Acórdão nº 3141/10.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, S.A., pedindo que seja: 1. julgado injustificado, formal e substancialmente, o processo disciplinar que lhe foi movido e, consequentemente seja 2. declarado nulo o seu despedimento; 3. condenada a Ré a: a. reintegrá-lo, respeitando a sua categoria, antiguidade e demais direitos e regalias; b. pagar-lhe os salários vencidos e vincendos; c. pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a € 200.000,00; d. pagar-lhe os respectivos juros vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento até final, à taxa anual de 4%.

Alegou para tanto que sendo trabalhador da R desde 28 de Fevereiro de 1989, foi despedido por decisão que lhe foi notificada em 6-04-2010.

Sustenta no entanto, que o despedimento é ilícito por ilegalidade dos meios de prova usados no procedimento disciplinar, pois a R violou o segredo de justiça e o direito à reserva da intimidade da vida privada do Autor; e que a Ré carecia de legitimidade para o despedir, pois os factos em que se baseou não tiveram qualquer repercussão no seu seio, antes no seio doutra entidade, dotada de personalidade jurídica autónoma.

Realizada audiência de partes, e não tendo sido possível a sua conciliação, veio a Ré contestar, impugnando os factos alegados pelo Autor e alegando que aqueles que conduziram ao seu despedimento integram justa causa de despedimento, pugnando assim pela improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1. Declarou: a) ilícito o despedimento do Autor promovido pela Ré, comunicado em 06/04/2010, por ausência de justa causa.

  1. justificado e procedente o incidente de oposição à reintegração do Autor, deduzido pela Ré.

    Nessa sequência, 2. Condenou a Ré a pagar ao Autor: a) a indemnização substitutiva da reintegração, à razão de € 7.999,00 por cada ano de antiguidade ou fracção contados desde 28/02/1989 até ao trânsito, em conformidade com o que vier a ser apurado em posterior liquidação; b) os salários de tramitação que o Autor deixou de auferir desde 15/07/2010 até ao trânsito, à razão mensal de € 7.999,00 e incluindo subsídios de férias e de Natal, deduzindo-se o montante que vier a ser apurado nos termos dos nº 2 do art. 390º - conforme se liquidar a final; c) uma compensação por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000; d) os juros moratórios, contados como antecede.

    E absolveu-se a Ré do...

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