Acórdão nº 1311/11.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .
AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra: BB e sua mulher CC; Banco DD, S.A. e EE e sua mulher FF.
Alegou, em síntese, que: Por contrato - promessa de compra e venda celebrado em 3 de Maio de 2001 os dois primeiros réus prometeram vender-lhe e este prometeu comprar a fração autónoma que viesse a corresponder ao quinto andar lado direito com arrecadação no sótão e um estacionamento na cave do prédio urbano, a constituir em propriedade horizontal sito Rua …, Lote 2, também designado por Rua …, tornejando para a Avenida …, em Lisboa, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santa Engrácia e omisso na respectiva matriz predial urbana da freguesia da Penha de França, sendo que o lote de terreno onde o mesmo prédio está implantado tem o artigo …, tudo como melhor consta da contrato – promessa de compra e venda que juntou; Desde 15 de Outubro de 2003 que os 1.ºs réus lhe entregaram as chaves e a posse do referido imóvel, data a partir da qual destinou tal apartamento a sua habitação e de sua família, situação que vem ocorrendo até aos dias de hoje; Apesar de várias tentativas junto dos 1.ºs réus para a celebração da escritura de compra e venda estes recusam-se a efetuá-la, como em constituir a propriedade horizontal; Sobre tal imóvel incidiram, entretanto, duas penhoras; Uma delas no processo que identifica, estando este já em fase negociação particular para venda do mesmo imóvel; Os segundos e terceiros réus têm registada a seu favor hipoteca voluntária sobre este; Assim, os 1.º réus não podem, em definitivo, cumprir o contrato-promessa; Sendo certo que, neste quadro, perdeu interesse no cumprimento; De tudo resultando fundamento resolutivo; Com direito a receber em dobro o sinal de € 86 814,83, que entregou, acrescidos de juros de mora; E direito de retenção.
Pediu, em conformidade: Que se declare resolvido o contrato - promessa; Que se condenem os 1.ºs réus a pagar-lhe € 173.629,66, acrescidos dos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; Que se lhe reconheça o direito de retenção sobre o apartamento correspondente ao 5º andar lado direito, composto de três assoalhadas, arrecadação no sótão e estacionamento na cave, até integral pagamento do seu crédito, ou quando assim se não entenda; d) Que se lhe reconheça ainda o direito de retenção sobre o apartamento como parte integrante do imóvel, até integral pagamento do seu crédito.
2 .
Só contestou o Banco DD, S.A.
Sustentou a nulidade do contrato-promessa; Referiu, em qualquer caso, desconhecer o invocado incumprimento e a quem deve ser imputado; Mais sustentou a inexistência de direito de retenção.
Replicou o autor, alegando que o réu não tem legitimidade para invocar a nulidade do contrato-promessa, o objeto do mesmo é lícito e pode ser objeto de posse, concluindo como na petição inicial.
3 .
A ação prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou procedente e, em consequência: a) Declarou resolvido o contrato – promessa de compra e venda, discutido nos autos, celebrado entre o autor e os 1ºs réus; b) Condenou estes a pagarem ao autor a quantia € 173 629,66, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) Reconheceu ao autor o direito de retenção sobre o apartamento correspondente ao 5º andar lado direito, composto de três assoalhadas, arrecadação no sótão e estacionamento na cave, como parte integrante do imóvel, até integral pagamento da quantia referida em b).
4 .
Apelou o réu e com êxito porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a ação improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.
Entendeu que, não tendo tido lugar interpelação admonitória, inexiste incumprimento definitivo, naufragando, por falta de fundamento, a pretensão de resolução do contrato.
5 .
Pede revista o autor.
Conclui as alegações do seguinte modo: (I) A decisão proferida em Primeira Instância, julgou a ação procedente, por provada e, em consequência...
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Acórdão nº 5964/15.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
...no plano objetivo que a lei impõe, que o Autor perdeu interesse na prestação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1311/11.5TVLSB.L1.S1, de 20-05-2015); - porquanto a factualidade constante nos autos encerra uma violação grosseira do dever de lealdade, porquanto a fração pro......
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