Acórdão nº 3129/11.6TBBRG-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, Lda e BB vieram deduzir a presente Oposição, por apenso aos autos de execução comum nº 3129/11.6TBBRG em que é exequente CC, SA, alegando, em síntese, que o Executado BB, não obstante ser o único gerente da sociedade Executada, sempre foi tratado como funcionário da Exequente, recebendo ordens e instruções vinculantes por parte desta, executando a sociedade executada durante muito tempo, quase em exclusividade, obras da Exequente, sendo que esta impunha condições ruinosas para a sociedade executada.
Acrescentam que, perante as queixas do executado BB, a Exequente efectuou remessas de dinheiro, na ordem de alguns milhares de euros, de forma a garantir que a empresa se mantivesse em actividade e que, mantendo-se a situação deficitária, o Executado anunciou a sua saída, disponibilizando a sua quota à Exequente por qualquer preço.
Intimidado pela reacção da exequente, o Executado viu-se forçado, em alternativa, a propor a aquisição do capital social da Exequente na sociedade Executada.
Tendo a Exequente anuído na venda, foram redigidos dois documentos por advogada da Exequente, sendo um deles o título executivo que serve de base à execução.
Mais alegam que o Executado pagou o valor de € 45.500,00 constante do documento de aquisição da quota, onde são referidas prestações suplementares, não existindo a dívida referida no documento dado à execução, nem por aquele montante e nem com a caracterização de prestações suplementares.
Os Oponentes invocam a nulidade do negócio jurídico por contrário à lei e também por ser indeterminável o montante das prestações suplementares e alegam, ainda, que as prestações suplementares não vencem juros e como tal é abusiva a execução.
Entendem também os Oponentes que o negócio jurídico em causa visa coarctar a liberdade económica da Executada, o que torna o contrato ilícito por violador da ordem pública e dos bons costumes.
Invocam ainda os Oponentes que o negócio jurídico é usurário e que a Exequente agiu com dolo, existindo também erro por parte do gerente da sociedade executada o que determinará a anulação do negócio.
Quanto ao Executado BB referem ainda que ele nem sequer consta como terceiro outorgante pelo que o aval alegadamente prestado pelo mesmo sempre seria nulo.
Notificada a Exequente, veio a mesma dizer que a iniciativa de cessão da quota foi do Executado BB, bem como foi da iniciativa e responsabilidade deste a elaboração dos dois documentos.
Quando foi proposta a aquisição da quota, a Exequente era titular, na sociedade Executada, de suprimentos no valor de € 266.500 e de prestações suplementares, no valor de € 42.000.
Mais invoca que o acordo vertido nos documentos em causa padece de três manifestos erros materiais, os quais são irrelevantes em termos substantivos, pretendendo os Executados prevalecer-se dos mesmos, o que é ofensivo da boa-fé e dos bons costumes, sendo que a sua pretensão sempre representaria abuso de direito.
Realizado o julgamento, foi proferida decisão, julgando a oposição improcedente.
Os oponentes recorreram, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 20/11/2014, considerado que relativamente ao executado procede a oposição, não havendo quanto a este título executivo, pelo que, em consequência, julgou parcialmente procedente a apelação, julgando extinta a execução em relação ao executado BB.
Inconformada, recorre agora a Exequente para o Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo por considerar que esta fez uma errada aplicação dos artigos 46º, alínea c) CPC (na redação do DL 329-A/95, em vigor à data da instauração da execução) e do artigo 236º do Código Civil aos factos assentes.
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- A declaração confessória de dívida por parte do Executado existe e está plasmada e corporizada no texto do próprio documento/título executivo, documento esse que se encontra assinado pelo executado.
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- O texto do documento é claro, inteligível e incorpora, sem margem para dúvidas, uma confissão de dívida assumida pelo Executado BB a título pessoal.
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- Não é o facto de o Executado assinar o documento apenas no local destinado ao segundo outorgante, e apenas porque não consta do documento o local destinado à assinatura do terceiro outorgante, que se pode concluir que este pretendia eximir-se à responsabilidade pessoal expressa no texto do documento.
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- O que é facto é que o Executado assinou o documento, e dele não consta qualquer ressalva quanto à qualidade em que este o assinou.
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- Não era necessário que o Executado, porque é a mesma pessoa a outorgar na qualidade de 2º e 3º outorgante, tivesse de assinar duas vezes o mesmo documento.
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- A assinatura do Executado aposta no documento, conjugada com o teor do texto do mesmo, configura um verdadeiro título executivo quanto a este.
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- O documento particular de confissão de dívida dos autos, o título executivo, contra o qual não foi arguida a sua falsidade nem posta em causa a respectiva autoria, 9ª - E não tendo sido arguida nulidade ou anulabilidade por falta ou vícios da vontade, constitui título executivo válido contra o Executado.
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- O título dado à execução incorpora uma declaração/confissão de dívida assumida pessoalmente pelo Executado perante a Exequente, sendo essa dívida certa, exequível e com vencimento determinado.
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- Trata-se, pois, de um título executivo válido contra o Executado, tal como previsto no artigo 46º, nº 1, alínea c), na redacção do Código de Processo Civil em vigor aquando da instauração da execução (DL 329-A/95), e que este, porque assumiu, juntamente com a empresa, tal dívida a título pessoal perante a Exequente, deve a esta a quantia exequenda.
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- Da aplicação do artigo 236º e seguintes do Código Civil, pode concluir-se que o Oponente BB assumiu, e quis assumir, no documento de confissão de dívida apresentado à execução, a obrigação pessoal, pelo pagamento da dívida exequenda, pelo que está abrangido pelo título executivo dado à execução.
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- Ao julgar procedente a oposição do Executado BB, o acórdão interpretou e fez uma incorrecta aplicação das normas constantes dos artigos 46º, alínea c) do CPC (na redacção do DL 329-A/95, em vigor à data da instauração da execução) e do artigo 236º do Código Civil.
O Executado contra – alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Não tem a recorrente qualquer razão na sua revista, sendo inatacável nos factos e na aplicação do direito no que diz respeito ao recorrido BB o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
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- O recorrido BB não emitiu no documento dito de “confissão de dívida” qualquer declaração com natureza confessória que pessoalmente o obrigasse, 3ª - Por tal ser a sua vontade e por a sua desvinculação pessoal no mesmo corresponder ao acordado com a contraparte.
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- Esta vinculação pessoal do recorrido BB ficou a constar exclusivamente e na íntegra de um outro documento, coligado com o primeiro, denominado “documento que titula cessão de quotas”, onde assumiu uma dívida de € 3.500 como pagamento das quotas da recorrente e de € 42.000 a título de prestações suplementares por ela efectuadas, 5ª - Verbas que pagou, integral e pontualmente.
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- No documento dito de “confissão de dívida” a assinatura do BB foi aposta ao mesmo exclusivamente na qualidade e por conta da sociedade AA, L.
da da qual era gerente, aí referida como “segunda outorgante”; 7ª - E nunca a título pessoal, o que não foi com ele combinado nem por ele intencionado.
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- Em conformidade, neste documento nem sequer lhe estava destinado qualquer espaço ou o designava no seu termo como subscritor (suposto “terceiro outorgante”), 9ª - Pelo que não foi tal confissão de dívida por ele, efectivamente, subscrita, a título pessoal, faltando totalmente qualquer declaração com esse sentido ou alcance.
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- Acresce que a própria recorrida admitiu já que essa declaração estava em falta quando veio invocar um erro de escrita, que não logrou demonstrar, relativamente à parte final do contrato que designa os...
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