Acórdão nº 283/2002.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB e mulher CC e contra DD pedindo que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artº. 6º da petição inicial [sito na freguesia de ..., concelho de ..., nas C... ou P..., de pinhal, com área de 1.200 m2, que confronta de norte com caminho, nascente, sul e poente com BB e outros, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. ...]; lhe seja reconhecido à o direito de preferência de haver para si o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial [prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho de ..., nas C... ou P..., composto de oliveiras, cultura arvense de sequeiro, pomar de macieiras, pinhal, pastagem e vinha, com a área de 20.400 m2, que confronta de norte com EE e outros, nascente com AA e caminho, de sul com caminho e de poente com AA e FF e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. …] substituindo-se ao 2º. R na respectiva escritura de compra e venda, com as consequências legais daí decorrentes, designadamente, ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição a favor do 2º R., o que se requer e sejam os RR condenados a reconhecerem tal direito de preferência.

Alega, em síntese, que por escritura pública outorgada no dia 22/04/2002, os 1ºs. RR venderam ao 2º. R e este comprou, pelo preço de €15.961,53, o prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho de ..., nas C... ou P..., composto de oliveiras, cultura arvense de sequeiro, pomar de macieiras, pinhal, pastagem e vinha, com a área de 20.400 m2, que confronta de norte com EE e outros, nascente com AA e caminho, de sul com caminho e de poente com AA e FF e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. … Indica que é dona e legitima proprietária do prédio rústico, sito na freguesia de ..., concelho de ..., nas C..., de pinhal com a área de 1200 m2 que confronta de norte com caminho, nascente, sul e poente com BB e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na CRP de ... sob o nº. ..., sendo tal prédio confinante, pelos lados nascente, sul e poente com o prédio identificado no parágrafo anterior; Alega também que nem os RR nem qualquer outra pessoa lhe deram conhecimento antecipado do projecto de venda e as cláusulas contratuais, só tendo tomado conhecimento dessa venda e dos seus elementos essenciais, no dia 12/11/2002.

Os réus foram regularmente citados, tendo contestado [e o 2º R. também deduzido reconvenção], por excepção e impugnação, alegando, em síntese que o 2º R. tomou de arrendamento aos 1ºs. RR três prédios rústicos sitos, respectivamente, na Quinta, em C... ou P... e em E... ou S…, tendo o contrato de arrendamento relativo ao primeiro e ao segundo prédios tido inicio em Novembro de 1999 e tendo o contrato de arrendamento atinente ao último prédio tido inicio em 01/08/1999, sendo ambos os contratos celebrados pelo P... de 25 anos, sucessivamente renovável, dando o senhorio autorização ao R. para efectuar as melhorias necessárias para aumentar a produtividade dos prédios, bem como para efectuar as explorações de água que entendesse. Que por contrato celebrado em 08/11/1999, os 1ºs. RR prometeram vender ao 2º R. os três identificados prédios, pelo preço global de Esc. 10.000.000$00, tendo, em 22/04/2002, sido celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda, a qual foi rectificada por escritura lavrada em 10/01/2003; Desde o momento em que encetaram negociações ficou estabelecido que o 1º R. marido (vendedor) apenas venderia os ditos três prédios no seu conjunto e o comprador apenas aceitaria o negócio se nele estivessem incluídos os três prédios, que foram avaliados no seu conjunto, como se de uma unidade se tratasse.

A aquisição dos referidos prédios, pelo preço global de Esc. 10.000.000$00, teve como finalidade o preenchimento do requisito essencial à aprovação do projecto do IFADAP a que o 2º R. se candidatou, no que respeita à área mínima, legalmente exigível, acrescendo que tais prédios, apesar de dispersos, formavam uma unidade de cultura tipo familiar; Efectuada como foi a venda dos três prédios no conjunto, sem atribuição de valores a cada um deles, a quem já era arrendatário dos mesmos, não assiste à A. o invocado direito de preferência, exclusivamente sobre o prédio denominado P.... Entretanto, o 2º R. efectuou múltiplas obras e trabalhos no prédio denominado P…. ou C... e que descrimina nos artºs. 76º a 124º da contestação - reconvenção, no que despendeu a quantia de €92.083,32, tendo o 2º R. de continuar a efectuar, no futuro, despesas no tratamento do pomar de macieiras que plantou no identificado prédio; A procedência da acção seria injusta e imoral, sendo o 2º R. um jovem com 21 anos que fez formação profissional como jovem agricultor e que apostou na sua própria exploração agrícola, apresentando o seu projecto ao IFADAP que o aprovou, tendo esta entidade atribuído ao 2º R. Esc. 23.586.364$00 e investindo o 2º R. de capital próprio o montante de Esc. 18.776.276$00, incluindo o aludido projecto, entre outros, o prédio do P..., no qual foi efectuado grande parte do investimento.

Alegam que a A. não tem idade nem formação profissional para prosseguir com um projecto desta envergadura, nem tem sequer conhecimentos para cultivar o P..., nos termos em que o 2º R. o vem fazendo e se propõe continuar a fazer; o terreno da A. é um pinhal que em nada beneficiaria com a aplicação da Lei do Emparcelamento.

Através da presente acção, a A apenas pretende obter para si um prédio que bem sabe ser incapaz de cultivar, agindo de modo indiferente às consequências da sua atitude, destruindo um projecto de vida e que envolve investimentos avultados, actuando a A em flagrante abuso do direito.

Concluem os RR pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido e, subsidiariamente, para o caso da acção proceder, em reconvenção pede o 2º R./reconvinte que a A./reconvinda seja condenada: a) A pagar ao R. DD a quantia de €91.275,49 (noventa e um mil duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos) de benfeitorias que realizou no prédio, acrescida de juros legais, a contar da notificação da contestação/reconvenção; b) A pagar todas as despesas e trabalho da manutenção do pomar do P... até ao trânsito em julgado da decisão, em montante a apurar em liquidação de sentença; c) A reconhecer que os contratos de arrendamento celebrados se confundiram na pessoa do R. DD, em virtude da celebração da escritura de compra e venda, condenando a A. a reconhecer o R. DD como arrendatário do P... até ao final do contrato; d) A liquidar o devido imposto de sisa por dele não estar isenta.

A A./reconvinda replicou impugnando os factos alegados pelos RR. - sustentando, em síntese, que os contratos de arrendamento pelos mesmos invocados são negócios simulados e nulos e concluindo pela improcedência das excepções invocadas e do pedido reconvencional e mantendo o pedido formulado na p.i.

O 2º R./reconvinte DD apresentou tréplica reiterando o alegado na contestação/reconvenção e concluindo como nesta.

A autora apresentou articulado superveniente alegando, em resumo, que foi apenas em Abril de 2003, após a apresentação dos articulados, que o R. DD efectuou obras e realizou trabalhos no prédio o P..., pelo que não podem ser invocadas pelo R. como sendo benfeitorias pelas quais tenha direito a ser indemnizado, pois que a citação do réu fez cessar a boa fé do mesmo, no sentido de que actualmente é um mero detentor do imóvel objecto de preferência. Tais factos são extintivos do direito peticionado pelo R./reconvinte, pois que tendo cessado a boa fé do mesmo após a citação, extinguiu-se também o direito de invocar indemnização pelas obras e trabalhos e aplicação de materiais que após a dedução da reconvenção fez no prédio.

O articulado superveniente apresentado pela A. foi admitido, tendo o R./reconvinte DD apresentado resposta, na qual requereu a ampliação do pedido reconvencional.

Foi elaborado despacho saneador, procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, tendo o R. DD delas reclamado, o que foi admitido.

O R./reconvinte DD apresentou seis ampliações do pedido reconvencional (sendo a primeira na resposta ao articulado superveniente apresentado pela A.), nos montantes, respectivamente, de €1.436,33, €10.519,02, €3.028,27, €6.982,79, €7.611,14, e €5.728,90, totalizando o pedido reconvencional do valor de €123.361,94, por trabalhos realizados e produtos aplicados no tratamento do pomar, a que tem vindo a proceder, sendo proferidos despachos admitindo tais ampliações, com o consequente aditamento à M.F.A. e/ou base instrutória dos factos pertinentes. Inconformada com as decisões de admissão da primeira, segunda e terceira ampliações do pedido reconvencional, a A./reconvida delas interpôs recurso, que foram admitidos, como de agravo, com subida deferida e efeito meramente devolutivo.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme consta das respectivas actas.

Foi inicialemente proferida sentença, a fls. 1008 a 1039, que (considerando que a A. não provou, nem sequer alegou, que o adquirente do prédio relativamente ao qual pretende exercer a preferência, ora 2º R., não era proprietário confinante do prédio em causa, circunstância que à luz do preceituado no artº. 1380º do CC, constitui requisito essencial para o exercício daquele direito) julgou a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos formulados. Dessa sentença recorreu a A tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão determinando a ampliação da matéria de facto a integrar na base instrutória. Em cumprimento do decidido...

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