Acórdão nº 98/15.7TRPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Através de difusão no âmbito do sistema Schengen, o Gabinete Nacional Sirene deu a conhecer a existência de um mandado de detenção europeu contra o cidadão moldavo AA, com os sinais dos autos.

Na sequência dessa comunicação o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, encontrando-se AA em cumprimento de uma pena de 8 anos de prisão à ordem do processo n.º 2235/09.1PBGMR (da antiga Vara Mista de Guimarães), com libertação prevista para o dia 15 de Abril último, requereu a execução do mandado de detenção europeu, com pedido de audição urgente. Conduzido aquele ao Tribunal da Relação do Porto, onde se processou a sua audição, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva com efeitos a partir de 15 de Abril, data prevista para a sua libertação.

No acto de audição foi requerida a fixação de prazo para oposição e apresentação de meios de prova, com declaração de não renúncia ao princípio da especialidade.

Apresentada a oposição no prazo concedido, à qual respondeu o Ministério Público, o tribunal, mediante acórdão, deferiu a execução do mandado de detenção europeu para cumprimento da pena de 8 anos de prisão, pena aplicada pelo Tribunal de Savona, pela prática de um crime de roubo.

É do seguinte teor a decisão proferida[1]: I - RELATÓRIO -------------------------------------------------------------- 1. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu para encarceramento, emitido em 11 de julho de 2014, pela Procuradoria da República do Tribunal Ordinário de Savona (Itália), relativo a AA, cidadão moldavo, nascido ..., com vista ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão e multa de 1 500,00 € pela prática, em 14 de janeiro de 2007, de um crime de roubo agravado [fls. 2-5]. -------- 2. Elucidado sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nele e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade, o detido declarou que se opõe à execução e que não renuncia ao princípio da especialidade, requerendo prazo para a preparação da defesa e para a apresentação dos meios de prova [ver auto de audição do detido]. Nessa ocasião, e pelas razões aí consignadas, foi fixada a medida de coação de prisão preventiva [idem]. ----------- 3. No prazo concedido, o detido apresentou oposição que remata com as seguintes conclusões [fls. 102-104]: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ «(…) 1. Porque o ora Oponente, nasceu no dia quatro de Março de mil novecentos e setenta e seis; 2. Porque essa foi, sempre, a data reconhecida pelo Estado Português nas decisões que proferiu nos processos que ao arguente dizem respeito; 3. Porque o mandado de detenção europeu, objecto dos presentes autos reporta-se a cidadão diverso em relação ao oponente 4. Porque o ora Oponente é nascido em data diversa da consignada para o efectivo visado no mandado de detenção europeu.

  1. Porque o nome "...", no País de origem do Oponente é tão comum, como o é em Portugal o de José, Francisco ou Manuel, tal como o apelido ... tem a frequência de um qualquer cidadão lusitano Teixeira, Oliveira ou Sousa 6. Porque são manifestamente insuficientes os elementos constantes do mdde para que se possa concluir que a pessoa que foi objecto da condenação pelo Tribunal Italiano, seja a pessoa do aqui oponente 7. Porque, atenta a origem latina de ambos os idiomas, (Italiano e Português), é compreensível que a identificação do condenado no processo ao abrigo do qual foi o mdde emitido, é referente a indivíduo nascido em 24/3/1976, ou seja em data diversa do Oponente que nasceu a 04/3/1976.

  2. Porque um dos fundamentos previstos no ordenamento jurídico português vigente, concretamente na citada Lei 65/2003, para a oposição à entrega do requerido ao Estado membro de emissão é o erro na identidade do detido.

  3. Porque é manifestamente injusta a manutenção da detenção do oponente à ordem dos presentes autos, porque violadora dos mais elementares direitos constitucionalmente garantidos 10. Porque um dos fundamentos previstos no ordenamento jurídico português vigente, concretamente na citada Lei 65/2003, para a oposição à entrega do requerido ao Estado membro de emissão é o erro na identidade do detido.

  4. Porque acaso o Tribunal do Estado membro emissor venha a entender dever manter o pedido ínsito no mdde e sendo o Oponente repatriado para o seu Pais de origem, sempre aquele poderá dirigir idêntica solicitação ao Estado da Moldávia.

  5. Porque se não pode manter "provisoriamente", ou "à cautela", detido um cidadão sem o mínimo de segurança que seja o verdadeiro visado quando, ao invés, flui dos autos que se trata de pessoa diversa.

  6. Porque também no articulado inicial o Mº Pº junto deste Tribunal reconhece que a pessoa visada é nascida a 24 de Março de 1976 e não a 4/3/1976.

  7. Porque em processo penal o arguido é obrigatoriamente identificado pelo nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e local de trabalho, elementos estes que inexistem no caso dos autos, para além do nome e data não coincidente de nascimento.

  8. Porque mesmo a acusação em processo penal, sob pena de nulidade, tem de conter as indicações tendentes à identificação do acusado — cfr. Art. 283º, nº 3 — a) — do CPP, o que se não basta com a indicação de um nome e data.

  9. Porque determinando a Lei nacional os elementos tendentes à identificação dos visados em processo penal e apenas sendo admissível a emissão de mdde para cumprimento de medidas penais, não pode este Tribunal reconhecer que, no caso dos autos, está cumprido o requisito previsto no art. 3º nº 1 — a) da citada Lei no que tange a identidade da pessoa procurada.

  10. Porque é inconstitucional a interpretação do normativo contido no art. 3º nº 1 — a) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto no sentido de ser suficiente ou bastante a identificação da pessoa procurada apenas pelo nome e nacionalidade e, redobradamente, quando a data de nascimento indicada pelo Estado membro de emissão, não coincide com a verdadeira data de nascimento ou com a constante dos respectivos documentos de identificação do detido para cumprimento do mdde, por violação do disposto nos art.s 13º nº 18º 26º nº 1 e 32º da C. R. P.

  11. Deve a presente oposição ser julgada provada e procedente, recusando-se o cumprimento do mdde em apreço nos autos, restituindo-se o arguido à liberdade – como é de JUSTIÇA.

    (…)» ---------------------------------------------------------------------------------------------- 4. Na resposta, o Ministério Público lembra que as autoridades portuguesas comunicaram a “descoberta de indicação” referente a este arguido, referindo os dados de identificação constantes do processo que corre termos entre nós, e que foi em função desses dados que a autoridade competente emitiu o presente MDE. Reafirma que o MDE cumpre todas as exigências legais prescritas e considera que, não pondo o oponente em causa os demais dados de identificação, a divergência quanto ao dia de nascimento não é por si só razão bastante para se poder afirmar a existência de dúvida acerca da identidade da pessoa procurada. Conclui pela inexistência de qualquer das causas de recusa oficiosa enumeradas na lei, com o que a oposição deve ser desatendida e o MDE...

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