Acórdão nº 915/09.0TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA, pessoa colectiva, com sede na Rua ..., nº …, freguesia de …, Ponta Delgada, instaurou acção declarativa com processo ordinário, contra: 1.º - BB, com sede na estrada de ..., nº ..., …, freguesia e concelho de Fátima; 2.º- CC, com a mesma sede; 3.º - DD, residente em ..., nº …, ..., ..., Sintra; e 4.º - EE, residente na Rua ..., nº …, Horta.

Pedidos: Serem os RR condenados a: a) Reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano sito na Rua …, nºs … e …, da freguesia da …, Coimbra, consistente em edifício para habitação de … e …º e …º andares e logradouro, com a área total de 335 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº … daquela freguesia, e inscrito na matriz respectiva sob o art.º …; b) Restituir de imediato o dito prédio ao A., livre e devoluto; c) Pagar ao A. a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do identificado prédio a contar da respectiva citação e até sua efectiva entrega, nos termos do disposto no art. 829º-A do CPC (sic).

Como fundamento, alegou que o prédio em causa está inscrito a seu favor na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, pela Ap. 19 de 1994/05/20, encontrando-se o mesmo ocupado sem título nem legitimidade pelos RR os quais, apesar de várias vezes para tal instados, recusam-se a proceder à sua entrega ao Autor. Citados, os RR contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram pedido reconvencional.

Excepcionaram a litispendência, por se encontrar pendente uma outra acção, com o nº 2153/06.5TBCBR, instaurada pela Ré BB contra o ora Autor, em que se discute a propriedade do prédio reivindicado; quanto ao mais, alegaram no essencial que a BB está na posse do prédio em causa desde finais da década de 70 do século XX, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja, de forma pública, na convicção de que exerce um direito próprio, pelo que adquiriu a respectiva propriedade por usucapião.

Em reconvenção, pede a condenação do Autor a reconhecer o direito de propriedade da Ré BB, e abster-se de qualquer acto de turbação da posse, ordenando-se igualmente o cancelamento de todas as inscrições a favor do Autor.

Na réplica, o Autor rebateu a matéria da excepção e reconvenção, terminando como na petição inicial.

Findos os articulados, foi proferido douto saneador-sentença que julgou verificadas as excepções de caso julgado, “reciprocamente a cada uma das pretensões deduzidas pelas partes – por força do decidido na acção ordinária nº 2153/06.5TBCBR, da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra”, tendo em consequência absolvido os RR da instância principal e o Autor da instância reconvencional.

Inconformado, apelou o Autor, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu a seguinte decisão: «Em face do exposto, julga-se o recurso procedente e, em consequência, condenam-se os RR a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano composto de edifício para habitação de …, …º e …º andares e logradouro, sito em Coimbra, …, na Rua …, nºs … e … e logradouro, inscrito na matriz sob art. …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº …., e a restituírem de imediato o dito prédio ao Autor, livre e devoluto.

Custas pelos Recorridos.» Inconformada, interpõe a Ré CC recurso de revista neste Supremo Tribunal, em que formulou as seguintes conclusões: a) Os demandados não têm posição jurídica autónoma em relativamente à BB – agindo a Fundação como sub-rogada e o DD e a EE como legais representantes daquelas – pelo que há identidade de partes entre as duas acções, verificando-se, por isso, a excepção de caso julgado e não mera autoridade de caso julgado; b) No Processo 2153/06.5TBCBR já foi condenada a BB a entregar o prédio ao AA, decisão que foi executada; c) Pelo que, seja por força da procedência da excepção de caso julgado, ou por inutilidade superveniente da lide – uma vez obtido naquela acção o resultado pedido nesta – sempre os RR, ora recorrentes, teriam que ser absolvidos da instância; d) A não ser assim, a reivindicação assenta em dois requisitos – a titularidade do direito de propriedade e a ocupação do prédio pelos demandados – fundamentando-se a decisão ora impugnada apenas na verificação do primeiro; e) Sem cuidar de verificar se há ocupação – quer esta assente em mera detenção ou noutro direito – pelos demandados, pelo que, f) Tal decisão é nula, nos termos dos arts 666.º e 615.º, n.º 1 do CPC, devendo, a não se julgar a instância supervenientemente inútil, ser declarado nulo ou anulado o douto acórdão recorrido, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» O recorrido AA apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção do decidido.

Sabido que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (art. 635.º n.º 3 do NCPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608.º NCPC in fine), são as seguintes as questões a decidir: 1) - Absolvição da instância por excepção do caso julgado ou inutilidade superveniente da lide; 2) - Nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 666.º e 615.º, n.º 1 do CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação de facto O Tribunal da Relação considerou como relevantes para a decisão do recurso os seguintes elementos: 1. Correu termos na 2ª secção das Varas de Competência Mista de Coimbra, a acção ordinária nº2153/06.5TBCBR, intentada por BB, contra o AA, em que com fundamento na usucapião, pedia a condenação do Réu a reconhecer a Autora como “proprietária do prédio urbano, composto de edifício para habitação de …, …º e ..º andares, e logradouro, sito em Coimbra, .., na Rua …, nºs … e … (…), inscrito na matriz sob o art. 2474 e descrita na C.R.P. de Coimbra sob o nº ….

”; Por sentença de 15.07.2008 do Sr. Juiz daquele tribunal foi a acção julgada totalmente procedente, sendo “o Réu condenado a reconhecer a Autora – BB – como dona desse prédio”; determinou-se ainda o cancelamento da inscrição do registo de propriedade do imóvel a favor do Réu.

A mesma sentença julgou improcedente a reconvenção, na qual o Réu AA pedia a condenação da Autora, BB, a reconhecer ser ele o proprietário do prédio em causa.

2. Depois de proferida a sentença no número anterior, compareceu na Secretaria da Vara Mista de Coimbra, o Dr. FF, o qual, arrogando-se legal representante da Autora BB, declarou: - revogar a mandato judicial constituído no processo pela Autora; - desistir do pedido formulado na acção; confessar o pedido formulado pelo Réu em reconvenção.

3.

Por decisão do Sr. Juiz da Vara Cível de Coimbra, foi julgada válida a revogação do mandato e determinado que os autos aguardem por 30 dias a constituição pela autora na acção nº 2153/06 novo mandatário.

4. Por despacho de 24.03.2010, transitado em julgado no dia 15.04.2010, decidiu-se o seguinte: “Tendo transitado em julgado a decisão de fls. 671 a 679, cessam todas as notificações ao Sr. Dr. GG, uma vez que a A. é patrocinada nos autos exclusivamente pelo Sr. Dr. HH.

Examinado o termo de fls. 598, atento a natureza disponível do direito e a qualidade de subscritor, julgo válida a desistência do pedido efectuado nos autos pela A. BB e confessado por esta o pedido reconvencional deduzido por AA e, consequentemente: Reconheço o AA como o legítimo proprietário do prédio urbano sito em Coimbra, …, na Rua …, nºs … e …, inscrito na matriz sob o art. …; Condeno a Reconvinda BB a entregá-lo imediatamente ao AA, livre e devoluto de pessoas e bens.

Custas da acção e da reconvenção a cargo da...

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