Acórdão nº 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. – Relatório: AA deduziu oposição à execução que lhe moveu a BB, SA, para cobrança da quantia de € 1.416.508,44, sendo € 1.406.128,70, (incluindo juros, comissões e despesas), referentes à operação nº ..., e € 10.379,74 (incluindo juros), respeitantes à operação nº ... (na parte não incluída na reestruturação).

    Para tanto, invocando a deficiência e inexequibilidade do título executivo, alegou, em síntese, que a Executada CC dedica-se à construção e promoção imobiliária, quer adquirindo terrenos e vendendo-os, depois de obter aprovação de projectos, quer construindo neles empreendimentos imobiliários que depois vende.

    No âmbito da sua actividade, e para financiamento da mesma, a Executada CC celebrou com a BB os contratos juntos ao requerimento executivo, que correspondem a crédito na modalidade de abertura de crédito, com excepção do contrato celebrado em 6 de Dezembro de 2002.

    Nessa modalidade de abertura de crédito, inscrevem-se os contratos de 15/07/1997, o de 27/04/1999, o de 9/05/1997 e o de 25/02/2000.

    As aberturas de crédito em causa funcionavam através das contas de depósito à ordem na BB pertencentes à Executada com os n.

    os …., na agência sede, e …., referente a todas as outras aberturas de crédito, mencionadas na conta de depósitos à ordem das Olaias.

    Tais empréstimos destinavam-se a financiar a construção de empreendimentos, e, no caso do contrato de 6/12/2002, o mesmo destinava-se a financiar especificamente a venda de terrenos com os projectos aprovados ou a venda de empreendimentos nos terrenos hipotecados no mesmo contrato e agora indicados para penhora.

    Os contratos de abertura de crédito necessitam dos extractos de conta, avisos de crédito, notas de lançamento, para se tornarem completos e, assim, funcionarem como títulos executivos.

    O contrato de 6/12/2002 refere expressamente que é a tais extractos e documentos que se atribui força executiva.

    O requerimento executivo indica como títulos executivos os contratos de 26/05/1999 e de 9/12/2002, não existindo qualquer contrato com essa data junto aos autos.

    Nenhum dos contratos indicados no requerimento executivo contém em si um montante que por si só, ou por mero efeito de cálculo aritmético, possa determinar o valor em dívida à data da apresentação do requerimento executivo, nem esses saldos se encontram vencidos.

    Invocando, seguidamente, a entrega por conta do pagamento, alegou, em síntese, que a Executada CC pagou à Exequente € 450.000, em 15/02/2006, por via da entrega de cheque do comprador do terreno na freguesia de Santa Maria dos Olivais que consta aqui indicado para penhora.

    Esse terceiro entregou essa parte do preço directamente à Exequente que distratou a hipoteca do mesmo imóvel.

    E, referindo-se à nulidade do contrato de 6/12/2002, refere que o contrato de 15/04/1997 foi alterado em 9/05/1997, 27/04/1999 e 25/02/2000.

    De acordo com a versão original (cláusula 7ª), a vigência do mesmo perdurava por seis meses automaticamente renováveis até que alguma das partes pusesse termo ao contrato. As alterações subsequentes a esse contrato não dispuseram de modo diferente quanto a essa questão, com excepção da alteração datada de 25/02/2000, de acordo com a qual a vigência do contrato perdurava por um período de 30 meses, automaticamente renováveis.

    O contrato de 27/07/1999 tinha o seu termo no prazo de três meses, ou seja, a 27/10/1999.

    O contrato de 18/05/1999 tinha o seu prazo por seis meses ou na data do financiamento médio ou longo prazo.

    O contrato redigido em 9/06/2002, que apenas foi assinado em 6 de Dezembro de 2002, tinha como data prevista de duração, 3 anos.

    Nunca houve comunicação de denúncia destes contratos pela Exequente a qualquer dos Executados, nos termos neles previstos e, tratando-se de contratos de abertura de crédito ou de apoio a abertura de tesouraria, funcionavam em conta corrente, renovando-se automaticamente, caso não fossem denunciados pelas partes.

    A Exequente, no que se lhes refere, veio a conceder mais prazo, porque sabia que os projectos camarários financiados por estas operações bancárias, devido à burocracia, estavam atrasados na sua aprovação.

    Tal prazo foi fixado em seis meses, mediante empréstimo reestruturante de todos esses contratos em conta-corrente.

    Essa reestruturação do crédito consubstanciou-se no contrato celebrado em 6/12/2002, o qual veio revogar os contratos anteriores juntos ao requerimento executivo.

    Nos termos deste mesmo contrato, seria posto à disposição da Executada uma verba até ao montante de € 1.230.000, para efeitos de reestruturação da liquidação de saldos das contas referentes às operações de crédito n.º …, n.º … e n.º ….

    Tal contrato previa um período de carência de seis meses, após o qual a Exequente começaria a pagar o capital e juros, podendo gerir o pagamento, antecipando-o, se assim quisesse, nos termos do contrato.

    Acontece que a Exequente não concedeu qualquer período de carência, veio a creditar, no dia 31 de Dezembro de 2002, o valor previsto no contrato de € 1.230.000, líquido de imposto de selo no valor de € 6.1506, ou seja, € 1.223.850,006.

    Porém, simultaneamente, a Exequente debitou mais do que essa quantia (2.035.094,42 €), não resultando essa manobra contabilística em qualquer contrato de mútuo, em virtude de não ter havido qualquer apropriação de verbas por parte da Executada, essencial ao mútuo.

    Esta inexistência de mútuo determina a nulidade do contrato celebrado em 6/12/2002, por inexistência do objecto do contrato.

    DAS OUTRAS NULIDADES: Considera, seguidamente, que são nulas ou parcialmente nulas as cláusulas 9ª c), 11ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª do contrato de 15.04.1997.

    No âmbito da contratação do crédito, os Executados viram a sua liberdade de contratação amplamente coarctada, porquanto, como é sabido, as entidades bancárias contratam com cláusulas gerais a que os seus clientes não têm opção senão aderir.

    Tal cenário, aliado à recente concentração bancária que se tem verificado no país, deixa pouca margem para o exercício da liberdade contratual e fixação do conteúdo das disposições contratuais com os bancos.

    DA IMPUGNAÇÃO: Ambas as contas da Executada CC estão cheias de débitos por parte do banco referentes a despesas, juros, comissões, correspondentes impostos e outros movimentos de retirada de verbas por parte do banco que não apresentam justificação e que o banco também nunca soube explicar.

    Os valores referidos no requerimento executivo encontram-se inflacionados, quer quanto ao capital mutuado, juros, comissões, despesas.

    E mesmo que se tivesse chegado a esse montante de capital por efeito da capitalização de juros, tal seria ilegal, em virtude de não ter existido notificação posterior ao vencimento desse facto aos Executados.

    As mencionadas confissões de dívida consubstanciam cláusulas contratuais gerais que a Exequente impõe a todos os seus clientes, porquanto, sempre que há contratação de regras de uma nova dívida, a BB exige uma confissão de dívida que não pode valer como tal, pois seria impossível confessar um facto futuro, ou seja, a entrega duma verba que ainda não teve lugar.

    A fiança nos termos legais apenas abrange a dívida principal, nunca incluindo despesas.

    Nenhum dos Executados deve as quantias peticionadas no requerimento executivo, não compreendendo os requeridos os cálculos apresentados pela Exequente.

    Conclui, pedindo: a) - O indeferimento do requerimento executivo por falta e / ou deficiência do título executivo; b) - O indeferimento do requerimento executivo por conhecimento de outras excepções invocadas; c) - A procedência das excepções invocadas, nomeadamente, a nulidade do contrato de 6/12/2002, com a consequente absolvição do pedido.

  2. Por despacho de fls. 60, foi admitida a oposição apresentada e ordenada a notificação da Exequente para contestar.

  3. A Exequente BB, SA contestou, alegando, em síntese: QUANTO À INVOCADA DEFICIÊNCIA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO: As quantias mutuadas, que foram objecto dos contratos dados à execução — 100 000 000$00 ou € 498.797,90 (este apenas parcialmente reclamado) e € 1.230.000,00 —já haviam sido creditadas na conta bancária da devedora, a primeira no âmbito do contrato de empréstimo a que se refere o título executivo nº 1 e a segunda ao abrigo dos contratos de abertura de crédito, mas que foram objecto de um acordo de reestruturação, referenciado como título executivo nº 2.

    Os contratos dados à execução constituem verdadeiros empréstimos, não se estando, no que respeita à instância executiva, face a quaisquer contratos de abertura de crédito, visto que os primitivos contratos de abertura de crédito tinham sido revogados.

    As quantias foram disponibilizadas pela Exequente e os creditados confessaram-se devedores da respectiva globalidade.

    O montante de € 1.230.000,00 corresponde ao valor estimado pela Executada CC como o que seria suficiente para reestruturar a totalidade das quantias em dívida emergentes das operações n.º …, n.º … e n.º … Valor que foi indicado pela própria Executada.

    Muito embora a Exequente tenha aprovado a operação de reestruturação em Julho de 2002, os Executados sentiram dificuldades em concretizá-la, razão pela qual, apesar das diversas insistências da Exequente, a mesma só foi concretizada em Dezembro de 2002.

    QUANTO AO PAGAMENTO PARCIAL DA QUANTIA EXEQUENDA: Em 15/02/2006, depois de instaurada a execução, a executada CC efectuou um pagamento de € 450.000,00, em contrapartida da expurgação da hipoteca sobre o prédio urbano sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais.

    Efectuando a imputação de tal quantia no montante global da dívida, a dívida dos Executados, reportada a 7/04/2006, ascende a € 1.340.073,72, acrescida dos juros calculados à taxa actualizada de 15,45% ao ano, a que corresponde o valor diário de € 357,37.

    DA NULIDADE DO CONTRATO DE 6/12/2002 (indicado pela Exequente com referência a 9/12/2002): Uma vez que o contrato de abertura de crédito em conta corrente datado de 15 de Abril de 1997...

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