Acórdão nº 1869/12.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.09.27, na 4ª Vara Cível de Lisboa, AA, intentou a presente ação declarativa contra BB.

Alegou, em resumo, que celebrou com a R. um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, vindo a mostrar-se impossível a celebração do mesmo, por causa exclusivamente imputável à ré.

Pediu que se declarasse resolvido o referido contrato e se condenasse a R. a pagar-lhes a quantia de 59.855,75 €, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efetivo pagamento.

A ré contestou, invocando o integral e escrupuloso cumprimento do contrato e impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2014.03.13, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

O autor apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2014.10.28, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o autor deduziu revista excecional, que foi admitida pela formação a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

Apresentou as respetivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber quais as consequências da impossibilidade da prestação da ré.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A. Por CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA II celebrado entre a Ré, como PRIMEIRA OUTORGANTE, e o Autor, como SEGUNDO OUTORGANTE, em 26 de Julho de 2000, a Ré, arrogando-se a qualidade de 11 dona e legitima possuidora de um terço de uma parte indivisa de dois terços (2/3) de uma terra de monte, sita em …, Vila Nova, freguesia de Folhadela, concelho e comarca de Vila Real, terra que é conhecida por 11 Mata de ... e que confronta de Norte com caminho público, de Sul com CC, do Nascente com DD e do Poente com EE, inscrita na respetiva matriz predial rústica da freguesia da Folhadela sob o artigo …, e omissa na competente Conservatória do Registo Predial", prometeu vender tal "direito indiviso de que é dona e legítima possuidora no identificado prédio 11 ao Autor, que o prometeu comprar, pelo preço de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), hoje € 29.927.87, a pagar da seguinte forma: - 1.000.000$00 (um milhão de escudos) na data da assinatura do dito contrato como sinal e início de pagamento; - e a restante parte, no montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) até ao final do ano de 2000, nos termos...

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