Acórdão nº 2717/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo: A) - Se declare: “a) Que a rescisão de contrato de trabalho (…)., por parte do A., foi motivada por justa causa; b) Que o A. sofreu danos não patrimoniais advenientes da privação do exercício da atividade entre 04.12.2008 e 18.07.2012; c) Que o A. sofreu danos não patrimoniais advenientes de o R. ter divulgado ou permitido a divulgação por colegas, enfermeiros, pessoal auxiliar e beneficiários que o A. era alcoólico e que havia sido disciplinarmente processado por esse suposto facto.” B) - Consequentemente, que o R. seja condenado a: “a) Indemnizar o A. em quantia equivalente a 45 dias por cada ano de antiguidade, no montante de € 65 820,84; b) Indemnizar o A. no montante de € 10.000,00, pela perda de perícia e destreza profissionais advenientes de, desde 04.12.2008 a 18.07.2012, lhe ter vedado a prática profissional; c) Indemnizar o Autor em € 40. 000,00, por danos morais ao seu bom nome pessoal e profissional, pela instauração do procedimento disciplinar e por haver divulgado ou permitido a divulgação do facto de o Autor supostamente ser alcoólico.” 2.

    Na contestação, para além do mais, o R. excecionou a caducidade do direito de resolução contratual, nos seguintes termos: “(…) Invocando o A. que teria ocorrido prescrição do procedimento disciplinar decorrido um ano após a instauração (…), tendo a partir daí sido impedido de trabalhar (…), devia o mesmo comunicar a resolução e invocar a justa causa no prazo de trinta dias a contar desse facto, o que não fez, preferindo manter-se ao serviço, auferindo a respetiva retribuição (…).

    De facto, nos termos do art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, (…), tal prazo de trinta dias, a não ser observado, implica que tal resolução já não será possível, por caducidade (…).” 3.

    O A. respondeu, sustentando que a violação da “obrigação de dar trabalho” (que teve lugar a partir da data em que prescreveu o procedimento disciplinar) constitui um “facto continuado”, pelo que só a partir da sua cessação se iniciaria o prazo de caducidade. 4.

    Na primeira Instância, foi proferido saneador-sentença: (i) a julgar improcedente “parte da fundamentação invocada pelo autor para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, uma vez que o processo disciplinar não prescreveu e inexistiu qualquer violação do dever de ocupação efetiva do autor”; (ii) e, quanto ao mais invocado para a resolução do contrato, considerou “procedente (…) a exceção de caducidade (…), ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo autor, uma vez que face a tal caducidade não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização nos termos do disposto no art. 396.º, n.º 1 e 3, do CT, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais”; (iii) consequentemente, a julgar improcedente a ação.

  2. O A. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo parcial provimento ao recurso, decidido: “a) confirmar a decisão (...) que julgou improcedente o pedido de declaração de justa causa de resolução do contrato com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar e na violação do dever de ocupação efetiva do autor e absolver, em conformidade, o recorrido dos pedidos de declaração dos danos não patrimoniais advenientes da privação do exercício da atividade pelo recorrente entre 4 de Dezembro de 2008 e 18 de Julho de 2012 e de condenação no pagamento ao mesmo de uma indemnização no montante de €10 000 pela perda de perícia e destreza profissionais advenientes de, desde 4 de Dezembro de 2008 a 18 de Julho de 2012, lhe ter vedado a prática profissional; b) revogar no mais a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção de caducidade e determinando a tramitação dos termos legais da ação”.

  3. O R. interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra este último segmento decisório do acórdão recorrido.

    Em síntese, sustenta que ao comunicar ao R., em 16.07.2012, a resolução do contrato individual de trabalho com invocação de justa causa, o A. o fez para além do prazo de 30 dias, contado a partir do conhecimento dos factos, pelo que tal comunicação foi extemporânea, nos termos do art. 395.º, n.º 1, do CT/2009.

  4. O A. contra-alegou, sustentando: a) que o recurso carece de objeto, por se dirigir à impugnação de matéria julgada favoravelmente ao R. pelo tribunal a quo; b) se assim não for entendido, que a decisão recorrida deve ser mantida.

  5. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  6. Inexistindo quaisquer outras de que cumpra conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação do recorrente e do teor das contra-alegações do A., as questões a decidir são as seguintes[1]: - Questão prévia suscitada pelo A.: se o recurso carece de objeto, não podendo por isso conhecer-se do mesmo; - Se procede a exceção perentória de caducidade do direito do A. à resolução do contrato de trabalho[2].

    E decidindo.

    II.

  7. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte[3]: 1. No dia 3 de Dezembro de 2008, a ré instaurou um processo disciplinar contra o autor (fls. 145-146), ficando o mesmo suspenso preventivamente, sem perda da retribuição.

  8. Em 22 de Dezembro de 2008, a ré enviou ao autor a respetiva nota de culpa, tendo o autor recebido a mesma em 29 de Dezembro de 2008 (fls. 171 a 180).

  9. O Autor contestou a nota de culpa, negando, em síntese, a veracidade dos supostos factos que lhe eram imputados (fls. 199 a 268).

  10. Através do ofício n.º 021511, de 3 de Julho de 2012, foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, com cumprimento a ter início em 1 de Agosto de 2012 (fls. 68 a 82).

  11. O autor rescindiu o contrato invocando justa causa, através de carta (fls. 21 a 26) com aviso de...

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