Acórdão nº 154/10.8TBCDR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO: AA, instaurou a presente acção declarativa ordinária contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo a condenação de cada um dos R.R. a liquidar ao A. a quantia de € 9.231,23, acrescida de juros legais a partir da citação.

Os R.R. foram devidamente citados.

Contestaram os R.R. BB, CC e DD. Em tal articulado, além do mais, invocaram que não foram os R.R. contestantes que provocaram danos no A. e concluíram pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

No âmbito desta acção n.º 154/10.8TBCDR, por despacho de 15-11-2010, foi ordenada a apensação das acções n.º 155/10.6TBCDR, 164/10.5TBCDR e 169/10.6TBCDR Acção n.º 155/10.6TBCDR.

EE instaurou acção declarativa sumária contra BB, CC, DD, AA, FF, GG e HH, pedindo a condenação de cada um dos R.R. a liquidar ao A. a quantia de € 3.543,32 acrescida de juros legais a partir da citação devendo, ainda, solidariamente liquidar as despesas no Hospital ... com a sua assistência. Os R.R. foram devidamente citados. Contestaram os R.R. BB, CC e DD. Em tal articulado, além do mais, invocaram que não foram os R.R. contestantes que provocaram danos no A.. Terminaram pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Acção n.º 164/10.5TBCDR.

HH instaurou acção declarativa ordinária contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e AA, pedindo a condenação de cada um dos R.R. a liquidar à A. a quantia de € 4.810,40, acrescida dos juros legais a partir da citação e a sua parte na despesa hospitalar pela assistência à A. Os R.R. foram devidamente citados. Contestaram os R.R. BB, CC e DD. Em tal articulado, além do mais, invocaram que não foram os R.R. contestantes que provocaram danos no A. Terminaram pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Acção n.º 169/10.6TBCDR.

FF, com os sinais nos autos, instaurou a presente acção declarativa sumária contra BB, CC, DD, EE, AA, GG e HH. Terminava pedindo a condenação de cada um dos R.R. a liquidar ao A. a quantia de € 800,00 acrescida de juros legais a partir da citação. Os R.R. foram devidamente citados. Contestaram os R.R. BB, CC e DD. Em tal articulado, além do mais, invocaram que não foram os R.R. contestantes que provocaram danos no A. Terminavam pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

A Sentença recorrida considerou improcedentes todas as acções e absolveu os respectivos Réus dos pedidos contra eles formulados, por entender que os Autores não tinham feito prova do nexo causal.

Afirma-se, com efeito, na Sentença que “desconhecendo-se os concretos autores das lesões provocadas a cada um dos demandantes não pode afirmar-se a responsabilidade civil extracontratual porque sempre se exigiria a existência de um nexo de causalidade entre o acto gerador da responsabilidade e o seu autor físico (cfr. artigo 483.º, n.º 1 do C.C. ao determinar "Aquele que (...) violar ilicitamente (...)". Sublinha-se, também, que o Código Civil adoptou a teoria da causalidade adequada. Ora, “de acordo com esta orientação, para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto em concreto tenha sido a causa do dano, em termos de conditio sine qua non. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas”. Alude-se, ainda, à circunstância de a nossa lei não conter preceito equivalente ao §830 BGB e nega-se que o problema da incerteza causal possa ser resolvido por invocação do artigo 497.º do Código Civil.

Inconformados os Autores – AA, no Processo n.º 154/10.8TBCDR; EE, no Processo n.º 155/10.6TBCDR; HH, no processo n.º 164/10.5TBCDR e FF, no Processo n.º 169/10.6TBCDR – vieram interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 678.º do Código do Processo Civil, pedindo a substituição da Sentença por Acórdão que: - obrigue, no processo 154/10.8TBCDR, cada um dos Réus a liquidar ao Recorrente, AA, a quantia de 9.231,23 euros acrescida dos juros legais; - obrigue, no processo 155/10.6TBCDR, cada um dos Réus a liquidar ao Recorrente, EE, a quantia de 3.543,32 euros acrescida dos juros legais; - obrigue, no processo 164/10.5TBCDR, cada um dos Réus a liquidar à Recorrente, HH, a quantia de 4.810,40, acrescida dos juros legais; - obrigue, no processo 169/10.6TBCDR, cada um dos Réus a liquidar ao Recorrente, FF, a quantia de 800 euros, acrescida dos juros legais. Fundamentação I. De facto Foram dados como provados os seguintes factos: 1. EE, FF, AA, BB, CC, DD, HH e GG foram condenados no âmbito do processo n.º 219/04.5GACDR do Tribunal Judicial de ... por sentença transitada em julgado, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, pela prática de um crime de participação em rixa, previsto e punido pelo artigo 151.º do Código Penal (cfr. documentos de fls. 21 a 40 e 41 a 57 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).

  1. Na sentença referida em 1., o Tribunal decidiu “remeter os demandantes e os demandados civis para os Tribunais Civis, ao abrigo do disposto no artigo 82.º, n.º 3 do Código de Processo Penal”.

  2. Na sentença referida em 1. foram julgados provados os seguintes factos: “1. No dia 24/12/2004, cerca 17:30 horas, em ..., freguesia ..., em ..., EE, FF e AA encontravam-se na via pública, a comporem uma ramada, quando surgiu BB transportando uma sachola as costas; 2. Ao cruzarem-se, na sequência de uma troca de palavras entre BB e AA, iniciou-se uma altercação entre eles; 3. No decurso da controvérsia que se gerou, começou a haver agressões entre todos; 4. De seguida, apareceram no local DD, HH e GG, estando também presente no local CC; 5. DD estava munido de uma sachola; 6. EE e FF também estavam munidos de...

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