Acórdão nº 373/10.7TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I 1.
AA, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato de trabalho, contra “BB, Ld.ª”, com sede na ..., Edifício ..., piso 0, ala A, ..., pedindo que: - O Tribunal declare ser a sua retribuição tal como alegada no artigo 7.º da petição inicial; - O Tribunal declare o despedimento operado pela Ré como desprovido de justa causa e abusivo, seja formal, seja substancialmente, e, consequentemente, condene a Ré a reintegrar o A., com respeito pela sua categoria, retribuição, demais direitos e regalias, incluindo a viatura igual à dos demais colegas e o local de trabalho; - Consequentemente, o Tribunal condene a Ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, incluindo-se todas as componentes retributivas, subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, até trânsito em julgado; - Independentemente do peticionado, o Tribunal condene também a Ré a pagar-lhe a quantia de € 11 950,25, a título de trabalho suplementar prestado, acrescida dos competentes juros de mora; - O Tribunal condene ainda a Ré a indemnizar o A. do valor pecuniário da isenção de horário de trabalho, abusivamente retirado desde Maio de 2009 inclusive, no valor mensal não inferior a 10 vezes o valor de € 396,85, ou seja, € 3.968,50 por cada mês em que não recebeu essa quantia, ao abrigo dos n.º 1, a) e d); n.º 2, a) e b); n.º 3 e n.º 5 do art. 331.º do Cód. Trabalho de 2009; - O Tribunal condene igualmente a Ré no pagamento das meias-diárias, que o A. deixou de auferir em virtude da suspensão do trabalho, desde 1 de Setembro de 2009, no valor diário não inferior a dez vezes o valor de € 15,50, ou seja, € 155 por cada dia útil desde 1 de Setembro de 2009 até 29 de Dezembro de 2009, ao abrigo dos n.ºs 3 e 5 do art. 331.º do Cód. Trabalho/2009; - O Tribunal condene a Ré a indemnizar o A. pela atribuição abusiva do veículo VW P... em vez do veículo …50, no valor que se reputa não poder ser inferior a dez vezes € 266,77 mensais (diferença entre as duas rendas mensais), por cada mês desde Janeiro de 2009 até Dezembro de 2009, ao abrigo do n.º 1, b), n.ºs 3 e 5 do art. 331.º do CT 2009; - O Tribunal condene a Ré no pagamento do prémio Regular Qualitativo relativo ao ano de 2009, que se reputa não poder ser inferior ao correspondente prémio de 2008, no valor de € 1.850; - Independentemente do acima peticionado, o Tribunal condene também a Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais em valor não inferior a € 50.000,00; - Cumulativamente, o Tribunal condene a Ré no pagamento dos competentes juros legais, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde o respectivo vencimento, custas e procuradoria condigna.
- O Tribunal condene, por fim, a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em valor não inferior a € 250 por cada dia de atraso.
Invocou, para o efeito, em resumo útil, a caducidade do procedimento disciplinar que a Ré lhe instaurou.
Mais alegou que em 18 de Maio de 2004 outorgou um contrato de trabalho a termo certo, convertido em tempo indeterminado em 01.07.2005, competindo-lhe desempenhar as funções de Delegado de Informação Médica Estagiário, na zona de Coimbra.
No decurso do período experimental informou a Ré de que, por razões familiares, teria de se manter a residir no Porto, ficando acordado que pagaria as despesas de deslocação pessoais entre as duas cidades, assumindo a ré todos os restantes custos com a viatura.
Em Julho de 2008, o Director-Geral da Ré passou a pressioná-lo para assinar um acordo escrito no sentido de responsabilizar o A. pelo pagamento de € 215,34 mensais, com a justificação de que a viatura tinha quilómetros a mais.
Como o A. se recusou a assinar esse acordo, foram encetadas diversas medidas de carácter retaliatório: foi proibido de levar a viatura para férias, contrariamente ao que tinha sucedido nos anos anteriores; entregaram-lhe um veículo de marca VW …, sem fecho centralizado ou vidros eléctricos, em vez do prometido …50; retiraram-lhe a isenção de horário, com fundamento na redução de actividade, após ter reclamado pelo pagamento de trabalho suplementar.
Foi despedido em consequência do envio de um e-mail, de 29.07.2009 (nota de culpa inicial), da violação de acordos relativos à fixação da residência em Coimbra, de pernoitar nesta cidade duas noites por semana e de ter causado um prejuízo de € 7.973,10 por não ter reembolsado o acréscimo de despesas com a viatura (aditamento).
Não lhe foi pago o trabalho suplementar prestado, nem gozou descansos compensatórios; foi objecto de humilhações, discriminações e de pressões, sofrendo de imensa tristeza, ansiedade e grave depressão.
A Ré apresentou contestação.
-
Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que a retri buição do autor era constituída pela retribuição base ilíquida mensal de € 1.928,15, isenção de horário de trabalho, no valor de € 396,85 mensal, seguro de saúde, no valor de € 127,64, e seguro de vida, no valor de € 53,80.
Mais se decidiu (transcrição do respectivo dispositivo): - “Declara-se que o despedimento do Autor foi ilícito e abusivo e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base mensal ilíquida por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida dos juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano desde o trânsito em julgado até efectivo pagamento; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de receber, incluindo-se as referidas componentes retributivas, subsídios de férias, férias e subsídios de Natal desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora, calculados à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, deduzindo-se as quantias previstas no artigo 390.º, n.º 2, a), b) e c) do Cód. Trabalho; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 11.950,25 a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais que se fixa em € 10.000,00, acrescida dos juros de mora, calculados desde o trânsito em julgado até efectivo pagamento; - Absolve-se a Ré do demais peticionado.” 3.
Irresignados, ambos os litigantes apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou, a final, nestes termos (transcrição do respectivo dispositivo): Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor/Recorrente e em consequência: .
Revogar a sentença recorrida, na parte em que não considerou o subsídio de alimentação (€ 15,50 diários) que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado desta decisão, assim condenando a Ré ao seu pagamento; .
Manter, no restante, a sentença recorrida.
b) - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré/Recorrente e em consequência: .
Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório, a quantia de € 8 238,17 (oito mil duzentos e trinta e oito euros e dezassete cêntimos), assim revogando a sentença recorrida neste segmento decisório; .
Revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.725,50, correspondente a 2 horas de trabalho suplementar por dia, com o acréscimo de 75%, pelo facto de não possuir o registo de trabalho suplementar, assim absolvendo deste pedido a Ré.
.
Revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar os juros de mora calculados à taxa de 4 % ao ano desde a data dos respectivos vencimentos (das retribuições intercalares) até integral pagamento, os quais apenas são devidos desde o trânsito em julgado desta decisão.
.
No mais, manter a sentença recorrida.
___ [A requerida rectificação de erros materiais (lapso no cômputo das horas de trabalho suplementar no tocante ao ano de 2008 e falta de autonomização do pagamento da meia-diária durante o período de suspensão disciplinar) e a arguição de pretensas nulidades (oposição entre os fundamentos do acórdão e a liquidação do montante referente ao trabalho suplementar; oposição entre os fundamentos e as respectivas conclusões no que tange ao direito ao pagamento da meia-diária durante o período da suspensão disciplinar, reconhecendo-se o direito mas não se condenando a R. nesse pagamento e, por fim, omissão de pronúncia/contradição entre os fundamentos e a decisão, ao não condenar a R. no pagamento dos montantes relativos à isenção do horário de trabalho) foram decididas em Conferência (a pedida rectificação foi indeferida e as arguidas nulidades julgadas improcedentes), conforme Acórdão de fls. 2079-2089].
_____ Ainda inconformado, o A. interpõe recurso de Revista, o mesmo fazendo, subordinadamente, a Ré.
.
- No recurso independente o A. remata a respectiva motivação com a formulação deste conjunto de proposições conclusivas: I. O presente recurso circunscreve-se à discordância relativamente ao douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que julgou parcialmente improcedente a apelação interposta pelo recorrente, tendo por base os seguintes fundamentos: [A.] Nulidades do acórdão; [B.] Situações de revista excepcional; [C.] Natureza retributiva do uso da viatura automóvel; [D.] Natureza retributiva do uso do telemóvel e da Internet; [E.] Natureza retributiva do prémio qualitativo anual e do prémio quantitativo trimestral; [F.] Juros das retribuições intercalares; [G.] Pagamento do descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar; [H.] Danos não patrimoniais.
II. [A.1.] Na hipótese de o pedido de rectificação do acórdão recorrido não ser deferido pelo Tribunal a...
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