Acórdão nº 10/14.0YGLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório A herança aberta por óbito de AA e BB, representada por CC, e este em seu próprio nome, apresentaram queixa junto do Ministério Público neste Supremo Tribunal contra os Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto DD, EE e FF, imputando-lhes a prática dos crimes de denegação de justiça, favorecimento pessoal e prevaricação, consubstanciados na prolação da decisão de 18.3.2014, por eles subscrita, proferida no proc. nº 282-R/2000.P1, daquela Relação (fls. 94-101), que julgou procedente a apelação em que o segundo denunciante figurava como recorrido, mantendo a decisão anteriormente proferida em 1ª instância, e depois revogada, de decretar o arresto do quinhão hereditário do cabeça de casal, precisamente o denunciante, na referida herança.
Findo inquérito, foi o mesmo arquivado pelo Ministério Público, nos termos do art. 277º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP).
Notificada desse despacho, veio a herança, representada pelo segundo denunciante, requerer a abertura de instrução e simultaneamente deduzir acusação contra os denunciados, e ainda requerer a intervenção nos autos como assistente.
Por decisão de fls. 268 e ss. do sr. Juiz-Conselheiro a quem o processo foi distribuído, enquanto juiz de instrução, para apreciação desses requerimentos, foram os mesmos indeferidos: a recorrente não foi admitida a intervir como assistente nos autos, por não gozar de personalidade jurídica nem judiciária; e o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado, “mesmo que se admitisse a possibilidade de constituição como assistente”, por ausência dos requisitos legais.
Desse despacho recorreram a herança e o seu representante, em nome pessoal, concluindo desta forma a alegação: V - Tempestividade do R.A.I.
1- O despacho recorrido invocou que o R.A.I. só teve lugar em 27 de Novembro de 2014.
2- Tal afirmação é inteiramente falsa, sendo que não nos cabe aqui dissertar sobre as razões de tal afirmação.
3- Na verdade, o R.A.I. tal como a queixa, foram enviados por E-mail, o R.A.I. em 27 de Outubro de 2014.
4- Logo, tempestivo.
5- Podia - se fosse o caso - discutir-se tão só a validade do acto praticado por e-mail; 6- se tal se pretendesse dir-se-ia: c) Nos termos do art.º 132°, nº 2 do C.P.C., podem ser enviados por e-mail, desde que a sua tramitação garanta "a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade" .
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Nos termos do art.º 144° do C.P.C. os actos praticados podem ser enviados por via electrónica, "valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição", "ficando dispensada de remeter os respectivos originais"(nº 2 do mesmo artigo), tendo o acto assim praticado "a força probatória dos originais" (nº 4 do mesmo artigo) .
7- Consequentemente, praticados os actos da forma prevista nos termos da lei processual civil, aplicáveis ao processo penal, por analogia e subsidiariamente, nos termos do art.º 4° do C.P.P.: d) O acto do R.A.I. foi praticado legal e legitimamente nos termos do art.º 132º e 144° do C.P.C., no dia da emissão por E-mail (em 27 de Outubro de 2014).
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Ficavam os recorrentes dispensados de apresentar qualquer pretenso original, (ainda que para exibição), sem que fossem notificados para apresentar o pretenso original em papel, em notificação - repita-se - que nunca foi feita aos recorrentes, diversamente do referido no despacho recorrido.
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O parecer do M.P. em que o despacho se escudou, esquece que o regime imposto para o envio dos originais apenas se aplicava aos fax, cujo regime foi revogado.
8- Se - e se fosse extemporânea a apresentação do R.A.I. - fosse a extemporaneidade fundamento de rejeição do R.A.I., ficavam prejudicadas as demais questões a abordar no despacho liminar de abertura de instrução.
9- Na verdade, o único fundamento para rejeitar o R.A.I. é a intempestividade- art.º 287°, nº 3 do C.P.P.
VI- Legitimidade da Herança, do cabeça-de-casal, do requerente-recorrente, CC 1- A herança tem capacidade judiciária, não obstante não ter personalidade jurídica - art.º 6°, nº 2 do C.P.C..
2- Como o titular não está determinado, a herança jacente pode...
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