Acórdão nº 154/10.8TBCDR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO: AA, instaurou a presente acção declarativa ordinária contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo a condenação de cada um dos R.R. a liquidar ao A. a quantia de € 9.231,23, acrescida de juros legais a partir da citação.
Os R.R. foram devidamente citados.
Contestaram os R.R. BB, CC e DD. Em tal articulado, além do mais, invocaram que não foram os R.R. contestantes que provocaram danos no A. e concluíram pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.
No âmbito desta acção n.º 154/10.8TBCDR, por despacho de 15-11-2010, foi ordenada a apensação das acções n.º 155/10.6TBCDR, 164/10.5TBCDR e 169/10.6TBCDR Acção n.º 155/10.6TBCDR.
EE instaurou acção declarativa sumária contra BB, CC, DD, AA, FF, GG e HH, pedindo a condenação de cada um dos R.R. a liquidar ao A. a quantia de € 3.543,32 acrescida de juros legais a partir da citação devendo, ainda, solidariamente liquidar as despesas no Hospital ... com a sua assistência. Os R.R. foram devidamente citados. Contestaram os R.R. BB, CC e DD. Em tal articulado, além do mais, invocaram que não foram os R.R. contestantes que provocaram danos no A.. Terminaram pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.
Acção n.º 164/10.5TBCDR.
HH instaurou acção declarativa ordinária contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e AA, pedindo a condenação de cada um dos R.R. a liquidar à A. a quantia de € 4.810,40, acrescida dos juros legais a partir da citação e a sua parte na despesa hospitalar pela assistência à A. Os R.R. foram devidamente citados. Contestaram os R.R. BB, CC e DD. Em tal articulado, além do mais, invocaram que não foram os R.R. contestantes que provocaram danos no A. Terminaram pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.
Acção n.º 169/10.6TBCDR.
FF, com os sinais nos autos, instaurou a presente acção declarativa sumária contra BB, CC, DD, EE, AA, GG e HH. Terminava pedindo a condenação de cada um dos R.R. a liquidar ao A. a quantia de € 800,00 acrescida de juros legais a partir da citação. Os R.R. foram devidamente citados. Contestaram os R.R. BB, CC e DD. Em tal articulado, além do mais, invocaram que não foram os R.R. contestantes que provocaram danos no A. Terminavam pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.
A Sentença recorrida considerou improcedentes todas as acções e absolveu os respectivos Réus dos pedidos contra eles formulados, por entender que os Autores não tinham feito prova do nexo causal.
Afirma-se, com efeito, na Sentença que “desconhecendo-se os concretos autores das lesões provocadas a cada um dos demandantes não pode afirmar-se a responsabilidade civil extracontratual porque sempre se exigiria a existência de um nexo de causalidade entre o acto gerador da responsabilidade e o seu autor físico (cfr. artigo 483.º, n.º 1 do C.C. ao determinar "Aquele que (...) violar ilicitamente (...)". Sublinha-se, também, que o Código Civil adoptou a teoria da causalidade adequada. Ora, “de acordo com esta orientação, para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto em concreto tenha sido a causa do dano, em termos de conditio sine qua non. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas”. Alude-se, ainda, à circunstância de a nossa lei não conter preceito equivalente ao §830 BGB e nega-se que o problema da incerteza causal possa ser resolvido por invocação do artigo 497.º do Código Civil.
Inconformados os Autores – AA, no Processo n.º 154/10.8TBCDR; EE, no Processo n.º 155/10.6TBCDR; HH, no processo n.º 164/10.5TBCDR e FF, no Processo n.º 169/10.6TBCDR – vieram interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 678.º do Código do Processo Civil, pedindo a substituição da Sentença por Acórdão que: - obrigue, no processo 154/10.8TBCDR, cada um dos Réus a liquidar ao Recorrente, AA, a quantia de 9.231,23 euros acrescida dos juros legais; - obrigue, no processo 155/10.6TBCDR, cada um dos Réus a liquidar ao Recorrente, EE, a quantia de 3.543,32 euros acrescida dos juros legais; - obrigue, no processo 164/10.5TBCDR, cada um dos Réus a liquidar à Recorrente, HH, a quantia de 4.810,40, acrescida dos juros legais; - obrigue, no processo 169/10.6TBCDR, cada um dos Réus a liquidar ao Recorrente, FF, a quantia de 800 euros, acrescida dos juros legais. Fundamentação I. De facto Foram dados como provados os seguintes factos: 1. EE, FF, AA, BB, CC, DD, HH e GG foram condenados no âmbito do processo n.º 219/04.5GACDR do Tribunal Judicial de ... por sentença transitada em julgado, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, pela prática de um crime de participação em rixa, previsto e punido pelo artigo 151.º do Código Penal (cfr. documentos de fls. 21 a 40 e 41 a 57 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
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Na sentença referida em 1., o Tribunal decidiu “remeter os demandantes e os demandados civis para os Tribunais Civis, ao abrigo do disposto no artigo 82.º, n.º 3 do Código de Processo Penal”.
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Na sentença referida em 1. foram julgados provados os seguintes factos: “1. No dia 24/12/2004, cerca 17:30 horas, em ..., freguesia ..., em ..., EE, FF e AA encontravam-se na via pública, a comporem uma ramada, quando surgiu BB transportando uma sachola as costas; 2. Ao cruzarem-se, na sequência de uma troca de palavras entre BB e AA, iniciou-se uma altercação entre eles; 3. No decurso da controvérsia que se gerou, começou a haver agressões entre todos; 4. De seguida, apareceram no local DD, HH e GG, estando também presente no local CC; 5. DD estava munido de uma sachola; 6. EE e FF também estavam munidos de...
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Acórdão nº 150/18.7GCBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2020
...causa em sentido jurídico, ela constitua uma condição sine qua non da ocorrência do dano (cfr. Acórdão STJ de 19/05/2015- processo 154/10.8TBCDR.S1). A propósito da causalidade alternativa apresenta o professor Vaz Serra, ob. citada, pág. 97 o seguinte exemplo: “se de um quarto em que entra......
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Acórdão nº 150/18.7GCBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2020
...causa em sentido jurídico, ela constitua uma condição sine qua non da ocorrência do dano (cfr. Acórdão STJ de 19/05/2015- processo 154/10.8TBCDR.S1). A propósito da causalidade alternativa apresenta o professor Vaz Serra, ob. citada, pág. 97 o seguinte exemplo: “se de um quarto em que entra......