Acórdão nº 74/12.1JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância, por decisão de 13/12/2013, condenou, além do mais, os arguidos I – AA, nascido em 26/08/1985, 1.
a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do Código Penal; 2.
a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV); 3.
a 2 anos de prisão por cada um de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA); 4.
a 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 79/12.2JACBR); 5.
a 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 127/12.6PBFIG); 6.
a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP (NUIPC 219/12.1PAALM); 7.
a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA); 8.
a 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nºs 1, alínea h), e 2 alíneas a), e e), do CP (NUIPC 74/12.1JACBR); 9.
a 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artº 359º, nºs 1 e 2 do CP; e 10.
em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão; II – BB, nascido em 13/07/1985, 1.
a 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1, 2 e 3, do CP; 2.
a 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203º, 204º, nºs 1 alínea h), e 2 alíneas a) e e), 22º e 23º, todos do CP (NUIPC 74/12.1JACBR); 3.
a 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 38/12.5PATNV); 4.
a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV); 5.
a 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 94/12.6PBCTB); 6.
a 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 94/12.6PBCTB); 7.
a 2 anos de prisão por cada um de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA); 8.
a 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 79/12.2JACBR; 9.
a 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 127/12.6PBFIG); 10.
a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP (NUIPC 219/12.1PAALM); 11.
a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA); 12.
a 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nºs 1, alínea h), e 2 alíneas a) e e), do CP (NUIPC 74/12.1JACBR); e 13.
em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão; III – CC, nascido em 13/07/1982, 1.
a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do CP; 2.
a 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 38/12.5PATNV); 3.
a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV); e 4.
em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão; IV – DD, nascida em 12/09/1991, 1.
a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do CP.
Em recurso, a Relação de Coimbra, por acórdão de 25/06/2014, decidiu: I.
Relativamente ao arguido AA: a) absolvê-lo da acusação no que se refere -às duas tentativas de furto qualificado indicadas em I - 3; e -ao crime de falsidade de declaração indicado em I - 9; b) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena -do crime de associação criminosa indicado em I - 1, que passou a ser de 2 anos de prisão; e -do crime de roubo indicado em I - 8, que passou a ser de 4 anos e 6 meses de prisão; c) manter a medida das penas dos crimes indicados em I - 2, 4, 5, 6 e 7: -1 ano e 10 meses de prisão; -3 anos e 10 meses de prisão; -3 anos e 4 meses de prisão; -1 ano e 6 meses de prisão; e -1 ano e 6 meses de prisão; d) fixar a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão.
II.
Relativamente ao arguido BB: a) absolvê-lo da acusação no que se refere - às duas tentativas de furto qualificado indicadas em II - 7; b) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena -do crime de associação criminosa indicado em II - 1, que passou a ser de 3 anos de prisão; e -do crime de roubo indicado em II - 12, que passou a ser de 4 anos e 6 meses de prisão; c) manter a medida das penas dos crimes indicados em II - 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11: -2 anos de prisão; -3 anos e 8 meses de prisão; -1 ano e 10 meses de prisão; -3 anos e 6 meses de prisão; -2 anos de prisão; -3 anos e 10 meses de prisão; -3 anos e 4 meses de prisão; -1 ano e 6 meses de prisão; -1 ano e 6 meses de prisão; d) fixar a pena única em 11 anos de prisão.
III.
Relativamente ao arguido CC: a) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena -do crime de associação criminosa indicado em III - 1, que passou a ser de 2 anos de prisão; b) manter a medida das penas dos crimes indicados em III - 2 e 3: -3 anos e 8 meses de prisão; -1 ano e 10 meses de prisão; c) fixar a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão.
IV – Relativamente à arguida DD a) alterar a medida da pena do crime de associação criminosa indicado em IV - 1, que passou a ser de 1 ano e 10 meses de prisão.
Os arguidos CC e DD reclamaram desse acórdão, pretendendo que o primeiro: -a redução em 1 ano da pena do crime de associação criminosa devia ter levado a uma maior redução da pena única, devendo ser punido mais brandamente do que o arguido EE; a segunda: -a ausência de antecedentes criminais deveria ter levado a forte atenuação da sua pena; -há omissão de pronúncia relativamente à eventual suspensão da execução da pena.
E na mesma peça apresentaram o seguinte pedido: “(…) os arguidos são estrangeiros, desconhecem a língua portuguesa (oral e escrita), pelo que solicita-se, com a devida vénia, a V. Exa. se digne esclarecer se foi ordenada a tradução do douto acórdão para a língua romena e se o prazo para exercício de direitos processuais, entre outros, nomeadamente de interposição de recurso, se inicia com a notificação da decisão traduzida, conforme também foi determinado aquando da prolação da decisão proferida em 1ª instância”.
Apreciando este último pedido de esclarecimento, a relatora proferiu, em 05/09/2014, despacho que terminou assim: “Concluindo, a tradução do acórdão não foi determinada e não vai ser.
Quanto aos prazos para o exercício dos respectivos direitos processuais por parte dos arguidos, eles já se iniciaram com a notificação do acórdão”.
E, por acórdão de 17/09/2014, a Relação indeferiu as reclamações.
Os arguidos AA, BB, CC e DD interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do primeiro acórdão da Relação, datado de 25/06/2014, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: AA: «1. Com o presente esforço recursivo pretende o recorrente pugnar pelo afastamento da sua condenação quanto ao crime de roubo (Processo n° 74/12.1JACBR), aos crimes de furto qualificado (Processos n° 127/12.GPBFIG e 79/12.2JACBR), ao crime de furto qualificado na forma tentada (Processo n° 70/12.9PBTNV), bem como quanto aos dois crimes de furto simples (Processo n° 219/12.JPAALM e Processo n° 74/12.1JACBR), assim como continuará a pugnar pela inexistência do crime de associação criminosa; e, sem prescindir, reiterará o discurso de que as penas parcelares e única que lhe foram aplicadas se afiguram excessivas.
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O acórdão recorrido incorre no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contido no artigo 410°, n° 2, alínea a) do CPP, sendo que este se verifica quando a matéria de facto não é suficiente para fundamentar a solução de direito ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
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Sucede que do douto acórdão, em muitos dos seus segmentos, não consta qualquer facto provado que materialize a presença do recorrente no momento da prática dos actos ilícitos e permita concluir pela participação do recorrente nos crimes por que foi condenado.
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A tipologia da assunção factual preconizada pelo douto acórdão em recurso traduz a total e absoluta desconsideração do princípio da presunção de inocência, maxime na sua vertente do in dubio pro reo.
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A condenação do recorrente assenta em meras ilações e presunções, partindo-se...
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