Acórdão nº 10/14.0YGLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório A herança aberta por óbito de AA e BB, representada por CC, e este em seu próprio nome, apresentaram queixa junto do Ministério Público neste Supremo Tribunal contra os Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto DD, EE e FF, imputando-lhes a prática dos crimes de denegação de justiça, favorecimento pessoal e prevaricação, consubstanciados na prolação da decisão de 18.3.2014, por eles subscrita, proferida no proc. nº 282-R/2000.P1, daquela Relação (fls. 94-101), que julgou procedente a apelação em que o segundo denunciante figurava como recorrido, mantendo a decisão anteriormente proferida em 1ª instância, e depois revogada, de decretar o arresto do quinhão hereditário do cabeça de casal, precisamente o denunciante, na referida herança.

Findo inquérito, foi o mesmo arquivado pelo Ministério Público, nos termos do art. 277º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP).

Notificada desse despacho, veio a herança, representada pelo segundo denunciante, requerer a abertura de instrução e simultaneamente deduzir acusação contra os denunciados, e ainda requerer a intervenção nos autos como assistente.

Por decisão de fls. 268 e ss. do sr. Juiz-Conselheiro a quem o processo foi distribuído, enquanto juiz de instrução, para apreciação desses requerimentos, foram os mesmos indeferidos: a recorrente não foi admitida a intervir como assistente nos autos, por não gozar de personalidade jurídica nem judiciária; e o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado, “mesmo que se admitisse a possibilidade de constituição como assistente”, por ausência dos requisitos legais.

Desse despacho recorreram a herança e o seu representante, em nome pessoal, concluindo desta forma a alegação: V - Tempestividade do R.A.I.

1- O despacho recorrido invocou que o R.A.I. só teve lugar em 27 de Novembro de 2014.

2- Tal afirmação é inteiramente falsa, sendo que não nos cabe aqui dissertar sobre as razões de tal afirmação.

3- Na verdade, o R.A.I. tal como a queixa, foram enviados por E-mail, o R.A.I. em 27 de Outubro de 2014.

4- Logo, tempestivo.

5- Podia - se fosse o caso - discutir-se tão só a validade do acto praticado por e-mail; 6- se tal se pretendesse dir-se-ia: c) Nos termos do art.º 132°, nº 2 do C.P.C., podem ser enviados por e-mail, desde que a sua tramitação garanta "a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade" .

  1. Nos termos do art.º 144° do C.P.C. os actos praticados podem ser enviados por via electrónica, "valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição", "ficando dispensada de remeter os respectivos originais"(nº 2 do mesmo artigo), tendo o acto assim praticado "a força probatória dos originais" (nº 4 do mesmo artigo) .

    7- Consequentemente, praticados os actos da forma prevista nos termos da lei processual civil, aplicáveis ao processo penal, por analogia e subsidiariamente, nos termos do art.º 4° do C.P.P.: d) O acto do R.A.I. foi praticado legal e legitimamente nos termos do art.º 132º e 144° do C.P.C., no dia da emissão por E-mail (em 27 de Outubro de 2014).

  2. Ficavam os recorrentes dispensados de apresentar qualquer pretenso original, (ainda que para exibição), sem que fossem notificados para apresentar o pretenso original em papel, em notificação - repita-se - que nunca foi feita aos recorrentes, diversamente do referido no despacho recorrido.

  3. O parecer do M.P. em que o despacho se escudou, esquece que o regime imposto para o envio dos originais apenas se aplicava aos fax, cujo regime foi revogado.

    8- Se - e se fosse extemporânea a apresentação do R.A.I. - fosse a extemporaneidade fundamento de rejeição do R.A.I., ficavam prejudicadas as demais questões a abordar no despacho liminar de abertura de instrução.

    9- Na verdade, o único fundamento para rejeitar o R.A.I. é a intempestividade- art.º 287°, nº 3 do C.P.P.

    VI- Legitimidade da Herança, do cabeça-de-casal, do requerente-recorrente, CC 1- A herança tem capacidade judiciária, não obstante não ter personalidade jurídica - art.º 6°, nº 2 do C.P.C..

    2- Como o titular não está determinado, a herança jacente pode...

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