Acórdão nº 273/07.8TBENT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório Os Autores, AA e esposa, BB, com residência na ..., em ... (vide o despacho de fls. 110 quanto à intervenção espontânea da esposa), vieram interpor acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, contra a Ré, CC, residente na ... de Cima, n.º ..., em ..., pedindo que: a) Seja declarado que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de rés do chão e 1.º andar com a área de 32m2 e quintal com a área de 1572, 29m2, a confrontar de norte com DD e outros, sul com linha férrea, nascente com a ré e poente com EE, inscrito na matriz sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ..., por o terem comprado através da escritura referida no art. 1.º desta petição inicial e também por o terem adquirido por usucapião; b) Seja declarada a extinção, por desnecessidade, da servidão referida no art. 3.º da petição, ordenando-se o seu cancelamento no registo predial, se estiver inscrita à data da decisão.

A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade do autor porque desacompanhado da sua mulher, e impugnando os factos alegados na petição inicial.

A Ré deduziu também pedido reconvencional, peticionando que o autor seja condenado a “devolver o leito da servidão à situação inicial, colocando-a com seis metros de largura em todo o seu comprimento, tal como consta do título constitutivo para o que a deverá desimpedir de tudo quanto ali colocou e diminui a sua largura”.

O autor replicou, pugnando pela improcedência da excepção e impugnando o essencial dos factos alegados na reconvenção.

A ré apresentou articulado de tréplica.

Por BB foi suscitado incidente de intervenção espontânea como associada do autor, que foi admitido.

Foi proferido despacho saneador, em que se decidiu julgar sanada a excepção de ilegitimidade activa e admitir a reconvenção, seleccionou-se a matéria de facto assente e base instrutória.

O despacho saneador foi objecto de reclamação, oportunamente decidida.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi decidida a matéria de facto controvertida conforme consta da respectiva acta, sem reclamação.

Foi proferida sentença, em 27 de Setembro de 2012 (fls. 239 a 257), que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente, por provado, e, em consequência, decretou o seguinte: «a) Declaro que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na ..., freguesia e concelho de ..., constituído por casa de rés do chão e 1.º andar com 32 m2 e quintal com 1540, 29 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, b) Absolvo a ré do segundo pedido formulado pelos autores.

  1. Condeno os autores a absterem-se de por qualquer meio impedirem ou perturbarem o exercício pela ré do direito de servidão que incide sobre o prédio urbano sito na ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, colocando-a com seis metros de largura e setenta metros de comprimento, no sentido poente nascente e desimpedindo-a de tudo o que ali colocaram».

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando, em consequência, a acção totalmente procedente, por provada, e ainda extinta a servidão de passagem que onera o prédio dos Autores, absolvendo-os do pedido reconvencional formulado pela Ré.

Inconformada recorre a Ré para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1 – O acórdão recorrido não fundamenta de facto nem de direito a decisão proferida, limitando-se a considerar que os aumentos das distâncias de 550 metros para 1550 metros e de 75 metros para 93 metros são irrelevantes; 2 – Tais omissões determinam a nulidade do acórdão nos termos do art. 615.º, n.º1, alínea b) e 666.º, n.º 1 ambos do CPC.

3 – As escrituras públicas são documentos autênticos nos termos do art. 363.º, n.º2 e 369.º, n.º 1 ambos do CC e fazem prova plena dos factos dela constantes nos termos do art. 371.º do CC, pelo que existe obscuridade da comparação entre as alíneas A) e B) e as alíneas G), H) e I) todas dos factos assentes, o que configura uma situação de ininteligibilidade e integra a nulidade referida no art. 615.º, n.º 1, alínea c) aplicável por força do art. 666.º, n.º 1 ambos do CPC.

4 – O acórdão recorrido fez errada aplicação/interpretação do art. 1569.º, n.ºs 2 e 3 do CC.

Entende a recorrente que o correcto entendimento do referido n.º 2 será o que admite a extinção da servidão, se o requerente da extinção provar que o novo caminho tem condições de assegurar ao prédio dominante as mesmas utilidades prestadas pela servidão, tendo que ser descritas as características existentes para que se possa formular um juízo sobre a desnecessidade e proporcionalidade como prescreve o art. 342.º, n.º 1 do CC.

5 – Mostram-se violados os artigos 615.º, n.º 1 , alínea b), 666.º, n.º1 ambos do CPC, 342.º, n.º 1, 363.º, n.º 2, 369.º, n.º 1, 371.º todos do CC.

Temos em que se requer seja declarada a nulidade da decisão recorrida.

Ou, quando assim não se entenda, seja a mesma revogada, Sempre com as legais consequências».

Os autores apresentaram contra-alegações.

Sabido que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) ou por obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC); II - Extinção da servidão de passagem por desnecessidade (art. 1569.º, n.º 2 do CC).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação de facto Foram dados por provados, pelas instâncias, os seguintes factos: 1) O prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …, tem aquisição inscrita a favor dos aqui Autores (alínea A) da Especificação).

2) O prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, tem a aquisição inscrita a favor da Ré, que é casada com FF sob o regime de separação de bens (alínea B) da...

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