Acórdão nº 56/08.8GGSTB.E1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com o n.º 56/08.8GGSTB e intervenção do tribunal colectivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sua Vara de Competência Mista, foram submetidos a julgamento : 1. AA; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; 6. FF; 7. GG; 8. HH; 9. II; 10. JJ; 11. LL; 12. MM; 13. NN; 14. OO; 15. PP; 16. QQ; 17. RR; 18. SS; 19. TT,; 20. UU; 21. VV; 22. XX ; 23. YY; 24. ZZ; 25. AAA; 26. BBB; 27. CCC; 28. DDD ; 29. EEE; 30. FFF; 31. GGG; 32. HHH; 33. III; 34. JJJ; 35. LLL; 36. MMM; 37. NNN; 38. OOO 39. PPP; e 40. QQQ.

I. A final , foi condenado, além de outros , AA (1. ) pela prática de: - um crime de falsificação de documento, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. a), do Código Penal (cartão de identificação da Polícia Judiciária), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c), com referência aos arts. 2º, nº 1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5º, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02, (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em autoria material, previsto e punido pelo art. 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - 14 (catorze) crimes de falsificação de documento autêntico, em co-autoria, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e d) e nº 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi-lhe imposta a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

I. Interpuseram recurso , além do mais , para o Tribunal da Relação , o arguido AA , que lhe negou provimento , e , de seguida , para este STJ, apresentando as seguintes CONCLUSÕES : Tem-se por verificados os vícios das al. a) e b) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P., há que operar o suprimento dos mesmos.

O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo a decisão da 1ª instância, fez errónea apreciação da prova produzida, tendo havido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação.

O acórdão manteve por provados factos que não ficaram provados atentos os depoimentos prestados.

O douto acórdão não atendeu a que não se provou que: 1- o recorrente tenha recebido qualquer quantia; 2- não ficou provado que o arguido preencheu as guias na totalidade; 3- não se provou que o recorrente fabricara quaisquer cartas de condução, nem que as tenha entregue a quem quer que seja, ficando provado, apenas, que os objectos apreendidos se encontravam na residência do recorrente; 4- não se provou há quanto tempo o recorrente residia naquela casa, nem a quem pertenciam os bens existentes na mesma; 5- não se provou que recorrente tenha preenchido o impresso do IMTT, uma vez que refere o douto acórdão de 1ª instância que houve a intervenção de várias pessoas no preenchimento do mesmo.

6- Não se pode concluir, pela prova testemunhal, documental e pericial (que foi insuficiente), que fora o arguido a preencher tais guias.

II . Do Crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p., pelo art.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. p), 3º, ns.º1, 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09) Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a referida arma se encontrava na residência do recorrente, verificando-se aqui, igualmente, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P.

III . Do Crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p., pelo art.º21.º e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a placa de “cannabis “ se encontrava no interior de uma secretária no quarto do recorrente, contudo, o facto de a placa de cannabis ter sido apreendida no quarto do recorrente, não permite per si que se conclua que estivesse na posse daquele, pois não se deve esquecer que o recorrente não vivia sozinho, que a casa não é sua, nem os móveis que se encontravam no seu quarto.

Quanto à decisão sobre o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, verifica-se, também, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).

IV. Do crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, al. a) do C.P.

Não se produziu prova documental e testemunhal que foi o recorrente a forjar um cartão da polícia judiciária, mas, resulta, apenas, que o recorrente tinha um cartão da polícia judiciária, e, assim, faltando elementos de facto que impossibilitam fundamentar a prática do referido crime, verifica-se, também, o vício previsto na al. a) do n.º2 do art.º410.º do C.P.P.

E a livre apreciação da prova, por parte do julgador, não poderá ser, igualmente, suficiente, para condenar o recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenado.

Não se pode concordar com o Tribunal da Relação de Évora, quando, no douto acórdão proferido, a págs. 237, refere que “o exame pericial à letra das guias de substituição apreendidas na residência do arguido, que concluiu como «muito provável» ter sido o arguido quem preencheu os elementos constantes no local reservado ao «despacho», conclusão que o tribunal acolheu, não se vê razões para afastar, pois que um grau de muito provável permite concluir que, com elevado grau de probabilidade, quase de certeza, foi o arguido que preencheu, nessa parte, as referidas guias; acresce que, por um lado, nada obsta a que o tribunal, porque com tal juízo não colide, de acordo com as regras da experiência, e conjugando tal prova com a demais factualidade apurada, se convença – e esta é uma convicção lógica e racionalmente justificada – que foi o arguido, efectivamente, quem preencheu tal espaço nas guias de substituição, seja naquelas que lhe foram apreendidas, seja naquelas que foram apreendidas aos demais arguidos.” Esta dedução não é suficiente para que o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação de Évora concluam que foi o arguido a preencher as guias no campo “despacho”, pois para o fazer, teria a prova pericial ter dado como certo que foi o arguido.

O princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º127.º do C.P.P., revela-se insuficiente para tal conclusão, e muito menos para se enveredar pela condenação.

O tribunal de 1ª instância deveria ter assumido que existia dúvidas de tal forma acentuadas que impediriam a condenação, tal como o deveria ter feito o Tribunal da Relação de Évora.

Assim foram violadas as normas constantes do art.º256.º, n.º1, als. a), b) e d) e n.º3 do C.P, art.º256.º, n.º1, al. a) do C.P., arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), e a constante do art.º127.º do C.P.P., dos arts.º21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, pois o recorrente deveria ter sido absolvido da prática de todos os crimes.

Não obstante, e não se entendendo desta forma, ou seja, que se considera provado que o recorrente praticou, efectivamente, os crimes pelos quais foi condenado, o recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, entendendo, salvo melhor opinião, que aquela douta decisão merece censura, na parte da determinação da sanção.

Foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos de prisão, ao recorrente, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256.º, n.º1, al. a), do C.P., entendendo o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 4 (quatro) meses.

Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

Em relação em relação ao crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, als. a), b) e d) e n.º3 do C.P., foi o recorrente condenado por 14 (catorze) crimes, numa pena de prisão de 3 (três) anos e 4 (quatro meses) por cada crime.

A pena concreta aplicada por cada um destes crimes é, salvo melhor entendimento, e o devido respeito, exagerada, uma vez que a mesma ultrapassa em muito o limite médio abstractamente aplicável.

Nesta medida, entende o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 6 (seis) meses, por cada um dos crimes.

Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

Em relação ao crime de detenção de arma proibida, foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, ao recorrente, de pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.ºart.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09).

Entende, o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa.

O recorrente considera que a pena de prisão a aplicar-se-lhe, não deve ser superior a 4 (quatro) meses.

Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P.

Do crime de tráfico de estupefacientes, foi aplicada uma...

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