Acórdão nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os Autores AA e outros propuseram acção, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré BB Seguros, SA a pagar a cada um deles, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento: - AA – € 189.788,35; - CC e DD – € 254.788,50; - EE e FF – € 165.000,00 - GG e HH - € 340.000,00; - II e JJ - € 315.000,00; - KK e LL - € 325.000,00; Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese: Ø - Em 1991 a sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.” (que viria a ser incorporada na Ré no ano de 2001) promoveu a comercialização das várias fracções do imóvel conhecido por “Edifício MM”, constituído por dez pisos afectos a diversos fins.
Ø - Essa promoção desenvolveu-se através de campanha publicitária que anunciava o referido imóvel como sendo o espaço de mais rápida valorização na cidade da Figueira da Foz, tendo sido lançada uma brochura publicitária que prometia a todos os potenciais interessados um produto imobiliário e comercial extremamente rentável, isto é, um “excelente investimento” suportado por rigorosos estudos de mercado que apontavam para uma valorização do imobiliário, a um ano de vista, em pelo menos 15% a 20% ou até mesmo 30%.
Ø - Motivados pela possibilidade de desenvolverem um negócio altamente rentável, os Autores mantiveram contactos com os representantes da sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.” que operavam no local, os quais sempre corroboraram perante eles todos os indicadores de rentabilidade mencionados na brochura publicitária aludida, fazendo-lhes crer estarem perante uma oportunidade de negócio única e altamente rentável.
Ø - Assim, os Autores foram adquirindo à sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.”, ao longo dos anos de 1993, 1995 e 1996, as diversas fracções autónomas, nas quais instalaram alguns estabelecimentos comerciais, convencidos – sendo-lhes afiançado pelos representantes da vendedora – de que o prédio em causa estava praticamente vendido, tanto na parte residencial como na área comercial e das garagens, o que permitiria um rápido funcionamento integral do edifício, incluindo a constituição e actuação do condomínio.
Ø - Contrariamente ao anunciado e propalado pela vendedora, o sucesso comercial “vendido” na fase de promoção publicitária nunca ocorreu, antes se verificando uma inacreditável, galopante e inadmissível situação de degradação e abandono do edifício por parte da sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.” e pela ora Ré, detentora da esmagadora maioria do espaço para lojas e demais fins, tendo todas as habitações permanecido por vender e a maioria das lojas devolutas por falta de comprador, o mesmo acontecendo com as garagens.
Ø - Quer a sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.”, quer a Ré, não formalizaram a constituição de uma administração de condomínio, não promoveram a adequada limpeza do edifício, nem procederam à instalação nos espaços comuns de equipamentos sanitários, não permitiram, durante largo tempo, a utilização do parque de estacionamento por falta de acesso e iluminação, e, sobretudo, não procederam a obras de conservação do edifício, o qual veio a apresentar, em curto espaço de tempo, a já referida degradação galopante.
Ø - Tudo o apontado contribuiu para a diminuição acentuada de visitantes no referido edifício, de tal modo que passou a ser alvo de uma onda de violência e palco de roubos, furtos e toxicodependência.
Ø - O estado de abandono e degradação do edifício é tal que as fracções que o constituem não valem rigorosamente nada, não existindo quem as queira comprar.
Ø - Em consequência, os Autores sofreram prejuízos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais – que quantificam – que a Ré está obrigada a indemnizar e compensar.
A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora AA e, impugnando, alegou em síntese: Ø - A sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.” reconstruiu o imóvel em questão no ano de 1991, aí investindo muito dinheiro, sem qualquer retorno até aos dias de hoje. De início, a expectativa era enorme, pelo que de arrojado e inovador tinha o projecto arquitectónico, vindo no entanto a sofrer os efeitos de um inusitado processo de envelhecimento e desertificação da Figueira da Foz, com a consequente inexistência de interessados no empreendimento.
Ø - Nunca tentou a antecessora da Ré, por qualquer forma, ludibriar ou enganar os Autores aquando da celebração das compras e vendas, já que o conteúdo da brochura publicitária de apresentação do imóvel era tão-somente isso mesmo, um conjunto de frases de publicidade (e nada mais), não tendo a demandada incumprido qualquer dever, fosse jurídico, fosse moral, em tal processo negocial.
Ø - A omissão da falta de constituição do condomínio é tão imputável à contestante como aos Autores, visto que todos (ou quase todos) são proprietários e detentores de poder para promover essa constituição.
Ø - Competiria tanto aos Autores como à Ré providenciar pela realização de obras nas partes comuns do prédio, parecendo antes que os Autores não pretenderam nunca, de modo algum, suportar o custo da manutenção do imóvel.
Ø - A Ré tentou por diversas vezes avançar com a realização de obras de fundo, tendo em vista a recuperação física do prédio (para o que inclusivamente solicitou a elaboração, junto de um gabinete de arquitectura, do pertinente projecto), quando foi surpreendida com a notícia de que a Câmara Municipal da Figueira da Foz pretenderia mesmo fazer implodir o prédio.
Ø - As eventuais quebras de negócio ocorridas nos últimos anos mais não são do que o produto de uma conjuntura económica particularmente adversa, a que a Ré é alheia.
Concluiu pela improcedência da acção.
Os Autores ofereceram réplica, mantendo o alegado na petição inicial.
Foi admitida a intervenção dos herdeiros do marido da Autora AA, relegando-se para final o conhecimento da ilegitimidade invocada.
Finda a audiência, foi proferida sentença que, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade invocada, julgou a causa nos seguintes moldes: – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar à A. AA e aos intervenientes NN, OO e PP o montante global de € 74.605,60 (setenta e quatro mil, seiscentos e cinco euros e sessenta cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pela demandante A. AA e intervenientes NN, OO e PP nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. CC e DD o montante global de € 74.867,77 (setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes CC e DD nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. GG e HH o montante global de € 73.060,45 (setenta e três mil e sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes GG e HH nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. EE e FF o montante global de € 40.000 (quarenta mil euros) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes EE e FF nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. II e JJ o montante global de € 62.445,90 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes II e JJ nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. KK e LL o montante global de € 81.069,22 (oitenta e um mil, sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes KK e LL nestes autos.
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A Ré, inconformada com a decisão, apelou, impugnando, desde logo, o decidido em sede de matéria de facto, sendo ordenado pela Relação que os autos voltassem à 1ª instância para fundamentação da matéria de facto.
Foi junto pela R. douto parecer, a fls. 914 e seguintes.
Após fundamentação pelo juiz a quo da decisão da matéria de facto, veio a Recorrente efectuar aditamentos à impugnação da matéria de facto – impugnando ainda a decisão que indeferira a reclamação deduzida acerca da selecção da matéria de facto na fase de condensação, a qual foi rejeitada pela Relação.
Da apreciação da impugnação deduzida contra a matéria de facto resultou a estabilização do seguinte quadro factual: 1 – A ora Ré é uma sociedade anónima cujo objecto social é o exercício da actividade de...
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