Acórdão nº 373/10.7TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato de trabalho, contra “BB, Ld.ª”, com sede na ..., Edifício ..., piso 0, ala A, ..., pedindo que: - O Tribunal declare ser a sua retribuição tal como alegada no artigo 7.º da petição inicial; - O Tribunal declare o despedimento operado pela Ré como desprovido de justa causa e abusivo, seja formal, seja substancialmente, e, consequentemente, condene a Ré a reintegrar o A., com respeito pela sua categoria, retribuição, demais direitos e regalias, incluindo a viatura igual à dos demais colegas e o local de trabalho; - Consequentemente, o Tribunal condene a Ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, incluindo-se todas as componentes retributivas, subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, até trânsito em julgado; - Independentemente do peticionado, o Tribunal condene também a Ré a pagar-lhe a quantia de € 11 950,25, a título de trabalho suplementar prestado, acrescida dos competentes juros de mora; - O Tribunal condene ainda a Ré a indemnizar o A. do valor pecuniário da isenção de horário de trabalho, abusivamente retirado desde Maio de 2009 inclusive, no valor mensal não inferior a 10 vezes o valor de € 396,85, ou seja, € 3.968,50 por cada mês em que não recebeu essa quantia, ao abrigo dos n.º 1, a) e d); n.º 2, a) e b); n.º 3 e n.º 5 do art. 331.º do Cód. Trabalho de 2009; - O Tribunal condene igualmente a Ré no pagamento das meias-diárias, que o A. deixou de auferir em virtude da suspensão do trabalho, desde 1 de Setembro de 2009, no valor diário não inferior a dez vezes o valor de € 15,50, ou seja, € 155 por cada dia útil desde 1 de Setembro de 2009 até 29 de Dezembro de 2009, ao abrigo dos n.ºs 3 e 5 do art. 331.º do Cód. Trabalho/2009; - O Tribunal condene a Ré a indemnizar o A. pela atribuição abusiva do veículo VW P... em vez do veículo …50, no valor que se reputa não poder ser inferior a dez vezes € 266,77 mensais (diferença entre as duas rendas mensais), por cada mês desde Janeiro de 2009 até Dezembro de 2009, ao abrigo do n.º 1, b), n.ºs 3 e 5 do art. 331.º do CT 2009; - O Tribunal condene a Ré no pagamento do prémio Regular Qualitativo relativo ao ano de 2009, que se reputa não poder ser inferior ao correspondente prémio de 2008, no valor de € 1.850; - Independentemente do acima peticionado, o Tribunal condene também a Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais em valor não inferior a € 50.000,00; - Cumulativamente, o Tribunal condene a Ré no pagamento dos competentes juros legais, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde o respectivo vencimento, custas e procuradoria condigna.

- O Tribunal condene, por fim, a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em valor não inferior a € 250 por cada dia de atraso.

Invocou, para o efeito, em resumo útil, a caducidade do procedimento disciplinar que a Ré lhe instaurou.

Mais alegou que em 18 de Maio de 2004 outorgou um contrato de trabalho a termo certo, convertido em tempo indeterminado em 01.07.2005, competindo-lhe desempenhar as funções de Delegado de Informação Médica Estagiário, na zona de Coimbra.

No decurso do período experimental informou a Ré de que, por razões familiares, teria de se manter a residir no Porto, ficando acordado que pagaria as despesas de deslocação pessoais entre as duas cidades, assumindo a ré todos os restantes custos com a viatura.

Em Julho de 2008, o Director-Geral da Ré passou a pressioná-lo para assinar um acordo escrito no sentido de responsabilizar o A. pelo pagamento de € 215,34 mensais, com a justificação de que a viatura tinha quilómetros a mais.

Como o A. se recusou a assinar esse acordo, foram encetadas diversas medidas de carácter retaliatório: foi proibido de levar a viatura para férias, contrariamente ao que tinha sucedido nos anos anteriores; entregaram-lhe um veículo de marca VW …, sem fecho centralizado ou vidros eléctricos, em vez do prometido …50; retiraram-lhe a isenção de horário, com fundamento na redução de actividade, após ter reclamado pelo pagamento de trabalho suplementar.

Foi despedido em consequência do envio de um e-mail, de 29.07.2009 (nota de culpa inicial), da violação de acordos relativos à fixação da residência em Coimbra, de pernoitar nesta cidade duas noites por semana e de ter causado um prejuízo de € 7.973,10 por não ter reembolsado o acréscimo de despesas com a viatura (aditamento).

Não lhe foi pago o trabalho suplementar prestado, nem gozou descansos compensatórios; foi objecto de humilhações, discriminações e de pressões, sofrendo de imensa tristeza, ansiedade e grave depressão.

A Ré apresentou contestação.

  1. Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que a retri buição do autor era constituída pela retribuição base ilíquida mensal de € 1.928,15, isenção de horário de trabalho, no valor de € 396,85 mensal, seguro de saúde, no valor de € 127,64, e seguro de vida, no valor de € 53,80.

    Mais se decidiu (transcrição do respectivo dispositivo): - “Declara-se que o despedimento do Autor foi ilícito e abusivo e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base mensal ilíquida por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida dos juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano desde o trânsito em julgado até efectivo pagamento; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de receber, incluindo-se as referidas componentes retributivas, subsídios de férias, férias e subsídios de Natal desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora, calculados à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, deduzindo-se as quantias previstas no artigo 390.º, n.º 2, a), b) e c) do Cód. Trabalho; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 11.950,25 a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais que se fixa em € 10.000,00, acrescida dos juros de mora, calculados desde o trânsito em julgado até efectivo pagamento; - Absolve-se a Ré do demais peticionado.” 3.

    Irresignados, ambos os litigantes apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou, a final, nestes termos (transcrição do respectivo dispositivo): Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor/Recorrente e em consequência: .

    Revogar a sentença recorrida, na parte em que não considerou o subsídio de alimentação (€ 15,50 diários) que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado desta decisão, assim condenando a Ré ao seu pagamento; .

    Manter, no restante, a sentença recorrida.

    b) - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré/Recorrente e em consequência: .

    Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório, a quantia de € 8 238,17 (oito mil duzentos e trinta e oito euros e dezassete cêntimos), assim revogando a sentença recorrida neste segmento decisório; .

    Revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.725,50, correspondente a 2 horas de trabalho suplementar por dia, com o acréscimo de 75%, pelo facto de não possuir o registo de trabalho suplementar, assim absolvendo deste pedido a Ré.

    .

    Revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar os juros de mora calculados à taxa de 4 % ao ano desde a data dos respectivos vencimentos (das retribuições intercalares) até integral pagamento, os quais apenas são devidos desde o trânsito em julgado desta decisão.

    .

    No mais, manter a sentença recorrida.

    ___ [A requerida rectificação de erros materiais (lapso no cômputo das horas de trabalho suplementar no tocante ao ano de 2008 e falta de autonomização do pagamento da meia-diária durante o período de suspensão disciplinar) e a arguição de pretensas nulidades (oposição entre os fundamentos do acórdão e a liquidação do montante referente ao trabalho suplementar; oposição entre os fundamentos e as respectivas conclusões no que tange ao direito ao pagamento da meia-diária durante o período da suspensão disciplinar, reconhecendo-se o direito mas não se condenando a R. nesse pagamento e, por fim, omissão de pronúncia/contradição entre os fundamentos e a decisão, ao não condenar a R. no pagamento dos montantes relativos à isenção do horário de trabalho) foram decididas em Conferência (a pedida rectificação foi indeferida e as arguidas nulidades julgadas improcedentes), conforme Acórdão de fls. 2079-2089].

    _____ Ainda inconformado, o A. interpõe recurso de Revista, o mesmo fazendo, subordinadamente, a Ré.

    .

    - No recurso independente o A. remata a respectiva motivação com a formulação deste conjunto de proposições conclusivas: I. O presente recurso circunscreve-se à discordância relativamente ao douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que julgou parcialmente improcedente a apelação interposta pelo recorrente, tendo por base os seguintes fundamentos: [A.] Nulidades do acórdão; [B.] Situações de revista excepcional; [C.] Natureza retributiva do uso da viatura automóvel; [D.] Natureza retributiva do uso do telemóvel e da Internet; [E.] Natureza retributiva do prémio qualitativo anual e do prémio quantitativo trimestral; [F.] Juros das retribuições intercalares; [G.] Pagamento do descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar; [H.] Danos não patrimoniais.

    II. [A.1.] Na hipótese de o pedido de rectificação do acórdão recorrido não ser deferido pelo Tribunal a...

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