Acórdão nº 657/13.2YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    AA, que na Bélgica tem o nome BB, e CC, residente na Rue ..., intentaram acção, com processo especial de revisão de sentença estrangeira, contra DD, residente na Rua ..., pedindo que fosse “revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância de Bruxelas, na Bélgica, em 30 de junho de 2004, com vista à efectivação, eficácia e execução em Portugal”. Citado o requerido, não contestou.

    O Ministério Público emitiu parecer concluindo pela procedência da pretensão dos autores.

    Na desinência da acção, o tribunal de apelação julgando “a acção improcedente, recusam confirmar a aludida a sentença, de 30 de Junho de 2004, proferida pela 12.ª Vara do Tribunal de 0 instância de Bruxelas, Bélgica que decretou a adopção do autor AA pelo autor CC e, consequentemente, do pedido formulado na acção absolvem o réu.” Da decisão prolatada – cfr. fls. 121 a 123 – recorrem, de revista, os demandantes, tendo dessumido o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

    I.A. – Quadro Conclusivo.

    “I. - O Tribunal da Relação no seu douto acórdão considerou que não se encontravam verificados os requisitos exigidos nos Artigos 980.º alíneas a) 2ª parte e f), e 984.º. 1.

    a parte, ambos do CPC, entendendo não ser inteligível qualquer decisão prática da decisão contida na decisão revidenda, em termos de produção de efeitos jurídicos e práticos na ordem jurídica portuguesa, tendo em atenção o disposto nos Artigos 1.º, al. c), 2.º e 69.º, n.º 1, al. d), do Código do Registo Civil, bem como, por não se indicar se a pretensão se refere a adopção equivalente a adopção restrita ou a adopção plena.

  2. Para além disso, refere o douto acórdão recorrido que os Autores pedem a confirmação de uma sentença que decretou a adopção de uma pessoa maior, o que conduziu à recusa da revisão e confirmação da sentença porquanto nos termos dos artigos 1980.º e 1993.º, n.º 1, do Código Civil, a adopção de maiores não é permitida em Portugal, entendendo-se que, deste modo, conduziria a sentença revidenda, se revista e confirmada, à produção de resultado incompatível com princípios de ordem pública internacional do Estado português e a um resultado infractor do direito constitucional à igualdade e obtenção do vínculo da adopção.

  3. Entendem as Autores, que deveria a decisão revidenda ter sido revista e confirmada no sentido da adopção simples, ou restrita, já que, e apesar de não referir expressamente a decisão revidenda qual o tipo de adopção homologada, nem fundamentando e discriminando quais as normas que se aplicam ao caso, a verdade é que a adopção plena, "adoption pléniere", segundo o ordenamento jurídico belga não é permitida a maiores de 18 (dezoito anos), portanto, à contrário e acima dessa idade, apenas é permitida a adopção simples, "adoption simple", tal como se pode ler no artigo 355.º do Código Civil Belga.

  4. Os autores referem expressamente na sua petição inicial, nos artigos 5.º e 6.º, que foi pedida a homologação da adopção simples, juntando para tanto todos os documentos que instruíram o processo de adopção e que permitem aferir justamente qual o tipo de adopção que foi homologada pelo Tribunal Belga.

  5. Entendem, portanto os autores que a decisão revidenda é inteligível, já que pela análise de todos os documentos que fazem parte do processado e que foram devidamente juntos aos autos, se compreende qual a decisão, os seus fundamentos e o tipo de adopção em causa, pelo que a "inteligência da decisão" referida na 2.ª parte da alínea a) do Artigo 980.º do CPC pode interpretar-se, compreender-se e entender-se.

  6. Entendem estar pelo acima exposto preenchido o requisito da alínea a) do Artigo 980.º do CPC VII. Foi recusada a confirmação da sentença revidenda porquanto não estava preenchido o requisito previsto na alínea f) do artigo 980.º do CPC, já que entendeu o Tribunal Recorrido que a mesma continha decisão de resultado incompatível com princípio de ordem pública internacional do estado português e de resultado infractor do direito constitucional à obtenção do vínculo da adopção, tendo por base a questão da idade do adoptado e aqui autor BB.

  7. Entendem os Autores que estamos perante uma sentença que homologou uma adopção por parte de um cidadão estrangeiro de outro cidadão de nacionalidade estrangeira, ambos com nacionalidade belga, adopção que que se assume como simples, já que a adopção plena, segundo o ordenamento jurídico belga não é permitida a maiores de 18 (dezoito anos).

  8. A sentença cuja confirmação se requer apenas coloca a questão de saber se a circunstância do pretendido reconhecimento da sentença belga resultar numa adopção duma pessoa maior, afronta manifestamente a nossa ordem pública internacional.

  9. Os Autores entendem que a sentença revidenda, se revista e confirmada no sentido da adopção restrita, não afronta, nem se traduz num completo e atroz atropelo da nossa ordem pública internacional, já que se trata apenas de uma adopção restrita cujos efeitos são bastante limitados, quer em termos de manutenção dos direitos e deveres em relação à família de origem, bem como, em termos sucessórios.

  10. Neste sentido, socorrem-se os Autores do que foi exposto no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2008, no âmbito do processo 3/08.7YRCBR.

  11. Bem como, do acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2009, no âmbito do processo 6973/2008-8, através do qual se revê e confirma uma adopção de um cidadão maior de idade.

  12. Ao recusar a revista e confirmação da sentença revidenda pelos motivos invocado no douto acórdão entendem os autores que ocorreu uma errada interpretação das alíneas a) e f) do Artigo 980.º CPC.

  13. Por isso, impõe-se a revogação do acórdão recorrido, devendo para tanto ser revista e confirmada a sentença homologada e proferida pela 12.ª Vara do Tribunal de 1.ª Instância de Bruxelas, Bélgica, de 30 de Junho de 2004, que decretou a adopção do autor AA, que na Bélgica tem o nome de BB, pelo autor CC, como sendo uma adopção restrita.” I.B. – Questão a resolver na revista.

    Para a economia da resolução da revista, importa apreciar se se encontram reunidos os requisitos contidos no nas alíneas a) e f) do artigo 980.º do Código Processo Civil.

  14. – FUNDAMENTAÇÃO.

    II.A. – DE FACTO.

    O tribunal de apelação deu como adquirida a factualidade sequente: “a) AA, nascido a ..., é filho de DD, natural ..., e de EE, natural de freguesia de ...; b) O nascimento de AA tem registo n.º ... do ano de 1977 na Conservatória dos Registos Centrais; c) Por sentença de 19 de Janeiro de 1981, transitada em julgado em 29 de Janeiro de 1981, proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Cascais, foi homologado o acordo sobre o exercício do poder paternal que confiou AA à mãe; d) Em auto perante o Juiz de paz do Cantão de ..., cm 26 de Abril de 2001, CC e sua mulher, EE, declararam adoptar, em conformidade com os artigos 345.º e seguintes do Código Civil da Bélgica, a pessoa maior identificada como AA, nascido a ..., que declarou, em conformidade com os artigos 348º e 349º do Código Civil da Bélgica, consentir e aceitar a adopção e este e aqueles acordaram entre eles que AA passaria desde então a ter o apelido ... e o nome próprio de ...; e) Nesse auto ficou expresso que o acto deveria ser apresentado para homologação ao Tribunal de Primeira instância de Bruxelas: f) O pedido de homologação desse acto foi apresentado ao tribunal em 29 de Maio de 2001; g) A sentença proferida pela 12ª Vara do Tribunal de Ia Instância de Bruxelas, Bélgica, de 30 de Junho de 2004, por ter por objectivo a adopção do sen próprio filho, declarou inadmissível o pedido de adopção de AA por EE: h) A mesma sentença, proferida pela 12.ª Vara do Tribunal de Ia Instância de...

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