Acórdão nº 2210/12.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA intentou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra o ESTADO PORTUGUÊS.

Pediu que o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de €111.270,00, acrescida dos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegou que sofreu danos patrimoniais, em consequência de uma decisão judicial que reputa manifestamente inconstitucional e ilegal e enfermar de erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

O réu, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, por falta de fundamento legal.

O autor replicou, mantendo a posição expressa na petição inicial.

No saneador, por o estado do processo o permitir, conheceu-se do mérito da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por falta de fundamento legal, tendo o réu sido absolvido do pedido formulado pelo autor.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, que a Relação julgou improcedente, mantendo a sentença recorrida.

Ainda inconformado, o autor pediu revista, excepcional, nos termos do art. 672º nº 1 a) do CPC, que foi admitida.

Apresentou as seguintes conclusões:

  1. Nenhuma das cláusulas do contrato de fls. 222 a 225 poderiam ser aplicadas, porquanto este contrato não foi rescindido pelo então e ora Autor, nem pela BB, sendo certo que este contrato só vigorou até 30 de Setembro de 2003, sendo substituído pelo contrato de fls. 226 a 228, este sim rescindido por iniciativa do Autor por invocada e provada justa causa.

  2. Verificando-se, como se verificou, uma situação de rescisão da iniciativa do Autor, com justa causa, a situação regular-se-ia pelo Código do Trabalho ou, como vinha sendo, e foi, entendimento do Supremo, pela Lei 28/98 - nunca por quaisquer normas do contrato colectivo de trabalho ou do contrato individual de trabalho, expressamente afastadas pelas partes contratantes.

  3. Todos os titulares dos órgãos que foram chamados a decidir, deram como assente em matéria de facto a revogação do primeiro contrato pelo segundo, ou seja, que a cláusula décima segunda do primeiro contrato foi revogada por aquele segundo contrato, não sendo passível de alteração.

  4. Os senhores Conselheiros que votaram o acórdão de fls. 326 a 344, alteraram ilicitamente a matéria de facto, por eles próprios dada como assente, proferindo uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional e ilegal e injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

  5. Na sentença e acórdão recorridos, ao decidir-se como se decidiu, negando fundamento legal ao pedido do Autor, foram violados o artigo 22° da CRP e o artigo 13° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado - aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12.

  6. O n° 2 do art. 13° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31/12, na interpretação dada pelas instâncias, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13° e 22° da Constituição da República Portuguesa.

  7. A questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do n° 2 do art° 13° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31/12, como qualquer outra questão em que esteja em causa o respeito pelo disposto na Constituição da República, é uma questão com relevância jurídica, cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença e o acórdão revogados, condenando-se o Réu Estado no pedido, com todas as consequências legais.

    O réu contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Discute-se nesta acção a responsabilidade civil do Estado por alegado erro judiciário, colocando agora o Recorrente estas questões: - Se o respectivo pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão alegadamente danosa, como foi decidido pelas instâncias, com base no nº 2 do art. 13º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei 67/2007, de 31/12; - Conformidade dessa interpretação com os arts. 13º e 22º da Constituição da República Portuguesa.

    III.

    Foram considerados provados os seguintes factos: 1) O autor intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra "BB", pedindo, além do mais, que a ali ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de €91.300,00, devida pela resolução com justa causa, que operou, do vínculo laboral firmado entre as partes.

    2) Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a lavrar sentença que, na procedência da acção, condenou a ali ré a pagar ao autor, além do mais, a quantia de €91.300,00, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, com o acréscimo dos juros de mora, à taxa legal, desde 16/8/2004 até integral pagamento.

    3) A ali ré apelou, sendo que o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra a sentença impugnada.

    4) Novamente inconformada, a ali ré pediu a revista, que foi concedida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2009, já transitado em julgado, através do qual a referida ré foi absolvida do pedido indemnizatório deduzido pelo autor, revogando-se, nessa parte, o acórdão impugnado.

    5) Este acórdão tem o conteúdo seguinte: "1- RELATÓRIO 1.1.

    AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra "BB", pedindo, além do mais, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a retribuição atinente ao mês de Julho de 2004 - €8.300,0 - e a indemnização de €91.300,00, devida pela resolução com justa causa, que operou, do vínculo laboral firmado entre as partes.

    No seu instrumento contestatório, a Ré nega a verificação da justa causa resolutiva invocada pelo Autor, mais aduzindo que, sem embargo de tal, sempre importaria deduzir, à eventual indemnização que lhe fosse devida, o valor correspondente às remunerações que o demandante recebeu, entre Agosto de 2004 e Junho de 2005, ao serviço do CC.

    1.2.

    Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a lavrar sentença que, na procedência da acção, condenou a Ré a pagar ao autor: "- a quantia de €8.300,00 (oito mil e trezentos euros) a titulo de remuneração relativa ao mês de Junho de 2004: - a quantia de €91.300 (noventa e um mil e trezentos euros) a titulo de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa. A estas quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 16/8/2004 até integral pagamento".

    Debalde apelou a Ré, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra a sentença impugnada.

    1.3.

    Mantendo-se irresignada, a Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo: 1- a dedução dos valores referidos no art. 40º do CCT não contraria em nada o regime legal da cessação do contrato de trabalho. Decorre da responsabilidade civil contratual onde radica este regime. Com ou sem cláusula do CCT, à indemnização estabelecida no nº 3 do art. 443º do CT sempre seriam dedutíveis os valores percebidos pelo trabalhador em razão da resolução do seu contrato, como o seriam caso se tratasse do seu despedimento ilícito, 2- na base do art. 443º estão os arts. 562º e segs. do C. Civil, relativos à chamada "obrigação de indemnização"; 3- o empregador deve colocar o trabalhador na situação em que este se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido, maxime indemnizando-o pelo lucro cessante, isto é, pelos benefícios que deixou de obter em consequência da cessação do contrato; 4- este lucro cessante é, precisamente, a perda das retribuições relativas ao período que medeia entre a data da cessação (neste caso, da resolução unilateral) e a data prevista para a caducidade do contrato, 5- O art. 40º do CCT, ao admitir que àquele valor deverão ser deduzidas as retribuições que venha a receber no exercício da mesma actividade, consagra, tão-somente, a regra civilística da "compensatio lucri cum damno", nos termos da qual sempre que o facto constitutivo de responsabilidade tenha produzido ao lesado, não apenas danos, mas também lucros, estes devem compensar-se com aqueles; 6- ao declarar nulo o art. 40º do CCT dos treinadores de Futebol, a sentença recorrida violou os arts. 383º nºs 2 e 3 do CT e 562º e segs. do C. Civil; 7- o art. 40º nº 1 do CCT deve, pois, ser considerado incontroversamente legal; 8- sendo, em consequência, a indemnização que ao recorrido couber deduzida das retribuições que auferiu pela mesma actividade no período em causa, ao serviço do CC. SAD; 9- o que se traduz na inexistência de qualquer indemnização, porque inexistente qualquer dano ou prejuízo; Mesmo que assim se não entenda, 10- à luz do Ac. deste STJ de 24/1/04, proferido no Processo nº 06S1821, existindo uma lacuna legislativa no que concerne à especificidade da relação laboral desportiva estabelecida com treinadores desportivos profissionais, é, nos termos do art. 10º do Código Civil, aplicável analogicamente aos contratos de trabalho celebrados com estes treinadores o regime jurídico do praticante desportivo, designadamente no que concerne a dois aspectos fundamentais: à temporalidade dos contratos e aos critérios de reparação no quadro da cessação do contrato; 11- o art. 27º nº 1 da Lei nº 28/98, de 26 de Junho (LCTTD) estabelece que no caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, o empregador "incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo"; 12- ou seja, o cômputo indemnizatório decorrerá da...

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