Acórdão nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente ação declarativa, sob a forma do Processo Comum, contra «Banco BB, S.A.», pedindo a condenação deste a: (i) reconhecer que o A. prestou serviço ao Banco CC, que o Banco R. integrou, entre 01 de abril de 1967 e 18 de fevereiro de 1991; (ii) reconhecer que o A. passou à situação de reforma em 07 de janeiro de 2002, data em que completou 65 anos de idade; (iii) reconhecer que o A. tem direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 140.ª do ACTV então vigente; (iv) reconhecer que todo o tempo de serviço do A. ao serviço do R. - 24 anos - é considerado para cálculo da reforma; (v) pagar, assim, ao A. as diferenças das pensões vencidas desde que atingiu os 65 anos de idade, ou seja, desde 07 de janeiro de 2002, até à presente data, tudo no montante de € 146.318,56; (vi) e as diferenças das pensões vincendas desde janeiro de 2012, com as atualizações subsequentes, até integral pagamento; (vii) pagar ao A. os juros de mora vencidos desde janeiro de 2007, calculados à taxa legal que esteve em vigor de 4% ao ano, sendo que os vencidos até à data ascendem a € 3.073,81 (artºs 804º, 805º e 806º do CC); (viii) assim como pagar os juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço do Banco CC em 1 de abril de 1967 e que, por sua iniciativa, em 18 de fevereiro de 1991, rescindiu o contrato de trabalho. Nessa mesma data, encontrava-se colocado no nível 18 do setor bancário, tinha 24 anos de serviço, sendo que, nesse período, não foi beneficiário do regime da Segurança Social, nem para ele contribuiu, e os direitos e obrigações do Banco para o qual prestou atividade foram assumidos pelo aqui R.
Quer antes de ingressar no Banco, quer após rescindir o contrato, em 18 de fevereiro 1991, exerceu atividade profissional não relacionada com instituição de crédito, parabancária ou similar e efetuou descontos para a Segurança Social, tendo em 7 de janeiro de 2002, quando completou 65 anos de idade, passado à situação de reforma.
De acordo com a cláusula 140.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário, devia passar a auferir, a partir de 2002, uma mensalidade calculada pelo nível 18, pelo que tendo em conta os anos de atividade que prestou nesse setor, de acordo com o anexo V do referido ACT, tem direito a 65% da mensalidade fixada no anexo V para o nível 18. No entanto o R. vem procedendo a diferente cálculo da pensão de reforma e, por consequência, a pagar-lhe valores inferiores aos devidos, peticionando, por isso, o pagamento em falta.
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Foi realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo das mesmas.
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O R. contestou a ação, por exceção e por impugnação: (i) por exceção, sustentando a prescrição das pretensas prestações vencidas há mais de cinco anos em relação à data da propositura da ação, que situa em 26-11-2011; (ii) por impugnação, afirmando que a pensão de reforma se encontra corretamente calculada, uma vez que o número máximo de anos relevantes é de 40 e a Segurança Social contou ao A., para o cálculo do montante da pensão de reforma que lhe atribuiu, 28 anos, pelo que o R. só é responsável pelo restante, ou seja 12 anos.
Pugnou, por consequência, pela improcedência da ação.
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Respondeu o A., a pugnar pela improcedência da exceção perentória de prescrição, por entender que, estando em causa o direito à pensão, o prazo de prescrição é de 20 anos. E, ampliando o pedido e a causa de pedir, para o caso de se entender que o regime aplicável é o da Segurança Social - que limita a carreira contributiva a considerar ao máximo de 40 anos -pediu que o R. fosse condenado a pagar-lhe a prestação com base na retribuição que for mais favorável, que no caso entende ser a que serve de referência à pensão paga pelo regime geral da segurança social.
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O R. apresentou articulado de resposta, a concluir como na contestação.
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Ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 6, do anterior Código de Processo Civil, foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido (fls. 105).
Entretanto, a solicitação do tribunal, o Instituto da Segurança Social, I.P., juntou informação sobre como procedeu ao cálculo da pensão de reforma do A. (paga pela Segurança Social) e aquela que seria devida caso o beneficiário, aqui A., apresentasse 40 anos de descontos para a Segurança Social.
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Seguidamente, foi proferido saneador-sentença que julgou a ação parcialmente procedente, assim decidindo: «Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, e nos termos do artigo 61º, n.º 2, do CPT, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: - Declaro que o A. prestou serviço no "Banco CC", entre 1 de abril de 1967 e 18 de fevereiro de 1991; -Declaro que o A. passou à situação de reforma em 7 de Janeiro de 2002, data em que completou os 65 anos de idade; -Declaro que o A. [t]em direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 140.ª do ACTV então vigente; -Absolvendo o R. dos demais pedidos».
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Inconformado com a decisão, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
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Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, e, na mesma peça processual, requereu a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do novo Código de Processo Civil, para a hipótese de vir a decair na ação.
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O Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos: «1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, declara-se que no cálculo da pensão de reforma deste, a suportar pelo recorrido e até ao ano de 2011, se deve atender à retribuição que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, e, a partir daí, a tal retribuição ou à que resulta do nível 18 do ACTV, conforme a que for mais favorável ao recorrente; 2. Julga-se procedente a ampliação do objeto do recurso pedida pelo recorrido Banco BB, SA, e, em consequência, declaram-se prescritas as diferenças nas prestações de reforma anteriores a 26-12-2006; 3. Condena-se o recorrido a pagar ao recorrente, a título de diferença nas prestações de reforma de 26 de dezembro de 2006 a 2011, a importância global...
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