Acórdão nº 98/15.7TRPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Através de difusão no âmbito do sistema Schengen, o Gabinete Nacional Sirene deu a conhecer a existência de um mandado de detenção europeu contra o cidadão moldavo AA, com os sinais dos autos.
Na sequência dessa comunicação o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, encontrando-se AA em cumprimento de uma pena de 8 anos de prisão à ordem do processo n.º 2235/09.1PBGMR (da antiga Vara Mista de Guimarães), com libertação prevista para o dia 15 de Abril último, requereu a execução do mandado de detenção europeu, com pedido de audição urgente. Conduzido aquele ao Tribunal da Relação do Porto, onde se processou a sua audição, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva com efeitos a partir de 15 de Abril, data prevista para a sua libertação.
No acto de audição foi requerida a fixação de prazo para oposição e apresentação de meios de prova, com declaração de não renúncia ao princípio da especialidade.
Apresentada a oposição no prazo concedido, à qual respondeu o Ministério Público, o tribunal, mediante acórdão, deferiu a execução do mandado de detenção europeu para cumprimento da pena de 8 anos de prisão, pena aplicada pelo Tribunal de Savona, pela prática de um crime de roubo.
É do seguinte teor a decisão proferida[1]: I - RELATÓRIO -------------------------------------------------------------- 1. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu para encarceramento, emitido em 11 de julho de 2014, pela Procuradoria da República do Tribunal Ordinário de Savona (Itália), relativo a AA, cidadão moldavo, nascido ..., com vista ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão e multa de 1 500,00 € pela prática, em 14 de janeiro de 2007, de um crime de roubo agravado [fls. 2-5]. -------- 2. Elucidado sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nele e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade, o detido declarou que se opõe à execução e que não renuncia ao princípio da especialidade, requerendo prazo para a preparação da defesa e para a apresentação dos meios de prova [ver auto de audição do detido]. Nessa ocasião, e pelas razões aí consignadas, foi fixada a medida de coação de prisão preventiva [idem]. ----------- 3. No prazo concedido, o detido apresentou oposição que remata com as seguintes conclusões [fls. 102-104]: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ «(…) 1. Porque o ora Oponente, nasceu no dia quatro de Março de mil novecentos e setenta e seis; 2. Porque essa foi, sempre, a data reconhecida pelo Estado Português nas decisões que proferiu nos processos que ao arguente dizem respeito; 3. Porque o mandado de detenção europeu, objecto dos presentes autos reporta-se a cidadão diverso em relação ao oponente 4. Porque o ora Oponente é nascido em data diversa da consignada para o efectivo visado no mandado de detenção europeu.
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Porque o nome "...", no País de origem do Oponente é tão comum, como o é em Portugal o de José, Francisco ou Manuel, tal como o apelido ... tem a frequência de um qualquer cidadão lusitano Teixeira, Oliveira ou Sousa 6. Porque são manifestamente insuficientes os elementos constantes do mdde para que se possa concluir que a pessoa que foi objecto da condenação pelo Tribunal Italiano, seja a pessoa do aqui oponente 7. Porque, atenta a origem latina de ambos os idiomas, (Italiano e Português), é compreensível que a identificação do condenado no processo ao abrigo do qual foi o mdde emitido, é referente a indivíduo nascido em 24/3/1976, ou seja em data diversa do Oponente que nasceu a 04/3/1976.
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Porque um dos fundamentos previstos no ordenamento jurídico português vigente, concretamente na citada Lei 65/2003, para a oposição à entrega do requerido ao Estado membro de emissão é o erro na identidade do detido.
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Porque é manifestamente injusta a manutenção da detenção do oponente à ordem dos presentes autos, porque violadora dos mais elementares direitos constitucionalmente garantidos 10. Porque um dos fundamentos previstos no ordenamento jurídico português vigente, concretamente na citada Lei 65/2003, para a oposição à entrega do requerido ao Estado membro de emissão é o erro na identidade do detido.
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Porque acaso o Tribunal do Estado membro emissor venha a entender dever manter o pedido ínsito no mdde e sendo o Oponente repatriado para o seu Pais de origem, sempre aquele poderá dirigir idêntica solicitação ao Estado da Moldávia.
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Porque se não pode manter "provisoriamente", ou "à cautela", detido um cidadão sem o mínimo de segurança que seja o verdadeiro visado quando, ao invés, flui dos autos que se trata de pessoa diversa.
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Porque também no articulado inicial o Mº Pº junto deste Tribunal reconhece que a pessoa visada é nascida a 24 de Março de 1976 e não a 4/3/1976.
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Porque em processo penal o arguido é obrigatoriamente identificado pelo nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e local de trabalho, elementos estes que inexistem no caso dos autos, para além do nome e data não coincidente de nascimento.
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Porque mesmo a acusação em processo penal, sob pena de nulidade, tem de conter as indicações tendentes à identificação do acusado — cfr. Art. 283º, nº 3 — a) — do CPP, o que se não basta com a indicação de um nome e data.
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Porque determinando a Lei nacional os elementos tendentes à identificação dos visados em processo penal e apenas sendo admissível a emissão de mdde para cumprimento de medidas penais, não pode este Tribunal reconhecer que, no caso dos autos, está cumprido o requisito previsto no art. 3º nº 1 — a) da citada Lei no que tange a identidade da pessoa procurada.
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Porque é inconstitucional a interpretação do normativo contido no art. 3º nº 1 — a) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto no sentido de ser suficiente ou bastante a identificação da pessoa procurada apenas pelo nome e nacionalidade e, redobradamente, quando a data de nascimento indicada pelo Estado membro de emissão, não coincide com a verdadeira data de nascimento ou com a constante dos respectivos documentos de identificação do detido para cumprimento do mdde, por violação do disposto nos art.s 13º nº 18º 26º nº 1 e 32º da C. R. P.
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Deve a presente oposição ser julgada provada e procedente, recusando-se o cumprimento do mdde em apreço nos autos, restituindo-se o arguido à liberdade – como é de JUSTIÇA.
(…)» ---------------------------------------------------------------------------------------------- 4. Na resposta, o Ministério Público lembra que as autoridades portuguesas comunicaram a “descoberta de indicação” referente a este arguido, referindo os dados de identificação constantes do processo que corre termos entre nós, e que foi em função desses dados que a autoridade competente emitiu o presente MDE. Reafirma que o MDE cumpre todas as exigências legais prescritas e considera que, não pondo o oponente em causa os demais dados de identificação, a divergência quanto ao dia de nascimento não é por si só razão bastante para se poder afirmar a existência de dúvida acerca da identidade da pessoa procurada. Conclui pela inexistência de qualquer das causas de recusa oficiosa enumeradas na lei, com o que a oposição deve ser desatendida e o MDE...
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