Acórdão nº 1311/11.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra: BB e sua mulher CC; Banco DD, S.A. e EE e sua mulher FF.

Alegou, em síntese, que: Por contrato - promessa de compra e venda celebrado em 3 de Maio de 2001 os dois primeiros réus prometeram vender-lhe e este prometeu comprar a fração autónoma que viesse a corresponder ao quinto andar lado direito com arrecadação no sótão e um estacionamento na cave do prédio urbano, a constituir em propriedade horizontal sito Rua …, Lote 2, também designado por Rua …, tornejando para a Avenida …, em Lisboa, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de Santa Engrácia e omisso na respectiva matriz predial urbana da freguesia da Penha de França, sendo que o lote de terreno onde o mesmo prédio está implantado tem o artigo …, tudo como melhor consta da contrato – promessa de compra e venda que juntou; Desde 15 de Outubro de 2003 que os 1.ºs réus lhe entregaram as chaves e a posse do referido imóvel, data a partir da qual destinou tal apartamento a sua habitação e de sua família, situação que vem ocorrendo até aos dias de hoje; Apesar de várias tentativas junto dos 1.ºs réus para a celebração da escritura de compra e venda estes recusam-se a efetuá-la, como em constituir a propriedade horizontal; Sobre tal imóvel incidiram, entretanto, duas penhoras; Uma delas no processo que identifica, estando este já em fase negociação particular para venda do mesmo imóvel; Os segundos e terceiros réus têm registada a seu favor hipoteca voluntária sobre este; Assim, os 1.º réus não podem, em definitivo, cumprir o contrato-promessa; Sendo certo que, neste quadro, perdeu interesse no cumprimento; De tudo resultando fundamento resolutivo; Com direito a receber em dobro o sinal de € 86 814,83, que entregou, acrescidos de juros de mora; E direito de retenção.

Pediu, em conformidade: Que se declare resolvido o contrato - promessa; Que se condenem os 1.ºs réus a pagar-lhe € 173.629,66, acrescidos dos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; Que se lhe reconheça o direito de retenção sobre o apartamento correspondente ao 5º andar lado direito, composto de três assoalhadas, arrecadação no sótão e estacionamento na cave, até integral pagamento do seu crédito, ou quando assim se não entenda; d) Que se lhe reconheça ainda o direito de retenção sobre o apartamento como parte integrante do imóvel, até integral pagamento do seu crédito.

2 .

Só contestou o Banco DD, S.A.

Sustentou a nulidade do contrato-promessa; Referiu, em qualquer caso, desconhecer o invocado incumprimento e a quem deve ser imputado; Mais sustentou a inexistência de direito de retenção.

Replicou o autor, alegando que o réu não tem legitimidade para invocar a nulidade do contrato-promessa, o objeto do mesmo é lícito e pode ser objeto de posse, concluindo como na petição inicial.

3 .

A ação prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou procedente e, em consequência: a) Declarou resolvido o contrato – promessa de compra e venda, discutido nos autos, celebrado entre o autor e os 1ºs réus; b) Condenou estes a pagarem ao autor a quantia € 173 629,66, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) Reconheceu ao autor o direito de retenção sobre o apartamento correspondente ao 5º andar lado direito, composto de três assoalhadas, arrecadação no sótão e estacionamento na cave, como parte integrante do imóvel, até integral pagamento da quantia referida em b).

4 .

Apelou o réu e com êxito porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a ação improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.

Entendeu que, não tendo tido lugar interpelação admonitória, inexiste incumprimento definitivo, naufragando, por falta de fundamento, a pretensão de resolução do contrato.

5 .

Pede revista o autor.

Conclui as alegações do seguinte modo: (I) A decisão proferida em Primeira Instância, julgou a ação procedente, por provada e, em consequência...

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