Acórdão nº 2040/13.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .
AA intentou a presente ação declarativa com processo ordinário contra: O Banco BB, S.A..
Alegou, em resumo, que: Em meados de 2007 foi contactado pelo réu para o sensibilizar para a subscrição de um produto que dizia de grande interesse.
Era anual, podia ser denunciado em cada renovação, sem custos ou penalizações, seria uma mais-valia, tipo seguro que garantia e assegurava qualquer imprevisto na subida das taxas de juro, não tendo riscos.
Face à insistência, acabou por subscrever tal produto e, em data incerta de 2007, o réu remeteu-lhe, para assinar, o documento denominado “Contrato Quadro para Operações Financeiras” (doc. 4 junto com a p.i.) e o documento denominado “Confirmação de Contrato de Permuta de Taxa de Juro (interest Rate Swap) BST ref.ª 4.866.001” este como sendo o tal seguro de risco (doc. 5 junto com a p.i.).
A partir do início de 2009 passou a ter grandes prejuízos com o contrato, prejuízos acumulados durante os períodos subsequentes até à data em que o liquidou por imposição do réu, perfazendo em 20 de Agosto de 2012 um valor negativo de 72.440,76 € de capital e de 8.420,00 de juros.
Em 27-3-2009 enviou ao réu uma carta comunicando a sua decisão de resolver o contrato com efeitos imediatos, à qual ele não respondeu.
Pediu, em conformidade: Que se declare; Que o contrato é nulo, por ilegal, com fim contrário à lei e aos bons costumes a que se referem os artigos 280º, e 281º, do CC ou o artigo 1245º, do mesmo diploma, com as legais consequências, que, no caso, serão a restituição, dos valores entregues, no montante de 72.440,76€, acrescido dos frutos civis desde a data de recebimento até à efetiva entrega ou devolução, sendo os vencidos, à taxa legal, no valor de 8.420,00€ e os vincendos, à mesma taxa legal, até efetivo pagamento.
ou Se declare que o contrato é nulo, por violação das regras substantivas do regime das cláusulas contratuais gerais, tal como se considerou e decidiu na decisão judicial proferida pela 12ª.Vara Cível de Lisboa no processo N. 1880/10.7TVLSB, com as legais consequências; Ou ainda Se declare que o contrato é ilegal e, consequentemente nulo em face da violação das regras substantivas a que se referem os artigos: 7.º, 304.º, 309.ºA a C; 312.º, 314.º, 317.º, do Cod.MVM, com as legais consequências; Ou mais ainda Que, tendo em vista que o Banco, nunca o elucidou do conteúdo e consequências do contrato titulado por “Confirmação de Contrato de Permuta de Juros”, e que, em consequência sejam afastadas do contrato ora “sub judicio”, todas as suas cláusulas contratuais gerais não comunicadas nem explicadas e, consequentemente proibidas, como é o caso, da fixação das taxas de juro, dos prazos fixados e do tipo de contrato de risco de natureza especulativa ora em causa, declarando-se o contrato nulo com as legais consequências, a que se referiu em 1.1.
Ou ainda Que se declare a nulidade do contrato celebrado com o réu em 28 de Agosto de 2007, por dolo deste, que o levou a emitir uma declaração desconforme com a vontade real; Ou mais ainda Que se reconheça judicialmente que, de tal contrato tem a receber do réu, a importância de € 72.440,76, de capital e € 8.420,00, de juros vencidos, à taxa legal, até esta data e nos vincendos à mesma taxa e até efetivo pagamento.
Por mera questão de patrocínio, embora possa ficar prejudicado tal pedido pela procedência dos anteriores, pede ainda: Que, tendo em vista o disposto no artigo 437.º do CC, se declare resolvido e/ou alterado o contrato celebrado, em Setembro de 2008, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias existentes à data da celebração e que levou o autor a emitir aquela concreta declaração, com as legais consequências, ante a grave Crise económica e financeira, notoriamente reconhecida no acórdão do STJ acima mencionado como justificativo de tal alteração contratual, com as legais consequências; ou; Que se considere que o valor constante do quadro 19 no montante de € 72.440,76, configura um enriquecimento ilegítimo do banco réu, condenando-se na sua restituição ao autor, acrescido dos juros vencidos e vincendos mencionados.
O réu contestou, invocando, designadamente, a exceção de preterição de tribunal arbitral.
Neste âmbito, essencialmente alegou: O contrato de swap celebrado pelas partes através do documento designado «Confirmação» está sujeito às condições gerais do Contrato-Quadro. Segundo o nº 1 da cláusula 41ª do Contrato-Quadro, os diferendos que possam surgir entre as partes são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância. Assim, o litígio está sujeito à jurisdição do tribunal arbitral.
O autor respondeu.
Defendeu que a cláusula em questão é nula, nos termos do artigo 21.º, al. h) da LCCG, por violação do disposto nos arts. 5, 6, 8 e 21; Aliás, como invocara, o contrato é nulo por multiplicidade de causas o que ocorre também em relação ao contrato-quadro “pela interligação entre si com o contrato de swap do qual o primeiro é preparatório do segundo”; Aquele contrato-quadro foi-lhe remetido em simultâneo com o de swap para serem devolvidos em 24 horas, sem nenhuma informação prévia, sem nenhuma negociação ou informação, sem qualquer advertência sem permitir aos destinatários a possibilidade de análise com tempo de poderem entender o conteúdo de tais documentos e as cláusulas respectivas não foram apresentadas ou explicadas previamente. Daí conclui que nenhuma convenção de arbitragem foi validamente celebrada.
2 .
No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou procedente a exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral e absolveu o réu da instância.
3 .
Apelou o autor, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida.
4 .
Ainda inconformado, pede revista excecional.
A formação competente admitiu-a.
5 .
Conclui as alegações do seguinte modo (incluindo no texto a seguir as referências de alíneas e de números que dele mesmo constam) 1 . Considerando o exposto na 3.ª questão, em face do disposto no artigo 265.°, n.º 2 e 6 do C.P.C, deverá conhecer-se da questão da ampliação do pedido por ser legal e tempestivo, admitindo-se o mesmo.
2 . Considerando que: g) Nos presentes autos, discute-se designadamente a livre e esclarecida contratação da convenção arbitral ou da cláusula com promissória constante do contrato quadro na cláusula 41.ª; h) Que, na R. decisão proferida, mantida no tribunal de recurso se deu como assente que tanto o contrato quadro como o contrato de swap constituem contratos de adesão, abrangidos pelo regime das "CCG"; i) Que, nos pedidos apresentados, o recorrente pugna pela nulidade de tais contratos ao abrigo do regime das "CCG", designadamente as cláusulas não negociadas nem previamente informadas, como é o caso da cláusula 41.ª do contrato quadro, bem como à luz do disposto no artigo 7°, 304°, 309°, 312°, 312° A, B. C e 314°, do Cod.Val.Mobiliários.
-
Que, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães acima referido e transcrito, onde se analisaram factos e argumentos semelhantes ou análogos (contrato quadro; contrato swap, cláusula ou convenção arbitral invocada pelo banco), é a causa de pedir e o pedido apresentado pelo autor, que releva na ação, no caso, para a decisão da questão da competência do Tribunal e que na R, decisão não se teve em conta em face do n.º 3 do artigo 8.° do CC.
-
Não estando no âmbito da ação "sub judice”, nos termos delimitados pelo autor na "PI", normas específicas de direito bancário e financeiro, mas decorrentes das normas gerais de direito privado civil, sendo de competência e conhecimento de tal ação, dos Tribunais Judiciais em face do disposto no artigo 64.° do NCPC, tal como consta do mencionado acórdão proferido pelo tribunal superior "TRG".
I) Sendo certo que, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal recorrido no P.º 877/12.7TVLSB.L 1, a validade formal do pacto de jurisdição depende do consenso entre as partes de forma clara e esclarecida, o que não ocorreu no caso em concreto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO