Acórdão nº 2210/12.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA intentou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra o ESTADO PORTUGUÊS.
Pediu que o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de €111.270,00, acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou que sofreu danos patrimoniais, em consequência de uma decisão judicial que reputa manifestamente inconstitucional e ilegal e enfermar de erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
O réu, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, por falta de fundamento legal.
O autor replicou, mantendo a posição expressa na petição inicial.
No saneador, por o estado do processo o permitir, conheceu-se do mérito da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por falta de fundamento legal, tendo o réu sido absolvido do pedido formulado pelo autor.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, que a Relação julgou improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Ainda inconformado, o autor pediu revista, excepcional, nos termos do art. 672º nº 1 a) do CPC, que foi admitida.
Apresentou as seguintes conclusões:
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Nenhuma das cláusulas do contrato de fls. 222 a 225 poderiam ser aplicadas, porquanto este contrato não foi rescindido pelo então e ora Autor, nem pela BB, sendo certo que este contrato só vigorou até 30 de Setembro de 2003, sendo substituído pelo contrato de fls. 226 a 228, este sim rescindido por iniciativa do Autor por invocada e provada justa causa.
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Verificando-se, como se verificou, uma situação de rescisão da iniciativa do Autor, com justa causa, a situação regular-se-ia pelo Código do Trabalho ou, como vinha sendo, e foi, entendimento do Supremo, pela Lei 28/98 - nunca por quaisquer normas do contrato colectivo de trabalho ou do contrato individual de trabalho, expressamente afastadas pelas partes contratantes.
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Todos os titulares dos órgãos que foram chamados a decidir, deram como assente em matéria de facto a revogação do primeiro contrato pelo segundo, ou seja, que a cláusula décima segunda do primeiro contrato foi revogada por aquele segundo contrato, não sendo passível de alteração.
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Os senhores Conselheiros que votaram o acórdão de fls. 326 a 344, alteraram ilicitamente a matéria de facto, por eles próprios dada como assente, proferindo uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional e ilegal e injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
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Na sentença e acórdão recorridos, ao decidir-se como se decidiu, negando fundamento legal ao pedido do Autor, foram violados o artigo 22° da CRP e o artigo 13° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado - aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12.
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O n° 2 do art. 13° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31/12, na interpretação dada pelas instâncias, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13° e 22° da Constituição da República Portuguesa.
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A questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do n° 2 do art° 13° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31/12, como qualquer outra questão em que esteja em causa o respeito pelo disposto na Constituição da República, é uma questão com relevância jurídica, cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença e o acórdão revogados, condenando-se o Réu Estado no pedido, com todas as consequências legais.
O réu contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Discute-se nesta acção a responsabilidade civil do Estado por alegado erro judiciário, colocando agora o Recorrente estas questões: - Se o respectivo pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão alegadamente danosa, como foi decidido pelas instâncias, com base no nº 2 do art. 13º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei 67/2007, de 31/12; - Conformidade dessa interpretação com os arts. 13º e 22º da Constituição da República Portuguesa.
III.
Foram considerados provados os seguintes factos: 1) O autor intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra "BB", pedindo, além do mais, que a ali ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de €91.300,00, devida pela resolução com justa causa, que operou, do vínculo laboral firmado entre as partes.
2) Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a lavrar sentença que, na procedência da acção, condenou a ali ré a pagar ao autor, além do mais, a quantia de €91.300,00, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, com o acréscimo dos juros de mora, à taxa legal, desde 16/8/2004 até integral pagamento.
3) A ali ré apelou, sendo que o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra a sentença impugnada.
4) Novamente inconformada, a ali ré pediu a revista, que foi concedida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2009, já transitado em julgado, através do qual a referida ré foi absolvida do pedido indemnizatório deduzido pelo autor, revogando-se, nessa parte, o acórdão impugnado.
5) Este acórdão tem o conteúdo seguinte: "1- RELATÓRIO 1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra "BB", pedindo, além do mais, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a retribuição atinente ao mês de Julho de 2004 - €8.300,0 - e a indemnização de €91.300,00, devida pela resolução com justa causa, que operou, do vínculo laboral firmado entre as partes.
No seu instrumento contestatório, a Ré nega a verificação da justa causa resolutiva invocada pelo Autor, mais aduzindo que, sem embargo de tal, sempre importaria deduzir, à eventual indemnização que lhe fosse devida, o valor correspondente às remunerações que o demandante recebeu, entre Agosto de 2004 e Junho de 2005, ao serviço do CC.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a lavrar sentença que, na procedência da acção, condenou a Ré a pagar ao autor: "- a quantia de €8.300,00 (oito mil e trezentos euros) a titulo de remuneração relativa ao mês de Junho de 2004: - a quantia de €91.300 (noventa e um mil e trezentos euros) a titulo de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa. A estas quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 16/8/2004 até integral pagamento".
Debalde apelou a Ré, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra a sentença impugnada.
1.3.
Mantendo-se irresignada, a Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo: 1- a dedução dos valores referidos no art. 40º do CCT não contraria em nada o regime legal da cessação do contrato de trabalho. Decorre da responsabilidade civil contratual onde radica este regime. Com ou sem cláusula do CCT, à indemnização estabelecida no nº 3 do art. 443º do CT sempre seriam dedutíveis os valores percebidos pelo trabalhador em razão da resolução do seu contrato, como o seriam caso se tratasse do seu despedimento ilícito, 2- na base do art. 443º estão os arts. 562º e segs. do C. Civil, relativos à chamada "obrigação de indemnização"; 3- o empregador deve colocar o trabalhador na situação em que este se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido, maxime indemnizando-o pelo lucro cessante, isto é, pelos benefícios que deixou de obter em consequência da cessação do contrato; 4- este lucro cessante é, precisamente, a perda das retribuições relativas ao período que medeia entre a data da cessação (neste caso, da resolução unilateral) e a data prevista para a caducidade do contrato, 5- O art. 40º do CCT, ao admitir que àquele valor deverão ser deduzidas as retribuições que venha a receber no exercício da mesma actividade, consagra, tão-somente, a regra civilística da "compensatio lucri cum damno", nos termos da qual sempre que o facto constitutivo de responsabilidade tenha produzido ao lesado, não apenas danos, mas também lucros, estes devem compensar-se com aqueles; 6- ao declarar nulo o art. 40º do CCT dos treinadores de Futebol, a sentença recorrida violou os arts. 383º nºs 2 e 3 do CT e 562º e segs. do C. Civil; 7- o art. 40º nº 1 do CCT deve, pois, ser considerado incontroversamente legal; 8- sendo, em consequência, a indemnização que ao recorrido couber deduzida das retribuições que auferiu pela mesma actividade no período em causa, ao serviço do CC. SAD; 9- o que se traduz na inexistência de qualquer indemnização, porque inexistente qualquer dano ou prejuízo; Mesmo que assim se não entenda, 10- à luz do Ac. deste STJ de 24/1/04, proferido no Processo nº 06S1821, existindo uma lacuna legislativa no que concerne à especificidade da relação laboral desportiva estabelecida com treinadores desportivos profissionais, é, nos termos do art. 10º do Código Civil, aplicável analogicamente aos contratos de trabalho celebrados com estes treinadores o regime jurídico do praticante desportivo, designadamente no que concerne a dois aspectos fundamentais: à temporalidade dos contratos e aos critérios de reparação no quadro da cessação do contrato; 11- o art. 27º nº 1 da Lei nº 28/98, de 26 de Junho (LCTTD) estabelece que no caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, o empregador "incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo"; 12- ou seja, o cômputo indemnizatório decorrerá da...
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