Acórdão nº 16/13.7YREVR.E1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Na sequência do despacho de deferimento proferido pela Senhora Ministra da Justiça no dia 08 de Janeiro de 2014, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 48.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto (vide pág. 113), o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, promoveu o cumprimento do pedido de extradição da cidadã de nacionalidade ucraniana AA, melhor identificada nos autos, com base nos seguintes fundamentos (vide págs.. 109 a 112): «1.º Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a República da Ucrânia solicitou ao Estado português a extradição da sua nacional acima identificada, para efeitos de procedimento criminal.

  1. Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, a cidadã em causa foi acusada, no âmbito do processo n.º 4-347/11, do Tribunal Distrital de SchevenKivkiy, pela prática de factos puníveis como crime de transporte ilegal de pessoas e crime de uso de documentos falsificados, p. e p. pelos artigos 332.º e 358.º do Código Penal da Ucrânia, com penas de 2 a 5 anos e de 6 meses a 2 anos, respectivamente.

    3.º Tendo sido emitidos mandados de captura para difusão internacional, a fim de a extraditanda vir a ser colocada em prisão preventiva à ordem dos referidos autos, para neles ser julgada pela prática daqueles crimes.

    4.º O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado às autoridades portuguesas, tendo sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, por despacho datado de 08 de Janeiro de 2014, considerado admissível o seu prosseguimento.

    5.º Os factos imputados pelas autoridades judiciárias ucranianas à extraditanda encontram correspondência, na lei penal portuguesa, no disposto nos artigos 249.º e 256.º, ambos do Código Penal.

    6.º Não se encontrando extintos nem o procedimento criminal nem a pena, por prescrição, amnistia ou perdão, quer nos termos da legislação portuguesa quer nos termos da legislação ucraniana.

    7.º A extraditanda encontra-se em liberdade, à ordem dos presentes autos, conforme despacho datado de 04 de abril de 2013 (a fls. 65), sujeita à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica (semanal) no posto policial da área da sua residência.

  2. Não se encontra actualmente pendente perante os tribunais portugueses qualquer processo criminal contra a extraditanda, por outros ou pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição.

    9.º O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades ucranianas satisfaz os requisitos do artigo 2º da Convenção Europeia de Extradição, e do artigo 31º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

  3. Nada de formal ou de substancial obsta, pois, à extradição para a República da Ucrânia da sua cidadã AA.

  4. Este Tribunal da Relação é o competente para a decretar, nos termos do artigo 49º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.» 2. AA teve autorização de residência para exercício de atividade profissional (cf. fls. 208), ao abrigo do art. 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07; apresentou pedido de proteção internacional, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30.06, a 16.06.2014 (cf. fls. 259), e na sequência foi-lhe concedida autorização de permanência no território nacional, enquanto o pedido estiver pendente (cf. fls. 259 e 315). Em consequência, requereu a suspensão do pedido de extradição (fls. 231).

    1. Ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 54.º, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, procedeu-se à audição da extraditanda que, para além de não ter abdicado da regra da especialidade, veio a declarar que não consente na sua extradição por a Ucrânia se encontrar em guerra e por ter sido alvo de violência doméstica por parte do seu ex-marido, receando a continuação da mesma caso regresse (vide págs. 234 e 235).

    2. Notificada de harmonia com o disposto no n.º 2, do art. 55.º, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, a extraditanda veio a deduzir oposição ao pedido de extradição, em virtude de considerar, muito em síntese, que: - o pedido de extradição foi formulado por ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em consequência de se ter ausentado do país com o seu filho e com uma autorização de saída falsificada, medida esta que entende como excessiva, e apenas aplicada para que pudesse constar da lista e pessoas procuradas internacionalmente; - porém, entende que saiu da Ucrânia com o filho (e sem autorização) para fugir à “violência e coação psicológica do seu ex-marido”, pois “na Ucrânia sempre foi vítima de agressões e violência por parte do seu ex-marido na qual tem a certeza de que se para lá voltar terá uma vida miserável, se conseguir sobreviver”; - o filho atualmente já está na Ucrânia, pois o pai “veio a Portugal buscá‑lo”; - não tem outros familiares na Ucrânia, pelo que a sua extradição a afastaria da família que tem em Portugal, e voltando tem “grave receio de ser perseguida e maltratada pelo seu ex-marido” - entende que os ilícitos praticados são de menor gravidade, e não fugiu para impedir a investigação; - o pedido de cooperação não satisfaz as exigências da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem os direitos, as liberdades e as garantias consagrados pela Constituição da República Portuguesa; pelo que deve vir a ser recusado, de acordo com o disposto na al. a) do art. 6.º do citado diploma legal (vide págs. 242 a 247). Indicou como prova testemunhal, 2 testemunhas — BB e CC —, ambas a residir em Albufeira.

    3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da oposição deduzida ser julgada improcedente e de ser concedido provimento ao pedido de extradição da requerida para a República da Ucrânia (vide págs. 251 a 257), tendo concluído que “deve a oposição deduzida pela extraditanda AA ser julgada improcedente, pela falência dos factos e argumentos apresentados e, a final, ser proferida decisão que defira a requerida extradição para a República da Ucrânia, como peticionado”.

    4. Por acórdão de 30 de Setembro de 2014, o Tribunal da Relação de Évora decidiu conceder a extradição para a República da Ucrânia da requerida AA, cidadã de nacionalidade ucraniana, para efeito de procedimento criminal, pelos factos por que foi deduzida acusação no Proc. n.º 4-347/11, que corre termos no Tribunal Distrital de Schevchenkivskiy, relativo à prática de factos integradores de um crime de transporte ilegal de pessoas, p. e p. pelo art. 332.° do CP da Ucrânia, e de um crime de uso de documentos falsificados, p. e p. pelo artigo 358.º do CP da Ucrânia, no qual se encontra decretada a prisão preventiva da requerida (vide págs. 276 a 289).

    5. Inconformada com o acórdão proferido, a extraditanda AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que rematou com apresentação das seguintes conclusões (vide págs. 306 a 314): «a) A República da Ucrânia solicitou ao estado Português a extradição da sua nacional AA, para efeitos de procedimento Criminal.

      1. Vem a mesma indiciada da prática de factos que integram um crime de transporte ilegal de pessoas e um crime de uso de documentos falsificados nos termos do código Penal da Ucrânia e que obtêm correspondência com a legislação portuguesa nos crimes de subtracção de menor e no crime de falsificação.

      2. Não se concorda com o douto acórdão recorrido porquanto, em primeiro lugar parece ter sido desvalorizado a alegação em sede de oposição de AA, onde a mesma refere que, na decisão que solicita a sua extradição podemos confirmar pela parte onde refere que "o tribunal só decidiu aplicar esta medida de coação que até pode ser desproporcionada”, apenas porque AA se encontrava ausente do pais e esta seria a única forma de colocarem a arguida na lista de pessoas procuradas internacionalmente.

      3. podemos verificar que a Ucrânia poderá apesar de considerar que ê desproporcional a medida de coação aplicada , mas ainda assim aplica, infringindo assim a sua própria lei.

      4. O que nos permite concluir que se a Ucrânia não respeita a própria lei muito menos irá, de acordo com o razoável proteger os cidadãos de quaisquer maus-tratos do seu ex-marido ou de quem quer que seja, contrariamente ao que refere o douto acórdão.

        f} E segundo lugar parece que está em causa uma questão relacionada com a violação dos direitos do Homem e por isso, g) não concorda a ora recorrente com a argumentação aposta no douto acórdão, designadamente quando refere "… estrangeiros que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, ainda que venha a proceder e, lhe seja concedida a requerida autorização de residência, não impede de forma alguma a eventual procedência do pedido de extradição deduzido pela Republica da Ucrânia … " pois que, h) Esta claramente a ser violado um dos requisitos negativos constantes do DL 144/99 de 31 de Agosto art. 6.° a) que é precisamente o facto de o processo de extradição não satisfazer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

      5. Visando acima de tudo que sejam respeitadas não só as exigências e pressupostos para a extradição bem como, se decorrente desta iram previsivelmente ser violados os direitos liberdades e garantias dos cidadãos neste caso da cidadã Ucraniana.

      6. A recorrente receia porque tem a certeza de que quando regressar à Ucrânia irá estar novamente sob a influência e controle de seu ex-marido bem como de novo voltar a ser maltratada, receando deste modo pela sua vida e integridade física e psicológica.

      7. Em Portugal tem vindo a receber ameaças de morte via telefone do seu ex-marido, principalmente no período em que seu filho estava com sua mãe.

        I) Além do mais, a AA vive em Portugal desde 2010, e encontra-se acompanhada de toda a sua família designadamente, sua mãe, irmã, cunhados, sobrinhos que aqui vivem e trabalham há já alguns anos e que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT