Acórdão nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente ação declarativa, sob a forma do Processo Comum, contra «Banco BB, S.A.», pedindo a condenação deste a: (i) reconhecer que o A. prestou serviço ao Banco CC, que o Banco R. integrou, entre 01 de abril de 1967 e 18 de fevereiro de 1991; (ii) reconhecer que o A. passou à situação de reforma em 07 de janeiro de 2002, data em que completou 65 anos de idade; (iii) reconhecer que o A. tem direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 140.ª do ACTV então vigente; (iv) reconhecer que todo o tempo de serviço do A. ao serviço do R. - 24 anos - é considerado para cálculo da reforma; (v) pagar, assim, ao A. as diferenças das pensões vencidas desde que atingiu os 65 anos de idade, ou seja, desde 07 de janeiro de 2002, até à presente data, tudo no montante de € 146.318,56; (vi) e as diferenças das pensões vincendas desde janeiro de 2012, com as atualizações subsequentes, até integral pagamento; (vii) pagar ao A. os juros de mora vencidos desde janeiro de 2007, calculados à taxa legal que esteve em vigor de 4% ao ano, sendo que os vencidos até à data ascendem a € 3.073,81 (artºs 804º, 805º e 806º do CC); (viii) assim como pagar os juros vincendos até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço do Banco CC em 1 de abril de 1967 e que, por sua iniciativa, em 18 de fevereiro de 1991, rescindiu o contrato de trabalho. Nessa mesma data, encontrava-se colocado no nível 18 do setor bancário, tinha 24 anos de serviço, sendo que, nesse período, não foi beneficiário do regime da Segurança Social, nem para ele contribuiu, e os direitos e obrigações do Banco para o qual prestou atividade foram assumidos pelo aqui R.

Quer antes de ingressar no Banco, quer após rescindir o contrato, em 18 de fevereiro 1991, exerceu atividade profissional não relacionada com instituição de crédito, parabancária ou similar e efetuou descontos para a Segurança Social, tendo em 7 de janeiro de 2002, quando completou 65 anos de idade, passado à situação de reforma.

De acordo com a cláusula 140.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário, devia passar a auferir, a partir de 2002, uma mensalidade calculada pelo nível 18, pelo que tendo em conta os anos de atividade que prestou nesse setor, de acordo com o anexo V do referido ACT, tem direito a 65% da mensalidade fixada no anexo V para o nível 18. No entanto o R. vem procedendo a diferente cálculo da pensão de reforma e, por consequência, a pagar-lhe valores inferiores aos devidos, peticionando, por isso, o pagamento em falta.

  1. Foi realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo das mesmas.

  2. O R. contestou a ação, por exceção e por impugnação: (i) por exceção, sustentando a prescrição das pretensas prestações vencidas há mais de cinco anos em relação à data da propositura da ação, que situa em 26-11-2011; (ii) por impugnação, afirmando que a pensão de reforma se encontra corretamente calculada, uma vez que o número máximo de anos relevantes é de 40 e a Segurança Social contou ao A., para o cálculo do montante da pensão de reforma que lhe atribuiu, 28 anos, pelo que o R. só é responsável pelo restante, ou seja 12 anos.

    Pugnou, por consequência, pela improcedência da ação.

  3. Respondeu o A., a pugnar pela improcedência da exceção perentória de prescrição, por entender que, estando em causa o direito à pensão, o prazo de prescrição é de 20 anos. E, ampliando o pedido e a causa de pedir, para o caso de se entender que o regime aplicável é o da Segurança Social - que limita a carreira contributiva a considerar ao máximo de 40 anos -pediu que o R. fosse condenado a pagar-lhe a prestação com base na retribuição que for mais favorável, que no caso entende ser a que serve de referência à pensão paga pelo regime geral da segurança social.

  4. O R. apresentou articulado de resposta, a concluir como na contestação.

  5. Ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 6, do anterior Código de Processo Civil, foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido (fls. 105).

    Entretanto, a solicitação do tribunal, o Instituto da Segurança Social, I.P., juntou informação sobre como procedeu ao cálculo da pensão de reforma do A. (paga pela Segurança Social) e aquela que seria devida caso o beneficiário, aqui A., apresentasse 40 anos de descontos para a Segurança Social.

  6. Seguidamente, foi proferido saneador-sentença que julgou a ação parcialmente procedente, assim decidindo: «Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, e nos termos do artigo 61º, n.º 2, do CPT, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: - Declaro que o A. prestou serviço no "Banco CC", entre 1 de abril de 1967 e 18 de fevereiro de 1991; -Declaro que o A. passou à situação de reforma em 7 de Janeiro de 2002, data em que completou os 65 anos de idade; -Declaro que o A. [t]em direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos da cláusula 140.ª do ACTV então vigente; -Absolvendo o R. dos demais pedidos».

  7. Inconformado com a decisão, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

  8. Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, e, na mesma peça processual, requereu a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do novo Código de Processo Civil, para a hipótese de vir a decair na ação.

  9. O Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos: «1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, declara-se que no cálculo da pensão de reforma deste, a suportar pelo recorrido e até ao ano de 2011, se deve atender à retribuição que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, e, a partir daí, a tal retribuição ou à que resulta do nível 18 do ACTV, conforme a que for mais favorável ao recorrente; 2. Julga-se procedente a ampliação do objeto do recurso pedida pelo recorrido Banco BB, SA, e, em consequência, declaram-se prescritas as diferenças nas prestações de reforma anteriores a 26-12-2006; 3. Condena-se o recorrido a pagar ao recorrente, a título de diferença nas prestações de reforma de 26 de dezembro de 2006 a 2011, a importância global...

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