual se comprometeu a prestar à R. serviços de acesso à Internet em benefício das pessoas que frequentassem o Hotel CC, a troco de uma remuneração que seria paga pelos utilizadores.

A R. incumpriu o contrato celebrado, ao impedir, desde 1-7-06, que a A. lhe prestasse os serviços contratados, privando a A. de fazê-lo em exclusivo, como haviam combinado.

A R. impugnou a pretensão da A.

Foi apresentada réplica e, depois de proferido o despacho saneador, foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e condenar a R. no pagamento, a título de indemnização, do montante de € 30.000,00 e juros, absolvendo a R. dos demais pedidos.

A A. recorreu e a R. recorreu subordinadamente, tendo a Relação julgado improcedente a apelação da A. e parcialmente procedente a apelação da R. que saiu condenada apenas no pagamento das quantias de € 1.260,00 e de € 6.000,00, com juros de mora.

Foi interposto recurso de revista pela A. em que fundamentalmente se insurge contra a decisão de julgar improcedente o pedido de indemnização por perda de receitas (lucros cessantes), alegando que o seu prejuízo corresponde ao valor das receitas projectadas. De qualquer modo, sempre se justificaria a condenação da R. em quantia ilíquida.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II - Factos provados: 1 - A A., anteriormente denominada BB, S.A., tem por objecto o "desenvolvimento, produção, comércio, exploração, oferta, instalação e manutenção em locais públicos e privados (tais como hotéis, estações de comboio, aeroportos e centros de conferências) de acessos à Internet, através de rede fixa ou sem fios, bem como a venda de subscrição dos referidos acessos à Internet a pessoas singulares e colectivas, quer em nome próprio, quer em representação e/ ou como agente de terceiros", conf. certidão de fls. 29 a 32.

2 - A R., no exercício das suas actividades, explora o estabelecimento hoteleiro denominado "Hotel CC", sito em Lisboa na R. … (adiante abreviadamente designado "Hotel CC").

3 - O Hotel CC é um estabelecimento localizado no centro da cidade de Lisboa, com cerca de 370 quartos e várias salas de eventos e de conferências, no qual a R. presta aos seus clientes, hóspedes ou não hóspedes do Hotel, os mais variados serviços.

4 - Sendo um estabelecimento hoteleiro de primeira ordem - é classificado Hotel de 5 estrelas - o Hotel CC está integrado numa cadeia internacional de hotéis de grande prestígio - a Starwood.

5 - A A. e a R. encetaram negociações tendo em vista a concretização de uma parceria comercial destinada à prestação de serviços de acesso à Internet às pessoas que frequentassem o Hotel CC, designadamente hóspedes e clientes da R.

6 - A prestação desses mesmos serviços num estabelecimento hoteleiro com a dimensão e o prestígio do CC e com elevado potencial de tráfego de utilizadores revestia o maior interesse para a A., não só pelos proventos que deles poderia directamente retirar, como pela divulgação que deles seria feita pela R. e consequente promoção da imagem dos mesmos e dela própria A.

7 - As referidas negociações culminaram na celebração e assinatura entre a A. e R., em 14-6-04, de um contrato que as partes denominaram de "Acordo de Parceria Local" (adiante abreviadamente designado por Acordo), que foi objecto de dois aditamentos, datados de 10-9-04 e de 13-12-04 (adiante abreviadamente designados por, respectivamente, 1.0 Aditamento e 2° Aditamento), conf. docs. de fls. 34 a 43, 45-46 e 48 a 50.

8 - O objecto do Acordo é constituído pela prestação de um conjunto de serviços, entre os quais o "Serviço Swisscom Eurospot", aos frequentadores do Hotel CC (doravante designados "Utilizadores Finais").

9 - O Serviço Swisscom Eurospot, tal como definido no Acordo e Aditamentos celebrados entre a A. e a R., consiste, essencialmente, num serviço de "… acesso à Internet de rede local sem fio e várias configurações de rede com fio, incluindo acesso de banda larga à Internet através de LAN com fios, a partir de uma ou várias estações de trabalho fixas, para locais de elevado tráfego, tais como hotéis, aeroportos e centros de conferencias ( ... )". (cláus. 1. do Acordo, na redacção dada na cláus. 2.1 do 2° Aditamento).

10 - Sendo o mesmo disponibilizado aos Utilizadores Finais em diversas áreas do Hotel CC, nomeadamente, Lobby, Hall, Salas de conferência/reunião e quartos de hóspedes (cláus. 2.1 do Acordo).

11 - Nos termos do Acordo, a A., para além do mais, obrigou-se a providenciar, instalar e operar a infra-estrutura necessária ao acesso ao Serviço Swisscom Eurospot, a prestar serviços de manutenção, upgrade e expansão da referida infra-estrutura e do Serviço Swisscom Eurospot e a formar o pessoal da R. (cláus. 2., 3. e 4. do Acordo).

12 - Por seu lado, a R., para além do mais ali previsto, obrigou-se a disponibilizar no Hotel CC o Serviço Swisscom Eurospot às pessoas que o frequentam - hóspedes, clientes ou, em geral, todos os potenciais Utilizadores Finais, exibindo de forma visível o POS (ponto de venda) em todos os espaços onde o Serviço Swisscom Eurospot seria disponibilizado; a comunicar a existência do Serviço a todos os potenciais Utilizadores Finais e a forma como seria disponibilizado através da entrega de um folheto no momento do check-in e de um pacote informativo dado a todos os participantes de uma conferência ou meio de comunicação similar e a incluir o Serviço Swisscom Eurospot em qualquer lista de facilidades e serviços (incluindo websites e canais de boas vindas, se aplicável) (cfr. cláus. l., na redacção dada na cláus. 2.1 do 2.° Aditamento e 5.2 do Acordo).

13 - Outrossim, a R. conferiu à A. "seus parceiros de roaming e revendedores do Serviço Swisscom Eurospot, os direitos mundiais de utilização do logo, nome e, se necessário, marcas registadas utilizadas pelo Parceiro Local ou o respectivo local e aquelas pelas quais o Local é conhecido para o seu próprio marketing durante a vigência do acordo" (cláus. 5.4 do Acordo).

14 - Mais se acordou na cláusula 7. do Acordo sob a epígrafe “Exclusividade" que: "7.l. Durante a vigência deste Acordo, o Parceiro Local não deve instalar ou autorizar a instalação no Local de outra infra-estrutura com ou sem fios para acesso à Internet com uma velocidade de tráfego IP superior a 128 kbits, ou uma infra-estrutura que usa frequências de 2,4 Ghz, 5,15 Ghz e 5,4/5,7 Ghz para a transmissão de dados.

A Swisscom Eurospot deve ter o direito exclusivo de aceder a todo o espectro, estando sem licença ou com licença ou abrangida no Local pela própria licença. Sem prejuízo do anteriormente estabelecido, o Parceiro Local pode instalar uma infra-estrutura a ser usada internamente pelos seus próprios funcionários ou para os seus próprios fins operacionais internos (tais como serviços de check-in rápido em hotéis) ou para ser usada como uma infra-estrutura que é acessível apenas em áreas públicas (por exemplo, centros de negócio em hotéis), desde que a infra-estrutura do Parceiro Local esteja operacional momento de assinatura deste Acordo e não seja acessível a um Utilizador Final no seu próprio computador pessoal ou PDA (ou outro dispositivo). (na redacção dada na cláus. 2.2 do 2° Aditamento).

7.2. No caso de violação da cláusula 7.1, o Parceiro Local deve pagar por cada violação individual uma penalização contratual de EUR 20.000. Os direitos da Swisscom Eurospot em contestar outros pedidos de indemnização permanecem inalterados, nos termos da cláusula 10." 15 - Ficou ainda acordado que a utilização pelos Utilizadores Finais do Serviço Swisscom Eurospot seria sujeita a uma tarifa, fixada em exclusivo pela A., a pagar por aqueles nomeadamente através de cartões de acesso de plástico da Swisscom ("p-vouchers"), compra on-line com cartão de crédito ("e-vouchers"), factura de telemóvel, revendedor terceiro, ou outros métodos de pagamento autorizados pela A. (cláus. 6.1 do Acordo).

16 - A R...

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