Acórdão nº 2443/09.5TBCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, S.L.” instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, contra BB e “CC, Lda”, alegando, em síntese, o seguinte: - A autora é uma sociedade comercial de direito espanhol, constituída em outubro de 1987, tendo por objeto social a «produção, comercialização, por grosso e a retalho, de produtos fitossanitários, adubos e fertilizantes, nutrientes, corretores vegetais, pesticidas, produtos para a destruição de animais nocivos e produtos químicos para a agricultura, e todas as atividades complementares, preparatórias, acessórias ou conexas».

No exercício da sua atividade a autora produz e comercializa produtos fitossanitários, adubos e fertilizantes, nutrientes, corretores vegetais, pesticidas, produtos para a destruição de animais nocivos e produtos químicos para a agricultura.

A autora comercializa os seus produtos sob as marcas ALGAMIX, LIDAFOL PL, LIDAFOL KL, NITRORGAN, HORMOLID, ENGORDONE, ORGAN K, LIDABOR, CALCIORGAN e FOSFORGAN, entre outras.

Os produtos da autora, identificados com as marcas acima referidas, eram distribuídos em Portugal pela sociedade “DD, Lda”, com sede na Rua … n.º …, …, 2500- Carvalhal Benfeito, que procedia posteriormente à sua revenda no nosso País.

A “DD, L.da” começou a adquirir, à autora, produtos identificados com as referidas marcas, pelo menos a partir de 1996, tendo ambas mantido uma relação comercial até, pelo menos, 2004.

O 1º réu era e é sócio e gerente da “DD, L.da”, sendo igualmente sócio e gerente da 2.ª ré.

Em 7 de março de 2001, a 2.ª ré requereu o registo, em Portugal, das marcas nacionais n.ºs 354.149 ALGAMIX, 354.150 LIDAFOL PL e 354.151 LIDAFOL KL, para assinalar “adubos”.

Os registos das referidas marcas foram concedidos, em 14 de janeiro de 2002, por despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme publicação inserta no Boletim da Propriedade Industrial n.º …-2002.

Mais tarde, em 24 de julho de 2003, foi a vez do 1.º réu requerer o registo, em Portugal, das marcas nacionais n.º s 374.039 NITRORGAN, 374.041 HORMOLID, 374.042 ENGORDONE, 374.043 ORGAN K, 374.049 LIDABOR, 374.050 CALCIORGAN e 374.052 FOSFORGAN, para assinalar “adubos para as terras”.

Os registos das marcas n º s 374.041 HORMOLID, 374.043 ORGAN K, 374.049 LIDABOR, 374.050 CALCIORGAN e 374.052 FOSFORGAN, requeridos pelo 1.º réu, foram concedidos em 12 de setembro de 2005; os registos das marcas n.º s 374.039 NITRORGAN e 374.042 ENGORDONE, foram concedidos em 18 de outubro de 2005.

Os réus comercializam atualmente, no exercício das suas atividades, produtos com as marcas ALGAMIX, LIDAFOL PL, LIDAFOL KL, NITRORGAN, HORMOLID, ENGORDONE, ORGAN K, LIDABOR, CALCIORGAN e FOSFORGAN.

A utilização pelos réus das marcas NITRORGAN, HORMOLID, ENGORDONE, ORGAN K, LIDABOR, CALCIORGAN e FOSFORGAN, acarreta prejuízos para a autora.

Com efeito, a comercialização pelos réus de produtos identificados com as referidas marcas provoca um desvio dos clientes da autora, que deixaram de adquirir os produtos desta para, em vez disso, adquirir os produtos dos réus, em consequência do que, por essa via, a venda de produtos da autora, identificados com as referidas marcas, diminuiu.

Por outro lado, a comercialização de produtos com marcas idênticas, provenientes de empresas diferentes, provoca uma diluição da força atrativa das marcas da autora, desvalorizando-as comercialmente.

Na verdade, o valor publicitário das marcas da autora é diminuído pelo uso que os réus fazem de marcas idênticas que se veem, por esta via, vulgarizadas.

Os prejuízos causados pela atuação dos réus não são, de momento, quantificáveis, pelo que se remete a liquidação dos mesmos para a sede do processo de execução de sentença.

Concluiu pedindo: a) Sejam anulados os registos das marcas nacionais nºs 354.149 ALGAMIX, 354.150 LIDAFOL PL e 354.151 LIDAFOL KL, 374.039 NITRORGAN, 374.041 HORMOLID, 374.042 ENGORDONE, 374.043 ORGAN K, 374.049 LIDABOR, 374.050 CALCIORGAN e 374.052 FOSFORGAN; b) Os Réus sejam condenados a abster-se de usar as marcas ALGAMIX, LIDAFOL PL, LIDAFOL KL, NITRORGAN, HORMOLID, ENGORDONE, ORGAN K, LIDABOR, CALCIORGAN e FOSFORGAN, bem como quaisquer outras que integrem as referidas palavras, no exercício das suas atividades; c) Os réus sejam condenados a pagar uma quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º-A, nºs 1, 2 e 3 do Cód. Civil, por cada dia de incumprimento do pedido anterior, após o trânsito em julgado da sentença; d) Os réus sejam condenados a pagar à autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar em processo de execução de sentença.

Citados regularmente, os réus apresentaram contestação, alegando, em suma, o seguinte: A autora não detém quaisquer direitos sobre as marcas em causa, ou seja, não é titular de quaisquer registos referentes a tais marcas, seja em Portugal, seja em Espanha, à exceção da marca “ENGORDONE”.

As marcas referidas na petição inicial foram criadas conjuntamente por ambas as partes no âmbito de um processo comercial conjunto, tendo sido acordado que os réus poderiam proceder ao registo das marcas em Portugal, enquanto que a autora poderia proceder ao registo dessas marcas em Espanha.

Nesse sentido, os réus procederam aos registos das marcas nos termos referidos na petição inicial, dos quais a autora teve perfeito conhecimento, pelo que não pode, agora, requerer a sua anulação, já que consentiu o uso das marcas por um período superior a cinco anos.

Somente em relação à marca "ENGORDONE", a Autora veio requerer, em Espanha, o seu registo que tomou o nº 1.984.901.

No entanto, mesmo este registo data de 16 de fevereiro de 2006, ou seja, é, pois, muito posterior ao pedido de registo, pelo 1º réu, da marca portuguesa n.º 374.042 "ENGORDONE", que foi requerido em 24 de julho de 2003 e concedido em 18 de outubro de 2005.

Em face do exposto, resulta que os réus jamais quiseram beneficiar da notoriedade e do prestígio adquirido pelas marcas invocadas pela autora.

Com efeito, o prestígio e notoriedade das marcas, em Portugal, deveu-se unicamente ao trabalho dos réus, aquando da promoção, divulgação e próprio uso das marcas no nosso País.

A autora nunca usou as marcas em causa em Portugal, diretamente ou através de qualquer outra terceira entidade, desconhecendo os réus se a aquela usa sequer essas marcas em Espanha.

A autora nunca comercializou no mercado português quaisquer produtos com as marcas ALGAMIX, LIDAFOL KL, NITRORGAN, HORMOLID, ENGORDONE, ORGAN K LIDABOR, CALCIORGAN e FOSFORGAN, pelo que não sofreu quaisquer quebras de vendas.

Além de contestarem, os réus deduzem reconvenção contra a autora, pugnando para que seja considerada ilícita qualquer utilização que a autora venha a fazer em Portugal das supra referidas marcas.

Concluíram os réus formulando o seguinte pedido reconvencional: a) A autora seja condenada abster-se de usar as expressões ALGAMIX, LIDAFOL PL, LIDAFOL KL, NITROGAN, HORMOLID, ENGORDONE, ORGAN K, LIDABOR, CALCIORGAN e FOSFORGAN, ou quaisquer outras que com estas se confundam, para assinalar produtos e serviços idênticos ou afins aos produtos a que se destinam as marcas dos Réus; b) A condenação da autora no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a execução da condenação reconvencional, no valor de € 300,00 (trezentos euros) por cada artigo que for encontrado à venda com as características das marcas dos réus.

Na réplica a autora respondeu à matéria de excepção e da reconvenção, pugnando pela sua improcedência.

Os réus apresentaram tréplica.

Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “5.1.1 - julgo improcedente, por não provada, a exceção perentória de preclusão, por tolerância da autora, dos direitos que através desta ação pretende fazer valer contra os réus; 5.1.2 - declaro anulados os registos das marcas nacionais nºs 354.149 “ALGAMIX”; 354.150 “LIDAFOL PL”; 354.151 “LIDAFOL KL”; 374.039 “NITRORGAN”; 374.041 “HORMOLID”; 374.042 “ENGORDONE”; 374.043 “ORGAN K”; 374.049 “LIDABOR”, 374.050 “CALCIORGAN” e 374.052 “FOSFORGAN”; 5.1.3 - condeno o 1º réu a abster-se, no âmbito de atividades comerciais, de usar as seguintes marcas cujo registo requereu em Portugal e que lhe foi concedido: 374.039 “NITRORGAN”; 374.041 “HORMOLID”; 374.042 “ENGORDONE”; 374.043 “ORGAN K”; 374.049 “LIDABOR”, 374.050 “CALCIORGAN” e 374.052 “FOSFORGAN”, bem como quaisquer outras que integrem as referidas palavras; 5.1.4 - condeno a 2ª ré a abster-se, no âmbito da sua atividade comercial, de usar as seguintes marcas cujo registo requereu em Portugal e que lhe foi concedido: 354.149 “ALGAMIX”; 354.150 “LIDAFOL PL”; 354.151 “LIDAFOL KL”, bem como quaisquer outras que integrem as referidas palavras; 5.1.5 - condeno o 1º réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão de € 150,00 por cada dia que, no âmbito de atividade comercial, usar qualquer uma das marcas nacionais referidas em 5.1.3, ou outras marcas que integrem estas palavras; 5.1.6 - condeno a 2ª ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão de € 100,00 por cada dia que, no âmbito da sua atividade, use qualquer uma das marcas nacionais referidas em 5.1.4, ou outras marcas que integrem estas palavras, 5.1.7 - absolvo os réus do pedido de condenação no pagamento à autora de uma indemnização por prejuízos, a liquidar em processo de execução de sentença.

5.2 - Quanto à reconvenção: Julgar a reconvenção deduzida pelos réus contra a autora, improcedente, por não provada, em consequência do que a absolvo dos pedidos reconvencionais contra si deduzidos.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpuseram recurso os réus para a Relação de Lisboa que, por acórdão de...

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