Acórdão nº 2040/13.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

AA intentou a presente ação declarativa com processo ordinário contra: O Banco BB, S.A..

Alegou, em resumo, que: Em meados de 2007 foi contactado pelo réu para o sensibilizar para a subscrição de um produto que dizia de grande interesse.

Era anual, podia ser denunciado em cada renovação, sem custos ou penalizações, seria uma mais-valia, tipo seguro que garantia e assegurava qualquer imprevisto na subida das taxas de juro, não tendo riscos.

Face à insistência, acabou por subscrever tal produto e, em data incerta de 2007, o réu remeteu-lhe, para assinar, o documento denominado “Contrato Quadro para Operações Financeiras” (doc. 4 junto com a p.i.) e o documento denominado “Confirmação de Contrato de Permuta de Taxa de Juro (interest Rate Swap) BST ref.ª 4.866.001” este como sendo o tal seguro de risco (doc. 5 junto com a p.i.).

A partir do início de 2009 passou a ter grandes prejuízos com o contrato, prejuízos acumulados durante os períodos subsequentes até à data em que o liquidou por imposição do réu, perfazendo em 20 de Agosto de 2012 um valor negativo de 72.440,76 € de capital e de 8.420,00 de juros.

Em 27-3-2009 enviou ao réu uma carta comunicando a sua decisão de resolver o contrato com efeitos imediatos, à qual ele não respondeu.

Pediu, em conformidade: Que se declare; Que o contrato é nulo, por ilegal, com fim contrário à lei e aos bons costumes a que se referem os artigos 280º, e 281º, do CC ou o artigo 1245º, do mesmo diploma, com as legais consequências, que, no caso, serão a restituição, dos valores entregues, no montante de 72.440,76€, acrescido dos frutos civis desde a data de recebimento até à efetiva entrega ou devolução, sendo os vencidos, à taxa legal, no valor de 8.420,00€ e os vincendos, à mesma taxa legal, até efetivo pagamento.

ou Se declare que o contrato é nulo, por violação das regras substantivas do regime das cláusulas contratuais gerais, tal como se considerou e decidiu na decisão judicial proferida pela 12ª.Vara Cível de Lisboa no processo N. 1880/10.7TVLSB, com as legais consequências; Ou ainda Se declare que o contrato é ilegal e, consequentemente nulo em face da violação das regras substantivas a que se referem os artigos: 7.º, 304.º, 309.ºA a C; 312.º, 314.º, 317.º, do Cod.MVM, com as legais consequências; Ou mais ainda Que, tendo em vista que o Banco, nunca o elucidou do conteúdo e consequências do contrato titulado por “Confirmação de Contrato de Permuta de Juros”, e que, em consequência sejam afastadas do contrato ora “sub judicio”, todas as suas cláusulas contratuais gerais não comunicadas nem explicadas e, consequentemente proibidas, como é o caso, da fixação das taxas de juro, dos prazos fixados e do tipo de contrato de risco de natureza especulativa ora em causa, declarando-se o contrato nulo com as legais consequências, a que se referiu em 1.1.

Ou ainda Que se declare a nulidade do contrato celebrado com o réu em 28 de Agosto de 2007, por dolo deste, que o levou a emitir uma declaração desconforme com a vontade real; Ou mais ainda Que se reconheça judicialmente que, de tal contrato tem a receber do réu, a importância de € 72.440,76, de capital e € 8.420,00, de juros vencidos, à taxa legal, até esta data e nos vincendos à mesma taxa e até efetivo pagamento.

Por mera questão de patrocínio, embora possa ficar prejudicado tal pedido pela procedência dos anteriores, pede ainda: Que, tendo em vista o disposto no artigo 437.º do CC, se declare resolvido e/ou alterado o contrato celebrado, em Setembro de 2008, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias existentes à data da celebração e que levou o autor a emitir aquela concreta declaração, com as legais consequências, ante a grave Crise económica e financeira, notoriamente reconhecida no acórdão do STJ acima mencionado como justificativo de tal alteração contratual, com as legais consequências; ou; Que se considere que o valor constante do quadro 19 no montante de € 72.440,76, configura um enriquecimento ilegítimo do banco réu, condenando-se na sua restituição ao autor, acrescido dos juros vencidos e vincendos mencionados.

O réu contestou, invocando, designadamente, a exceção de preterição de tribunal arbitral.

Neste âmbito, essencialmente alegou: O contrato de swap celebrado pelas partes através do documento designado «Confirmação» está sujeito às condições gerais do Contrato-Quadro. Segundo o nº 1 da cláusula 41ª do Contrato-Quadro, os diferendos que possam surgir entre as partes são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância. Assim, o litígio está sujeito à jurisdição do tribunal arbitral.

O autor respondeu.

Defendeu que a cláusula em questão é nula, nos termos do artigo 21.º, al. h) da LCCG, por violação do disposto nos arts. 5, 6, 8 e 21; Aliás, como invocara, o contrato é nulo por multiplicidade de causas o que ocorre também em relação ao contrato-quadro “pela interligação entre si com o contrato de swap do qual o primeiro é preparatório do segundo”; Aquele contrato-quadro foi-lhe remetido em simultâneo com o de swap para serem devolvidos em 24 horas, sem nenhuma informação prévia, sem nenhuma negociação ou informação, sem qualquer advertência sem permitir aos destinatários a possibilidade de análise com tempo de poderem entender o conteúdo de tais documentos e as cláusulas respectivas não foram apresentadas ou explicadas previamente. Daí conclui que nenhuma convenção de arbitragem foi validamente celebrada.

2 .

No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou procedente a exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral e absolveu o réu da instância.

3 .

Apelou o autor, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida.

4 .

Ainda inconformado, pede revista excecional.

A formação competente admitiu-a.

5 .

Conclui as alegações do seguinte modo (incluindo no texto a seguir as referências de alíneas e de números que dele mesmo constam) 1 . Considerando o exposto na 3.ª questão, em face do disposto no artigo 265.°, n.º 2 e 6 do C.P.C, deverá conhecer-se da questão da ampliação do pedido por ser legal e tempestivo, admitindo-se o mesmo.

2 . Considerando que: g) Nos presentes autos, discute-se designadamente a livre e esclarecida contratação da convenção arbitral ou da cláusula com promissória constante do contrato quadro na cláusula 41.ª; h) Que, na R. decisão proferida, mantida no tribunal de recurso se deu como assente que tanto o contrato quadro como o contrato de swap constituem contratos de adesão, abrangidos pelo regime das "CCG"; i) Que, nos pedidos apresentados, o recorrente pugna pela nulidade de tais contratos ao abrigo do regime das "CCG", designadamente as cláusulas não negociadas nem previamente informadas, como é o caso da cláusula 41.ª do contrato quadro, bem como à luz do disposto no artigo 7°, 304°, 309°, 312°, 312° A, B. C e 314°, do Cod.Val.Mobiliários.

  1. Que, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães acima referido e transcrito, onde se analisaram factos e argumentos semelhantes ou análogos (contrato quadro; contrato swap, cláusula ou convenção arbitral invocada pelo banco), é a causa de pedir e o pedido apresentado pelo autor, que releva na ação, no caso, para a decisão da questão da competência do Tribunal e que na R, decisão não se teve em conta em face do n.º 3 do artigo 8.° do CC.

  2. Não estando no âmbito da ação "sub judice”, nos termos delimitados pelo autor na "PI", normas específicas de direito bancário e financeiro, mas decorrentes das normas gerais de direito privado civil, sendo de competência e conhecimento de tal ação, dos Tribunais Judiciais em face do disposto no artigo 64.° do NCPC, tal como consta do mencionado acórdão proferido pelo tribunal superior "TRG".

    I) Sendo certo que, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal recorrido no P.º 877/12.7TVLSB.L 1, a validade formal do pacto de jurisdição depende do consenso entre as partes de forma clara e esclarecida, o que não ocorreu no caso em concreto...

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