Acórdão nº 2717/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo: A) - Se declare: “a) Que a rescisão de contrato de trabalho (…)., por parte do A., foi motivada por justa causa; b) Que o A. sofreu danos não patrimoniais advenientes da privação do exercício da atividade entre 04.12.2008 e 18.07.2012; c) Que o A. sofreu danos não patrimoniais advenientes de o R. ter divulgado ou permitido a divulgação por colegas, enfermeiros, pessoal auxiliar e beneficiários que o A. era alcoólico e que havia sido disciplinarmente processado por esse suposto facto.” B) - Consequentemente, que o R. seja condenado a: “a) Indemnizar o A. em quantia equivalente a 45 dias por cada ano de antiguidade, no montante de € 65 820,84; b) Indemnizar o A. no montante de € 10.000,00, pela perda de perícia e destreza profissionais advenientes de, desde 04.12.2008 a 18.07.2012, lhe ter vedado a prática profissional; c) Indemnizar o Autor em € 40. 000,00, por danos morais ao seu bom nome pessoal e profissional, pela instauração do procedimento disciplinar e por haver divulgado ou permitido a divulgação do facto de o Autor supostamente ser alcoólico.” 2.
Na contestação, para além do mais, o R. excecionou a caducidade do direito de resolução contratual, nos seguintes termos: “(…) Invocando o A. que teria ocorrido prescrição do procedimento disciplinar decorrido um ano após a instauração (…), tendo a partir daí sido impedido de trabalhar (…), devia o mesmo comunicar a resolução e invocar a justa causa no prazo de trinta dias a contar desse facto, o que não fez, preferindo manter-se ao serviço, auferindo a respetiva retribuição (…).
De facto, nos termos do art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, (…), tal prazo de trinta dias, a não ser observado, implica que tal resolução já não será possível, por caducidade (…).” 3.
O A. respondeu, sustentando que a violação da “obrigação de dar trabalho” (que teve lugar a partir da data em que prescreveu o procedimento disciplinar) constitui um “facto continuado”, pelo que só a partir da sua cessação se iniciaria o prazo de caducidade. 4.
Na primeira Instância, foi proferido saneador-sentença: (i) a julgar improcedente “parte da fundamentação invocada pelo autor para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, uma vez que o processo disciplinar não prescreveu e inexistiu qualquer violação do dever de ocupação efetiva do autor”; (ii) e, quanto ao mais invocado para a resolução do contrato, considerou “procedente (…) a exceção de caducidade (…), ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo autor, uma vez que face a tal caducidade não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização nos termos do disposto no art. 396.º, n.º 1 e 3, do CT, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais”; (iii) consequentemente, a julgar improcedente a ação.
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O A. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo parcial provimento ao recurso, decidido: “a) confirmar a decisão (...) que julgou improcedente o pedido de declaração de justa causa de resolução do contrato com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar e na violação do dever de ocupação efetiva do autor e absolver, em conformidade, o recorrido dos pedidos de declaração dos danos não patrimoniais advenientes da privação do exercício da atividade pelo recorrente entre 4 de Dezembro de 2008 e 18 de Julho de 2012 e de condenação no pagamento ao mesmo de uma indemnização no montante de €10 000 pela perda de perícia e destreza profissionais advenientes de, desde 4 de Dezembro de 2008 a 18 de Julho de 2012, lhe ter vedado a prática profissional; b) revogar no mais a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção de caducidade e determinando a tramitação dos termos legais da ação”.
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O R. interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra este último segmento decisório do acórdão recorrido.
Em síntese, sustenta que ao comunicar ao R., em 16.07.2012, a resolução do contrato individual de trabalho com invocação de justa causa, o A. o fez para além do prazo de 30 dias, contado a partir do conhecimento dos factos, pelo que tal comunicação foi extemporânea, nos termos do art. 395.º, n.º 1, do CT/2009.
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O A. contra-alegou, sustentando: a) que o recurso carece de objeto, por se dirigir à impugnação de matéria julgada favoravelmente ao R. pelo tribunal a quo; b) se assim não for entendido, que a decisão recorrida deve ser mantida.
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O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.
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Inexistindo quaisquer outras de que cumpra conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação do recorrente e do teor das contra-alegações do A., as questões a decidir são as seguintes[1]: - Questão prévia suscitada pelo A.: se o recurso carece de objeto, não podendo por isso conhecer-se do mesmo; - Se procede a exceção perentória de caducidade do direito do A. à resolução do contrato de trabalho[2].
E decidindo.
II.
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A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte[3]: 1. No dia 3 de Dezembro de 2008, a ré instaurou um processo disciplinar contra o autor (fls. 145-146), ficando o mesmo suspenso preventivamente, sem perda da retribuição.
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Em 22 de Dezembro de 2008, a ré enviou ao autor a respetiva nota de culpa, tendo o autor recebido a mesma em 29 de Dezembro de 2008 (fls. 171 a 180).
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O Autor contestou a nota de culpa, negando, em síntese, a veracidade dos supostos factos que lhe eram imputados (fls. 199 a 268).
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Através do ofício n.º 021511, de 3 de Julho de 2012, foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, com cumprimento a ter início em 1 de Agosto de 2012 (fls. 68 a 82).
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O autor rescindiu o contrato invocando justa causa, através de carta (fls. 21 a 26) com aviso de...
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