Acórdão nº 131/11.1TASLV.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum n.º 131/11.1TASLV, foram submetidos a julgamento, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal[1], os arguidos: AA, ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; BB, ..., pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e puníveis pelo artigo 143,º, n.º 1, do Código Penal, CC, ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143,º, n.º 1, do Código Penal, DD, ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143,º, n.º 1, do Código Penal.

  1. AA, CC e DD constituíram-se assistentes nos autos e AA deduziu ainda pedido de indemnização cível contra CC e DD.

  2. Por acórdão da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, de 23/01/2014, foi decidido, no que, agora, releva destacar: – absolver a arguida AA da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado; – absolver o arguido BB da prática dos crimes de ofensas à integridade física simples que lhe eram imputados; – absolver a arguida CC da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado; – absolver o arguido DD da prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado; – julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado por AA e, em consequência, dele absolver CC e DD.

  3. A arguida e assistente AA, inconformada com a absolvição do arguido DD, veio interpor recurso do acórdão da relação, formulando as seguintes conclusões: «1. No que concerne aos factos provados, resultou assente que: «" No decurso da discussão que entre ambas se gerou, a Arguida CC, revelava grande nervosismo, chamava pelo marido, pedindo-lhe que gravasse a conversa, e esbracejava. Nesta agitação, movimentou um dos braços por forma adequada a atingir a Arguida AA.

    SurprCCndida com o gesto, para evitar a agressão e controlar a agitação da Arguida CC, a Arguida AA agarrou-lhe a cabeça com ambas as mãos.

    «Apercebendo-se de que a Arguida AA tinha a cabeça da sua mulher entre as mãos, e com o propósito de a libertar de tal situação, que julgava ser de agressão, o Arguido DD aproximou-se de ambas e com uma das mãos empurrou a primeira, atingindo-a no lado esquerdo da face. Permanecendo a Arguida AA agarrada à Arguida CC, o Arguido DD voltou a empurrá-la com uma das suas mãos, atingindo-a na cara, desta vez do lado direito e com mais força.

    «Na sequência desta pancada, a Arguida AA caiu ao chão. "Ponto 18. dos factos provados.

    «2. Ficou provado no que a lesões na saúde da assistente tange, que esta evidenciava, após os factos, as seguintes sequelas: «" - equimose arroxeada, medindo 8 cm x 3 cm, com edema subjacente, nas regiões palpebral inferior e órbita-malar direitas; «- equimose arroxeada, com 3 cm x 15 cm, sobre a qual assenta escoriação punctiforme, na pálpebra inferior esquerda; «- escoriação medindo 5 mm de diâmetro, na face dorsal da mão direita, ao nível da articulação interfalângíca distal; «- duas escoriações medindo 5 mm de diâmetro, cada uma, na face dorsal da mão esquerda, uma ao nível da articulação interfalângíca proximal e outra na falange intermédia;" - ex vi. Ponto 20.1 dos factos provados. O acórdão da Primeira Instância foi proferido após repetição de julgamento, nos termos de reenvio determinado pelo Tribunal da Relação de Évora, e que se destinou a apurar a idade das vítimas e a aferir da legitimidade, ou não, do Ministério Público para o exercício da acção penal quanto à ofendida FF (sic).

    «3. Ora, ao aproximar-se da assistente e arguida CC, não podia o arguido DD não ter percepcionado que esta gesticulava na direcção da assistente de modo adequado a ofender a assistente na sua saúde.

    «4. Por outro lado, a acção emprCCndida pelo arguido DD evidencia, à saciedade os intuitos agressores com que agiu, quer pelo número de empurrões que desferiu, quer, aqui em particular, pela zona corporal que, em ambas as vezes, logrou atingir.

    «5. Não podia assim o Venerando Tribunal recorrido considerar estar-se na presença de uma situação de legítima defesa putativa, fazendo, com o devido respeito, errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16. e 32. do Código Penal.

    6. Ao invés, os factos provados impunham a condenação do arguido DD pela prática do crime porque vinha pronunciado, com consequente conhecimento e condenação no pedido de indemnização civil contra si deduzido, reforma visada com o presente recurso.

    Termina a pedir a revogação do acórdão recorrido e que «em sua substituição, [seja] proferido outro que condene o arguido DD pela prática do crime por que vinha pronunciado».

  4. Também os arguidos e assistentes ICC e DD interpuseram recurso, em peça conjunta, sem que se conseguisse detectar se e em que parte eram formuladas conclusões.

  5. O Ministério Público respondeu aos recursos.

    Quanto ao recurso interposto por CC e DD, começou por suscitar a questão prévia da falta de conclusões do recurso por eles apresentado, pronunciando-se no sentido de lhes ser endereçado convite para darem cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do CPP e, quanto ao mérito, sustentou a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, e a sua improcedência, na parte restante.

    Quanto ao recurso apresentado por AA respondeu no sentido da respectiva improcedência.

  6. Também os arguidos AA e BB responderam ao recurso interposto por CC e DD, no sentido da inadmissibilidade da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, sem prejuízo de não terem observado os ónus impostos pelos n.

    os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, e de não ocorrer nulidade por falta de fundamentação.

  7. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se: – quanto às questões prévias, no sentido de não ser indispensável o convite aos recorrentes para formularem conclusões e de ser admissível o recurso em matéria de facto do acórdão da relação por ter julgado o processo em 1.ª instância; – no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto por CC e DD, enquanto visam a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; – e também no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto por AA.

  8. Entendeu a relatora, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, segundo segmento, do CPP, convidar os recorrentes CC e DD a apresentar conclusões, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

  9. Na sequência, vieram os recorrentes apresentar as seguintes conclusões: «1- Entendem os recorrentes que o douto Tribunal "a quo" ao decidir absolver os arguidos AA e BB, decidiu contra prova; «2- Consideram os aqui recorrentes que o Tribunal “a quo” ao dar como provados alguns factos e ao não dar como provados outros fez uma errónea interpretação da prova que se produziu, decidindo até contra a prova produzida; «3- No entender dos recorrentes, como supra já se explanou, mal decidiu o Tribunal “a quo” quanto aos factos identificados no acórdão ora recorrido como factos provados, com a seguinte numeração; «4- nº 6, porquanto não se provou que houvesse frequência nas visitas da arguida CC ao apartamento onde residia a arguida AA, para se queixar do barulho; «5- quanto ao facto nº 7, ao contrário do que aí aparece escrito, não se provou que a arguida CC se queixasse de pontas de cigarro atiradas para a varanda do seu apartamento; «6- quanto ao facto provado nº 9, deveria ter sido considerado como não provado, por falta de prova, para além das declarações da arguida Stella, atendendo à posição processual que ocupa, arguida, e também por não ter sido confirmado por nenhuma das várias testemunhas que a arguida AA trouxe a julgamento, nem ao menos pelo seu marido o também aqui arguido BB; «7- quanto ao facto nº 10, não se provou que a sugestão de usar chinelos tivesse partido da arguida CC, provou-se antes que tal comportamento era um hábito adquirido em casa da arguida AA e imposto por esta; «8- quanto ao facto nº 14 não foi feita qualquer prova que a arguida CC alguma vez se tivesse queixado de barulhos à empregada doméstica dos arguidos AA e BB ou aos pais da arguida AA. Pelo que mais uma vez não decidiu bem o Tribunal “a quo”; «9- quanto ao facto nº 15, este não devia ter sido dado como provado, porquanto das testemunhas apresentadas pelos arguidos AA e BB apenas duas, as testemunhas Dra. GG e HH residiam e residem no prédio, tendo a primeira dito que não tinha razões de queixa da arguida CC. Relativamente ao depoimento da testemunha Felismina, o mesmo encontra-se eivado de sentimentos mesquinhos e considerações menos abonatórias sobre os aqui recorrentes, pelo que o seu depoimento não deveria ter sido valorado pelo Tribunal “a quo”, atendendo ao “animus” com que o mesmo foi prestado.

    «10- Atente-se ainda que a Mmª. Dra. Juiz Presidente numa súmula do depoimento lhe diz que no entender da senhora testemunha a Sra. D. CC é uma pessoa fingida, que estava para prejudicar a Dra. AA, que não foi agredida e que se auto-agrediu para causar bem esses prejuízos...!” tendo a testemunha HH, respondido: “É o que eu sinto!” «11- Entendem os aqui recorrentes que dada a animosidade demonstrada por esta testemunha, não podia o seu testemunho ter sido valorado pelo tribunal "a quo", como foi, por ferido de flagrante parcialidade e de falta total de isenção, sendo tal depoimento pouco ou nada credível.

    «12- Mesmo porque o seu testemunho não é de factos a que assistiu, mas de pensamentos e opiniões da aqui testemunha, os quais não podem ser valorados como prova.

    «13- No facto indicado como nº 16 deveria constar que os elementos da PSP que se deslocaram ao local tentaram contactar com o morador da habitação de onde provinha o ruído, não tendo sido porém...

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