Acórdão nº 220/13.8TAMGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, acima identificados, do 3.º juízo criminal da comarca de Leiria, foi submetido a julgamento e condenado, por acórdão de 11 de março de 2014: AA, nascido em ..., filho de ... e de ..., ..., residente, antes de preso, na ..., pela prática dos factos constitutivos dos crimes e nas penas adiante descritas, relativas a cada uma das vítimas seguintes: a. BB: i.

Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 10 meses de prisão; ii.

Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; iii.

Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão.

  1. CC: i.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 10 meses de prisão; ii.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; iii.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 8 meses de prisão.

  2. DD: i.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 10 meses de prisão; ii.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 8 meses de prisão; iii.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 3 anos de prisão; iv.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 3 anos de prisão; v.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 5 anos de prisão; vi.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 5 anos de prisão; vii.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 5 anos de prisão; viii.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; ix.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 5 anos de prisão; x.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 5 anos de prisão; xi.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 10 meses de prisão; xii.

    Um crime p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 3 anos de prisão.

    Operando o cúmulo jurídico das penas antes mencionadas, foi condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    1. Do assim decidido, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, questionando, além do acerto da decisão proferida sobre a matéria de facto, também a matéria de direito, relativamente à qualificação jurídico-criminal e à medida das penas.

      Por acórdão de 12 de novembro de 2014, foi negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão recorrida.

    2. Inconformado, recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões: «1 – O acórdão recorrido, ao sustentar a sentença proferida pelo Trib. da Comarca de Leiria violou o princípio “ne bis in idem” princípio, com assento no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que “Ninguém pode ser julgado (condenado) mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, ao condenar o Arguido em três crimes perpetrados na pessoa da DD numa garagem junto a sua casa, já que segundo a prova junta aos autos, é manifesto que nesse local apenas praticou um deles, cujo modo operandi se encontra devidamente descrito.

      2 - O acórdão recorrido, ao sustentar a sentença proferida pelo Trib. da Comarca de Leiria violou o art. 171º nº 1 do CP ao interpretar e condenar o comportamento do Arguido como um acto sexual de relevo o facto daquele ter tocado no sexo da ofendida DD quando a ensinava a nadar.

      3 - O acórdão recorrido, ao sustentar a sentença proferida pelo Trib. da Comarca de Leiria violou o art. 171º nº 1 do CP ao interpretar e condenar o comportamento do Arguido como um acto sexual de relevo o facto daquele colocar a mão na perna da DD. 4 - O acórdão recorrido, ao sustentar a sentença proferida pelo Trib. da Comarca de Leiria violou o art. 171º nº 1 do CP ao interpretar e condenar o comportamento do Arguido como um acto sexual de relevo o facto daquele ter tocado na DD quando com ela se cruzou em casa do padrinho.

      5 - O acórdão recorrido, ao sustentar a sentença proferida pelo Trib. da Comarca de Leiria violou os arts. 40º, 70º e 71º do C. Penal já que não teve em conta a culpabilidade do Arguido e a ilicitude dos actos que cometeu, por um lado, e as exigências de medidas de prevenção por outro, ao aplicar as penas ao Arguido e ao efectuar o cúmulo jurídico.» 4. No Tribunal da Relação de Coimbra, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na resposta à motivação do recurso, depois de considerar que «é duvidoso se, com as penas parcelares aplicadas, será admissível o recurso para o STJ, sendo-o apenas em relação à pena unitária, se questionada», formula as seguintes conclusões: «A) - O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer irregularidade ou nulidade; B) - As pretensões do Recorrente, AA, carecem de fundamento, pelo que devem ser julgadas improcedentes e negado provimento ao recurso; C) - O acórdão recorrido é correcto, não violou qualquer dispositivo legal, nem os direitos de defesa do arguido, pelo que, não merecendo censura, deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.» 5. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, depois de destacar as questões a analisar – «Violação do princípio ne bis in idem», sustentando o recorrente que não poderia ser condenado por «três crimes perpetrados na pessoa da DD numa garagem junta a sua casa, já que segundo a prova junta aos autos, é manifesto que nesse local apenas praticou um deles…»; «Qualificação como actos sexuais de relevo», alegando o recorrente que «ter tocado no sexo da ofendida DD quando a ensinava a nadar», «colocar a mão na perna da DD» e «ter tocado na DD quando com ela se cruzou em casa do padrinho» não são «actos sexuais de relevo»; e «medida das penas parcelares e da única», defendendo o recorrente que «as penas não são demasiadamente gravosas[1], fazendo apelo atenuante à sua idade de 75 anos» –, emitiu parecer no sentido de ser «inadmissível o recurso relativamente às penas parcelares (e questões relacionadas com os correspondentes crimes), perante a confirmação condenatória da 1.ª instância e o facto de as penas não serem superiores aos 8 anos de prisão» e, quanto ao mérito, de ser negado provimento do recurso, invocando que a questão relativa aos atos sexuais de relevo assenta em premissas falsas, e, quanto à idade avançada, se, em geral, pode conduzir a uma maior benevolência para com os idosos, há, porém, «comportamentos criminosos, em que as exigências de prevenção especial, ao contrário de se diluírem com a idade, aumentam, tal como em sede de prevenção geral, em que a comunidade não compreende nem aceita uma menor censura do facto», tanto mais que «os crimes em causa estão normalmente associados a características da personalidade do agente, com (...) evolução… habitualmente crónica [-], sendo acrescidas as exigências de prevenção especial».

      Conclui, referindo que, não obstante se tratar de uma «pena severa, certo é que, em concreto, a ponderação conjunta do ilícito global e personalidade do arguido, com um desvio no domínio sexual, projectada nos crimes praticados, conduz-nos, dentro da moldura de concurso, a pena única idêntica à fixada, por ser adequada à sua culpa e exigências de prevenção geral e especial, muito elevadas»[2].

    3. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.

    4. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].

    5. As questões, cuja reapreciação é requerida, tal como resultam das conclusões formuladas, nessa medida repisando as suscitadas no recurso para o Tribunal da Relação e que não obtiveram sucesso, respeitam, no essencial, ao reexame da matéria de facto (conclusão 1.ª), à sua qualificação jurídica (conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª), e à medida das penas, parcelares e única (conclusão 5.ª).

    6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

      1. Fundamentação a. Admissibilidade do recurso 1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto suscita a questão da inadmissibilidade do recurso.

      Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.

      Em matéria de recursos, o artigo 432.º do CPP, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», estabelece na alínea b) do n.º 1, que recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, de «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT