Acórdão nº 273/07.8TBENT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório Os Autores, AA e esposa, BB, com residência na ..., em ... (vide o despacho de fls. 110 quanto à intervenção espontânea da esposa), vieram interpor acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, contra a Ré, CC, residente na ... de Cima, n.º ..., em ..., pedindo que: a) Seja declarado que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de rés do chão e 1.º andar com a área de 32m2 e quintal com a área de 1572, 29m2, a confrontar de norte com DD e outros, sul com linha férrea, nascente com a ré e poente com EE, inscrito na matriz sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ..., por o terem comprado através da escritura referida no art. 1.º desta petição inicial e também por o terem adquirido por usucapião; b) Seja declarada a extinção, por desnecessidade, da servidão referida no art. 3.º da petição, ordenando-se o seu cancelamento no registo predial, se estiver inscrita à data da decisão.
A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade do autor porque desacompanhado da sua mulher, e impugnando os factos alegados na petição inicial.
A Ré deduziu também pedido reconvencional, peticionando que o autor seja condenado a “devolver o leito da servidão à situação inicial, colocando-a com seis metros de largura em todo o seu comprimento, tal como consta do título constitutivo para o que a deverá desimpedir de tudo quanto ali colocou e diminui a sua largura”.
O autor replicou, pugnando pela improcedência da excepção e impugnando o essencial dos factos alegados na reconvenção.
A ré apresentou articulado de tréplica.
Por BB foi suscitado incidente de intervenção espontânea como associada do autor, que foi admitido.
Foi proferido despacho saneador, em que se decidiu julgar sanada a excepção de ilegitimidade activa e admitir a reconvenção, seleccionou-se a matéria de facto assente e base instrutória.
O despacho saneador foi objecto de reclamação, oportunamente decidida.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi decidida a matéria de facto controvertida conforme consta da respectiva acta, sem reclamação.
Foi proferida sentença, em 27 de Setembro de 2012 (fls. 239 a 257), que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente, por provado, e, em consequência, decretou o seguinte: «a) Declaro que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na ..., freguesia e concelho de ..., constituído por casa de rés do chão e 1.º andar com 32 m2 e quintal com 1540, 29 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, b) Absolvo a ré do segundo pedido formulado pelos autores.
-
Condeno os autores a absterem-se de por qualquer meio impedirem ou perturbarem o exercício pela ré do direito de servidão que incide sobre o prédio urbano sito na ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, colocando-a com seis metros de largura e setenta metros de comprimento, no sentido poente nascente e desimpedindo-a de tudo o que ali colocaram».
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando, em consequência, a acção totalmente procedente, por provada, e ainda extinta a servidão de passagem que onera o prédio dos Autores, absolvendo-os do pedido reconvencional formulado pela Ré.
Inconformada recorre a Ré para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1 – O acórdão recorrido não fundamenta de facto nem de direito a decisão proferida, limitando-se a considerar que os aumentos das distâncias de 550 metros para 1550 metros e de 75 metros para 93 metros são irrelevantes; 2 – Tais omissões determinam a nulidade do acórdão nos termos do art. 615.º, n.º1, alínea b) e 666.º, n.º 1 ambos do CPC.
3 – As escrituras públicas são documentos autênticos nos termos do art. 363.º, n.º2 e 369.º, n.º 1 ambos do CC e fazem prova plena dos factos dela constantes nos termos do art. 371.º do CC, pelo que existe obscuridade da comparação entre as alíneas A) e B) e as alíneas G), H) e I) todas dos factos assentes, o que configura uma situação de ininteligibilidade e integra a nulidade referida no art. 615.º, n.º 1, alínea c) aplicável por força do art. 666.º, n.º 1 ambos do CPC.
4 – O acórdão recorrido fez errada aplicação/interpretação do art. 1569.º, n.ºs 2 e 3 do CC.
Entende a recorrente que o correcto entendimento do referido n.º 2 será o que admite a extinção da servidão, se o requerente da extinção provar que o novo caminho tem condições de assegurar ao prédio dominante as mesmas utilidades prestadas pela servidão, tendo que ser descritas as características existentes para que se possa formular um juízo sobre a desnecessidade e proporcionalidade como prescreve o art. 342.º, n.º 1 do CC.
5 – Mostram-se violados os artigos 615.º, n.º 1 , alínea b), 666.º, n.º1 ambos do CPC, 342.º, n.º 1, 363.º, n.º 2, 369.º, n.º 1, 371.º todos do CC.
Temos em que se requer seja declarada a nulidade da decisão recorrida.
Ou, quando assim não se entenda, seja a mesma revogada, Sempre com as legais consequências».
Os autores apresentaram contra-alegações.
Sabido que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) ou por obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC); II - Extinção da servidão de passagem por desnecessidade (art. 1569.º, n.º 2 do CC).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação de facto Foram dados por provados, pelas instâncias, os seguintes factos: 1) O prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …, tem aquisição inscrita a favor dos aqui Autores (alínea A) da Especificação).
2) O prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, tem a aquisição inscrita a favor da Ré, que é casada com FF sob o regime de separação de bens (alínea B) da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1469/13.9TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
...seguimos de perto [11] Neste sentido, inter alia, os acórdãos do STJ de 16.01.2014, proc. 695/09.0TBBRG.G2.S1; de 05.05.2015, proc. 273/07.8TBENT.E1.S1 e de 12.09.2017, proc. [12] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 01.03.2007, proc. 07A091, e os acima citados acórdãos de 16.01.2014 e de ......
-
Acórdão nº 1469/13.9TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
...seguimos de perto [11] Neste sentido, inter alia, os acórdãos do STJ de 16.01.2014, proc. 695/09.0TBBRG.G2.S1; de 05.05.2015, proc. 273/07.8TBENT.E1.S1 e de 12.09.2017, proc. [12] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 01.03.2007, proc. 07A091, e os acima citados acórdãos de 16.01.2014 e de ......