Acórdão nº 3141/10.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, S.A., pedindo que seja: 1. julgado injustificado, formal e substancialmente, o processo disciplinar que lhe foi movido e, consequentemente seja 2. declarado nulo o seu despedimento; 3. condenada a Ré a: a. reintegrá-lo, respeitando a sua categoria, antiguidade e demais direitos e regalias; b. pagar-lhe os salários vencidos e vincendos; c. pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a € 200.000,00; d. pagar-lhe os respectivos juros vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento até final, à taxa anual de 4%.
Alegou para tanto que sendo trabalhador da R desde 28 de Fevereiro de 1989, foi despedido por decisão que lhe foi notificada em 6-04-2010.
Sustenta no entanto, que o despedimento é ilícito por ilegalidade dos meios de prova usados no procedimento disciplinar, pois a R violou o segredo de justiça e o direito à reserva da intimidade da vida privada do Autor; e que a Ré carecia de legitimidade para o despedir, pois os factos em que se baseou não tiveram qualquer repercussão no seu seio, antes no seio doutra entidade, dotada de personalidade jurídica autónoma.
Realizada audiência de partes, e não tendo sido possível a sua conciliação, veio a Ré contestar, impugnando os factos alegados pelo Autor e alegando que aqueles que conduziram ao seu despedimento integram justa causa de despedimento, pugnando assim pela improcedência da acção.
Proferido despacho saneador, realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1. Declarou: a) ilícito o despedimento do Autor promovido pela Ré, comunicado em 06/04/2010, por ausência de justa causa.
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justificado e procedente o incidente de oposição à reintegração do Autor, deduzido pela Ré.
Nessa sequência, 2. Condenou a Ré a pagar ao Autor: a) a indemnização substitutiva da reintegração, à razão de € 7.999,00 por cada ano de antiguidade ou fracção contados desde 28/02/1989 até ao trânsito, em conformidade com o que vier a ser apurado em posterior liquidação; b) os salários de tramitação que o Autor deixou de auferir desde 15/07/2010 até ao trânsito, à razão mensal de € 7.999,00 e incluindo subsídios de férias e de Natal, deduzindo-se o montante que vier a ser apurado nos termos dos nº 2 do art. 390º - conforme se liquidar a final; c) uma compensação por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000; d) os juros moratórios, contados como antecede.
E absolveu-se a Ré do...
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