Acórdão nº 28/2001.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    AA, …, Lda., com sede na Herdade ..., ..., instaurou, em 9.2.2001, na Comarca de ..., contra BB, CC e DD, residentes na Rua ...., nºs ...., ..., acção declarativa, com processo ordinário, pedindo, na procedência da acção, que (sic): ” a) Seja decretada a exclusão de sócios R.R. BB e DD; b) condenar os RR., solidariamente, a pagarem à A. uma indemnização no valor de 129.089.845$00, acrescida de juros de mora já vencidos no valor de 80.000$00 e vincendos à taxa legal; c) reconhecer o direito da A. a proceder à compensação do valor de amortização das quotas desses R.R., BB e DD, a que faz referência o art.242º nº 3 Cód. Soc. Comerciais, com o valor da indemnização e juros que vierem a ser determinados na sentença.” Para os pedidos que formula, alinha a factualidade que a seguir queda extractada: - A demandante é uma sociedade comercial constituída por escritura pública, no dia 29.4.1982, e tem como objecto a produção agrícola, vitícola e pecuária e a transformação e comercialização dos respectivos produtos, cuja assembleia-geral deliberou, no dia 23.6.1991, nomear gerentes, entre outros sócios, os R.R. BB e DD, vindo aquele a ser visado numa acção (nº 92/98) que uma sócia instaurou contra a A. para que fosse destituído de gerente, vindo a ser suspenso por despacho de 11.10.2000 e acabou por se demitir no dia 11.11.2000. Detectadas irregularidades na contabilidade da A., no âmbito daquele processo e de uma inspecção tributária, a assembleia-geral que se realizou no dia 29.1.2001 deliberou excluir aqueles sócios R.R. BB e DD – e instaurar a respectiva acção cumulando um pedido indemnizatório – com fundamento em se terem apropriado e utilizado em proveito próprio quantias superiores a 30.000.000$00, e nomear a sócia EE representante da A. nessa acção.

    Contestaram os R.R. invocando a existência de uma causa prejudicial – processo-crime contra o R. BB, pelos mesmos factos, o que considera ser fundamento para a suspensão da instância – e as excepções da falta de deliberação da assembleia-geral para demandar a Ré CC, e a ilegitimidade desta. E impugnaram os factos. Alegaram que noutra acção (nºs 25/01 e 51/01) requereram a anulação das deliberações sociais tomadas nos dias 5 e 29 de Janeiro de 2001, cujas decisões poderão levar à inutilidade superveniente da lide na presente acção (v. fls.909 a 926).

    Na réplica a A. respondeu às excepções e manteve a posição inicialmente assumida (v. fls.974 a 981).

    O R. BB requereu a produção de prova pericial colegial à “contabilidade da A. e aos movimentos das contas bancárias desta” (v. fls.1357 a 1359).

    A A. opôs-se com fundamento em ser ilegal e constituir um expediente dilatório (v. fls.1367 a 1370) e o Mmo. Juiz, considerando que se trata de um expediente dilatório que se traduziria na repetição de actos, por já haver no processo documentos suficientes que possibilitam conhecer das questões que iriam ser objecto da prova pericial e haver matéria de facto considerada assente sob a alínea N) onde se refere um relatório de uma perícia colegial (v. fls.503 e segs.) à contabilidade e movimentos das contas bancárias da A., indeferiu a realização dessa perícia (v. fls.1389 e 1390).

  2. Deste despacho de indeferimento recorreu de agravo o R. BB, alegou e formulou as seguintes conclusões (v. fls.1403 a 1407): a) Tendo a requerida perícia colegial à contabilidade da A. e aos movimentos das contas bancárias sido indeferida com os fundamentos: b) De que “existe nos autos documentação suficiente para conhecer das questões”, sem se apurar a causa/efeito desses movimentos bancários com as importâncias registadas na contabilidade; c) Que “se encontra junto aos autos um relatório de uma perícia colegial”, elaborado sem a intervenção do perito do R., pelo que lá só consta o que a A., parte interessada, lhe deu jeito e quis que constasse; d) Deste modo, considera-se dilatória porque se trata de uma repetição de actos; e) Por tais fundamentos para o indeferimento não se verificarem e não serem exactos, terá que o despacho de fls.1390 ser revogado; f) Deve ser ordenada a realização de perícia colegial.

    A A. contra-alegou (v. fls.1412 a 1415).

    O Mmo. Juiz manteve a decisão (v. fls.1421).

    Foram juntas ao processo certidões da sentença da 1ª instância proferida no processo cível nº 25/2001 e do acórdão da 1ª instância e do acórdão deste Tribunal da Relação proferidos no processo-crime nº 11/98.4TARDD (v. fls.1519 a 1526, 1567 a 1610 e fls.1612 a 1623).

    Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento, na qual o douto mandatário da A. requereu improcedentemente que fossem considerados provados certos factos com base na sentença proferida no processo-crime nº 11/98.4TARDD, o que teve a discordância dos R.R. BB e DD (v. fls.1955 a 1962, 2277 a 2282, 2304 a 2312, 2316 a 2320, 2343 a 2348 a 2356 e fls.2293 a 2299).

    O Mmo. Juiz julgou a acção parcialmente procedente e decidiu a exclusão do R. BB de sócio da A., e, pelos prejuízos que lhe causou, condenou-o a pagar-lhe a quantia indemnizatória de € 643.897,43 (129.089.845$00) e juros de mora à taxa legal desde a data da citação, e condenou também o R. DD a indemnizar a A. no quantitativo de € 376.142,72 (75.409.845$00) e juros de mora à taxa legal desde a data da citação.

    Da decisão prolatada em 1.ª instância impulsaram recurso de apelação, tanto a demandante como os demandantes, tendo, o tribunal recorrido, por decisão prolatado em 20 de Novembro de 2014 – cfr. fls. 2700 a 2741 – decidido manter o julgado proferido em 1.ª instância.

    Do julgado prolatado impulsionaram, tanto a demandante, “AA, …, Lda.”, como os demandantes, BB e DD – cfr. respectivamente fls. 2813 e 2742 – recurso de revista para o que alinharam as sínteses conclusivas que a seguir quedam extractadas.

    I.A. – Quadro Conclusivo. I.A.1. – Atinente ao Recurso dos demandados, BB e DD.

    “a) Ainda que em sede de recurso de revista o Supremo Tribunal de Justiça não conheça da matéria de facto, incluiu-se no âmbito de pronúncia a questão sobre os critérios subjacentes à sua determinação, em termos de poder ser determinada a baixa do processo para suprir a eventual violação de critérios probatórios vinculados; b) Nesta sede há que atender a que os arts. 674.º-A e 674.º-B do Cod. Proc. Civil não determinam uma repristinação integral probatória dos factos consignados em sede de sentença criminal, tendo de ser corroborados e aferidos á luz do art. 342.º do Cod. Civil, que não pode ficar desvirtuado como elemento de repartição do ónus da prova, apenas podendo ser considerados os factos confirmados em sede de processo civil que já mereceram afirmação no âmbito criminal se prova contraria lhe não for aposta e na estrita medida em que ocorreu a condenação e absolvição efectuada em sede de sentença criminal; c) Tendo, em sede criminal ocorrida a condenação do recorrente BB pela prática de um crime de abuso de confiança e de um crime de fraude na obtenção de subsidio, processo no qual a A. também foi arguida, apenas nos elementos de conexão poderão as sentenças em si ser consideradas para fins de confirmação probatória e nunca recuperadas em absoluto, e sempre e apenas na medida em que os elementos probatórios recolhidos no próprio processo não impliquem decisão diversa; d) A decisão sobre a impugnação da matéria de facto efectuada pelo Acórdão recorrido atenta numa consideração restritiva do art. 712.º, n.º 1, als. a) e c) do Cod. Proc. Civil (na sua anterior redacção), não atentando a que, por via da reapreciação inserta naquele comando legal, terá de ser efectuada uma repristinação do critério racional subjacente á consideração probatória e um aquilatar efectivo dos depoimentos e meios probatórios por forma a aferir se a fundamentação traduz a realidade efectiva do que ocorreu em sede de julgamento; e) Ao não ter realizado tal juízo, o Acórdão recorrido limitou-se a recuperar os critérios em que assentou a aferição probatória, sem sobre eles emitir um juízo de conformidade com a produção probatória realizada, não consentâneo com o mencionado art. 712.º, n.º 1, als. a) e c) do Cod. Proc. Civil; f) A não realização da prova pericial requerida, a qual não se mostra dilatória ou impertinente, sendo um elemento essencial para a defesa dos recorrentes, viola o disposto no art. 578.º, n.º 1, do Cod. Proc. Civil na sua pretérita redacção, não sendo uma perícia realizada noutro processo (ainda que alguns pontos em comum, que não totalmente coincidente) elemento bastante para cessar o interesse da realização da perícia nos presentes autos; g) A integração da matéria de facto em confronto com os aspectos supra assinalados determinaria uma diversa consideração quanto as respostas dadas aos arts. da base instrutória nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 ,9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 36, 38, 39 e 40, revelando uma decisiva interferência em factos essenciais á boa decisão da causa; h) Á luz do art. 242.º, n. 4, do Cod. Soc. Comerciais, preconizando-se, em sede de pedido, a exclusão de sócio, constitui pressuposto prévio da prolação da sentença a determinação do valor da contra partida decorrente de amortização da quota, em caso de condenação, tanto mais que a fixação daquele valor tem em vista o momento da propositura da acção e que tal elemento constitui pressuposto determinante para a efectivação de eventual declaração no sentido da exclusão; i) A acta que deliberou a propositura da acção de exclusão, determinada pelo art. 242.º, n.º 2, do Cod. Soc. Comerciais constitui elemento balizador da invocação de fundamentos pela sociedade Ao, sendo que, no caso em apreço, a acta limita-se a tecer considerações genéricas e imputações por remessa á terminologia legal, sem enquadramento factual, muito aquém daquela que foi a invocação efectuada em sede de petição inicial, mesmo que se retenha uma segunda acta rectificadora, elaborada ao arrepio do consignado no art. 62.º do Cod. Soc. Comerciais; j) Não podendo tais factos ser considerados, na medida em...

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