Acórdão nº 607/06.2TBPMS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório.

AA e BB, instauraram (15/3/2006), na Comarca de Porto de Mós acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: CC e DD (1.ºs Réus); EE e FF (2.ºs Réus); GG (por sua morte os habilitados HH e II) e HH (3.ºs Réus).

Para o pedido que formulam, alegam, em síntese, que: São donos de um prédio que anteriormente fazia parte de um prédio-mãe, sendo que deste prédio-mãe faziam parte ainda outros dois prédios, um dos quais pertencente aos 1.ºs Réus.

Do prédio dos 1.ºs Réus foi por sua vez destacado um prédio, hoje pertencente aos 2.ºs Réus.

A sul dos prédios dos Autores e dos 1.ºs Réus sempre passou um caminho, o qual sempre deu acesso a uma moagem. Sucede que os 1.ºs Réus entenderam que tal caminho terminava a cerca de 50 metros desde que se iniciou junto à Rua …, tendo estendido a área do seu imóvel para cima do caminho em questão, ficando os Autores sem possibilidade de pelo mesmo circular.

No prédio dos Autores encontra-se construída uma casa de habitação, anexos e logradouro, sendo que uma das construções abarca em toda a sua extensão a largura do imóvel sem ter deixado qualquer espaço para se aceder ao logradouro e vinha situado nas traseiras, e que os Autores sempre cultivaram desde que adquiriram o prédio, ao mesmo acedendo pelo caminho acima referido.

Os Autores adquiriram o direito de servidão relativamente a tal caminho, constituído por destinação de pai de família e por usucapião.

Sem prescindir, os Autores sempre teriam direito à constituição da aludida servidão de passagem uma vez que o seu prédio identificado não tem qualquer comunicação com a via pública na parte do logradouro (art. 1550.º do Código Civil).

Concluíram pedindo que os Réus sejam condenados:

  1. A reconhecer o direito de servidão de passagem a pé e de carro dos Autores para acesso ao logradouro e vinha do seu prédio, descrito sob o n.º … (prédio dominante) sobre os descritos, em parte do n.º 156, a fls. 79 do Livro B1, da extinta Conservatória Privativa, e sob os n.ºs …. e …, todos da freguesia da ..., prédios dos Réus (prédios servientes), constituído por usucapião; b) Caso assim não se entenda, a reconhecer o direito de servidão legal de passagem a pé e de carro dos Autores, face a terreno encravado, para acesso ao logradouro e vinha em causa, constituído por usucapião, nas mesmas condições da alínea anterior; c) A restituir aos Autores a livre passagem sobre a aludida servidão, abstendo-se de praticar quaisquer actos que possam obstar ou limitar o exercício de tal direito.

    Na contestação com que pretenderam contraminar a pretensão autoral, alegaram os 1ºs e 2ºs Réus, que: A passagem pretendida pelos Autores não atravessa o prédio dos 2.ºs Réus, atravessando o prédio confinante do lado sul, dos herdeiros do falecido Réu GG.

    O prédio dos Autores nunca foi servido por qualquer serventia pelo lado sul, confinando em toda a sua extensão norte com caminho público (Rua …), e jamais passaram sobre os prédios dos 1.ºs e 2.ºs Réus para acederem ao seu prédio (nunca o tendo feito também sobre o prédio dos 3.ºs Réus). Também não foi criada, por determinação de alguém, qualquer área de passagem de uns terrenos para os outros, designadamente junto do seu limite sul.

    O prédio dos Autores não beneficia de qualquer direito de servidão de passagem sobre os prédios dos Réus.

    Concluíram pela improcedência da acção.

    Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 29/11/2013 (fls. 279 e segs.) que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar: “a) (…) todos os Réus a reconhecer o direito de servidão predial de passagem, a pé e de carro, em benefício do prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados, para acesso ao logradouro desse prédio, direito aquele constituído por usucapião sobre o prédio dos Réus CC e DD, melhor identificado na al. b) dos Factos Provados, sendo a passagem feita por um caminho com início na Rua …, tomando o traçado da Rua … e passando sobre o prédio identificado na al. b) dos Factos Provados com cerca de 2,50 metros (dois metros e meio) de largura, junto à estrema sul desse prédio e paralelamente a tal estrema, até atingir o prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados; b) Os Réus CC e DD a restituir aos Autores a livre passagem sobre a aludida servidão; c) (…) todos os Réus a abster-se de praticar quaisquer actos que possam obstar ou limitar o exercício do direito dos Autores; e d) Absolver os Réus do mais que é pedido nesta acção pelos Autores.

    ” Na apelação que interpuseram da decisão extractada, viria a ser decidido (sic): “1) Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença, e Julgar a acção parcialmente procedente, e - Condenar os 1.ºs e 3.ºs Réus a reconhecer o direito de servidão predial de passagem, a pé, em benefício do prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados, para acesso ao logradouro desse prédio, direito aquele constituído por usucapião sobre o prédio dos Réus CC e DD, melhor identificado na al. b) dos Factos Provados, sendo a passagem feita por um caminho com início na Rua da …, tomando o traçado da Rua … e passando sobre o prédio identificado na al. b) dos Factos Provados com cerca de 2,50 metros (dois metros e meio) de largura, junto à estrema sul desse prédio e paralelamente a tal estrema, até atingir o prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados; - Condenar os Réus CC e DD a restituir aos Autores a livre passagem sobre a aludida servidão; - Condenar os 1.ºs e 3.ºs Réus a abster-se de praticar quaisquer actos que possam obstar ou limitar o exercício do direito dos Autores; - Absolver os 2°s Réus dos pedidos." Da decisão prolatada a fls. 1343 a 1364 impele o demandado/recorrente recurso de revista, para o que dessume o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

    I.A. – Quadro Conclusivo.

    “Acresce que, atenta a actual redacção da alínea w) dos factos provados, o reconhecimento de direito de servidão de passagem de carro, adquirido por usucapião, sobre o prédio dos Recorrentes a favor do prédio dos AA., viola o disposto no art. 1287.º do Cód. Civil, pois está em causa a aquisição de um direito cuja extensão não corresponde aos actos possessórios efectivamente praticados pelos adquirentes, pelo que deve ser revogada a d. decisão recorrida no que se refere à passagem de carro.

    1. - O depoimento prestado pela 3ª R. HH - requerido, admitido e prestado ainda antes da entrada em vigor do novo CPC - não podia ser valorado pelo Tribunal a quo uma vez que não contém qualquer confissão, por ausência de factos que efectivamente lhe pudessem ser desfavoráveis, não se circunscrevendo no âmbito de aplicação do art. 563º/1 do anterior CPC, nem têm aplicação as disposições dos arts. 358º/4 e 361º do Código Civil.

    2. - Por outro lado, à data em que foi requerido e prestado aquele depoimento da 3.ª R. HH, não estava prevista na Lei a chamada "prova por declarações de parte", actualmente prevista no art. 466º do NCPC e que é apreciada livremente pelo tribunal (cf. nº 3 do art. 466º) nem aquela podia depor como simples testemunha por a tal obstar o art. 617º do CPC/61.

    3. - Ao valorar o depoimento daquela Ré - ainda que sobre o princípio da livre apreciação da prova - o Tribunal a quo admitiu um meio de prova que a Lei não previa, sobrepondo-se ao Legislador e violando as disposições dos arts. 554º/1, 563º/1 e 617º todos do anterior CPC e bem assim, os arts. 352º e 361º a contrario, do Código Civil; e tendo tal depoimento contribuído de forma significativa para a conformação da convicção do Tribunal, interferindo dessa forma no sentido da decisão final da causa, existe nulidade processual nos termos do art. 201º do CPC (actual 195º/1 do CPC), que deverá ser reconhecida, determinando-se a não valoração desse depoimento na fundamentação da decisão.

    4. - Por outro lado, sendo reconhecida a sobredita nulidade processual, terá que ser reconhecido o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos provados nas alíneas w); aa) e bb), já que para além da referida Ré HH, nenhuma outra prova foi produzida que permitisse dar por provados aqueles factos, nomeadamente quanto ao facto dos AA. e seus antepossuidores acederem ao seu prédio pelo dito caminho, ou há quanto tempo o fazem ou deixaram de fazer, nem tampouco com que convicção o faziam.

    5. - A valoração do depoimento da Ré HH foi essencial na fixação dos sobreditos factos, sendo aquela a única pessoa que referiu actos concretos dos AA. e seus antepossuidores, situando-os no tempo.

    6. - Uma vez que o...

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