Acórdão nº 3129/11.6TBBRG-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, Lda e BB vieram deduzir a presente Oposição, por apenso aos autos de execução comum nº 3129/11.6TBBRG em que é exequente CC, SA, alegando, em síntese, que o Executado BB, não obstante ser o único gerente da sociedade Executada, sempre foi tratado como funcionário da Exequente, recebendo ordens e instruções vinculantes por parte desta, executando a sociedade executada durante muito tempo, quase em exclusividade, obras da Exequente, sendo que esta impunha condições ruinosas para a sociedade executada.

Acrescentam que, perante as queixas do executado BB, a Exequente efectuou remessas de dinheiro, na ordem de alguns milhares de euros, de forma a garantir que a empresa se mantivesse em actividade e que, mantendo-se a situação deficitária, o Executado anunciou a sua saída, disponibilizando a sua quota à Exequente por qualquer preço.

Intimidado pela reacção da exequente, o Executado viu-se forçado, em alternativa, a propor a aquisição do capital social da Exequente na sociedade Executada.

Tendo a Exequente anuído na venda, foram redigidos dois documentos por advogada da Exequente, sendo um deles o título executivo que serve de base à execução.

Mais alegam que o Executado pagou o valor de € 45.500,00 constante do documento de aquisição da quota, onde são referidas prestações suplementares, não existindo a dívida referida no documento dado à execução, nem por aquele montante e nem com a caracterização de prestações suplementares.

Os Oponentes invocam a nulidade do negócio jurídico por contrário à lei e também por ser indeterminável o montante das prestações suplementares e alegam, ainda, que as prestações suplementares não vencem juros e como tal é abusiva a execução.

Entendem também os Oponentes que o negócio jurídico em causa visa coarctar a liberdade económica da Executada, o que torna o contrato ilícito por violador da ordem pública e dos bons costumes.

Invocam ainda os Oponentes que o negócio jurídico é usurário e que a Exequente agiu com dolo, existindo também erro por parte do gerente da sociedade executada o que determinará a anulação do negócio.

Quanto ao Executado BB referem ainda que ele nem sequer consta como terceiro outorgante pelo que o aval alegadamente prestado pelo mesmo sempre seria nulo.

Notificada a Exequente, veio a mesma dizer que a iniciativa de cessão da quota foi do Executado BB, bem como foi da iniciativa e responsabilidade deste a elaboração dos dois documentos.

Quando foi proposta a aquisição da quota, a Exequente era titular, na sociedade Executada, de suprimentos no valor de € 266.500 e de prestações suplementares, no valor de € 42.000.

Mais invoca que o acordo vertido nos documentos em causa padece de três manifestos erros materiais, os quais são irrelevantes em termos substantivos, pretendendo os Executados prevalecer-se dos mesmos, o que é ofensivo da boa-fé e dos bons costumes, sendo que a sua pretensão sempre representaria abuso de direito.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão, julgando a oposição improcedente.

Os oponentes recorreram, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 20/11/2014, considerado que relativamente ao executado procede a oposição, não havendo quanto a este título executivo, pelo que, em consequência, julgou parcialmente procedente a apelação, julgando extinta a execução em relação ao executado BB.

Inconformada, recorre agora a Exequente para o Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo por considerar que esta fez uma errada aplicação dos artigos 46º, alínea c) CPC (na redação do DL 329-A/95, em vigor à data da instauração da execução) e do artigo 236º do Código Civil aos factos assentes.

  1. - A declaração confessória de dívida por parte do Executado existe e está plasmada e corporizada no texto do próprio documento/título executivo, documento esse que se encontra assinado pelo executado.

  2. - O texto do documento é claro, inteligível e incorpora, sem margem para dúvidas, uma confissão de dívida assumida pelo Executado BB a título pessoal.

  3. - Não é o facto de o Executado assinar o documento apenas no local destinado ao segundo outorgante, e apenas porque não consta do documento o local destinado à assinatura do terceiro outorgante, que se pode concluir que este pretendia eximir-se à responsabilidade pessoal expressa no texto do documento.

  4. - O que é facto é que o Executado assinou o documento, e dele não consta qualquer ressalva quanto à qualidade em que este o assinou.

  5. - Não era necessário que o Executado, porque é a mesma pessoa a outorgar na qualidade de 2º e 3º outorgante, tivesse de assinar duas vezes o mesmo documento.

  6. - A assinatura do Executado aposta no documento, conjugada com o teor do texto do mesmo, configura um verdadeiro título executivo quanto a este.

  7. - O documento particular de confissão de dívida dos autos, o título executivo, contra o qual não foi arguida a sua falsidade nem posta em causa a respectiva autoria, 9ª - E não tendo sido arguida nulidade ou anulabilidade por falta ou vícios da vontade, constitui título executivo válido contra o Executado.

  8. - O título dado à execução incorpora uma declaração/confissão de dívida assumida pessoalmente pelo Executado perante a Exequente, sendo essa dívida certa, exequível e com vencimento determinado.

  9. - Trata-se, pois, de um título executivo válido contra o Executado, tal como previsto no artigo 46º, nº 1, alínea c), na redacção do Código de Processo Civil em vigor aquando da instauração da execução (DL 329-A/95), e que este, porque assumiu, juntamente com a empresa, tal dívida a título pessoal perante a Exequente, deve a esta a quantia exequenda.

  10. - Da aplicação do artigo 236º e seguintes do Código Civil, pode concluir-se que o Oponente BB assumiu, e quis assumir, no documento de confissão de dívida apresentado à execução, a obrigação pessoal, pelo pagamento da dívida exequenda, pelo que está abrangido pelo título executivo dado à execução.

  11. - Ao julgar procedente a oposição do Executado BB, o acórdão interpretou e fez uma incorrecta aplicação das normas constantes dos artigos 46º, alínea c) do CPC (na redacção do DL 329-A/95, em vigor à data da instauração da execução) e do artigo 236º do Código Civil.

    O Executado contra – alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Não tem a recorrente qualquer razão na sua revista, sendo inatacável nos factos e na aplicação do direito no que diz respeito ao recorrido BB o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

  12. - O recorrido BB não emitiu no documento dito de “confissão de dívida” qualquer declaração com natureza confessória que pessoalmente o obrigasse, 3ª - Por tal ser a sua vontade e por a sua desvinculação pessoal no mesmo corresponder ao acordado com a contraparte.

  13. - Esta vinculação pessoal do recorrido BB ficou a constar exclusivamente e na íntegra de um outro documento, coligado com o primeiro, denominado “documento que titula cessão de quotas”, onde assumiu uma dívida de € 3.500 como pagamento das quotas da recorrente e de € 42.000 a título de prestações suplementares por ela efectuadas, 5ª - Verbas que pagou, integral e pontualmente.

  14. - No documento dito de “confissão de dívida” a assinatura do BB foi aposta ao mesmo exclusivamente na qualidade e por conta da sociedade AA, L.

    da da qual era gerente, aí referida como “segunda outorgante”; 7ª - E nunca a título pessoal, o que não foi com ele combinado nem por ele intencionado.

  15. - Em conformidade, neste documento nem sequer lhe estava destinado qualquer espaço ou o designava no seu termo como subscritor (suposto “terceiro outorgante”), 9ª - Pelo que não foi tal confissão de dívida por ele, efectivamente, subscrita, a título pessoal, faltando totalmente qualquer declaração com esse sentido ou alcance.

  16. - Acresce que a própria recorrida admitiu já que essa declaração estava em falta quando veio invocar um erro de escrita, que não logrou demonstrar, relativamente à parte final do contrato que designa os...

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