Acórdão nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os Autores AA e outros propuseram acção, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré BB Seguros, SA a pagar a cada um deles, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento: - AA – € 189.788,35; - CC e DD – € 254.788,50; - EE e FF – € 165.000,00 - GG e HH - € 340.000,00; - II e JJ - € 315.000,00; - KK e LL - € 325.000,00; Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese: Ø - Em 1991 a sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.” (que viria a ser incorporada na Ré no ano de 2001) promoveu a comercialização das várias fracções do imóvel conhecido por “Edifício MM”, constituído por dez pisos afectos a diversos fins.

Ø - Essa promoção desenvolveu-se através de campanha publicitária que anunciava o referido imóvel como sendo o espaço de mais rápida valorização na cidade da Figueira da Foz, tendo sido lançada uma brochura publicitária que prometia a todos os potenciais interessados um produto imobiliário e comercial extremamente rentável, isto é, um “excelente investimento” suportado por rigorosos estudos de mercado que apontavam para uma valorização do imobiliário, a um ano de vista, em pelo menos 15% a 20% ou até mesmo 30%.

Ø - Motivados pela possibilidade de desenvolverem um negócio altamente rentável, os Autores mantiveram contactos com os representantes da sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.” que operavam no local, os quais sempre corroboraram perante eles todos os indicadores de rentabilidade mencionados na brochura publicitária aludida, fazendo-lhes crer estarem perante uma oportunidade de negócio única e altamente rentável.

Ø - Assim, os Autores foram adquirindo à sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.”, ao longo dos anos de 1993, 1995 e 1996, as diversas fracções autónomas, nas quais instalaram alguns estabelecimentos comerciais, convencidos – sendo-lhes afiançado pelos representantes da vendedora – de que o prédio em causa estava praticamente vendido, tanto na parte residencial como na área comercial e das garagens, o que permitiria um rápido funcionamento integral do edifício, incluindo a constituição e actuação do condomínio.

Ø - Contrariamente ao anunciado e propalado pela vendedora, o sucesso comercial “vendido” na fase de promoção publicitária nunca ocorreu, antes se verificando uma inacreditável, galopante e inadmissível situação de degradação e abandono do edifício por parte da sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.” e pela ora Ré, detentora da esmagadora maioria do espaço para lojas e demais fins, tendo todas as habitações permanecido por vender e a maioria das lojas devolutas por falta de comprador, o mesmo acontecendo com as garagens.

Ø - Quer a sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.”, quer a Ré, não formalizaram a constituição de uma administração de condomínio, não promoveram a adequada limpeza do edifício, nem procederam à instalação nos espaços comuns de equipamentos sanitários, não permitiram, durante largo tempo, a utilização do parque de estacionamento por falta de acesso e iluminação, e, sobretudo, não procederam a obras de conservação do edifício, o qual veio a apresentar, em curto espaço de tempo, a já referida degradação galopante.

Ø - Tudo o apontado contribuiu para a diminuição acentuada de visitantes no referido edifício, de tal modo que passou a ser alvo de uma onda de violência e palco de roubos, furtos e toxicodependência.

Ø - O estado de abandono e degradação do edifício é tal que as fracções que o constituem não valem rigorosamente nada, não existindo quem as queira comprar.

Ø - Em consequência, os Autores sofreram prejuízos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais – que quantificam – que a Ré está obrigada a indemnizar e compensar.

A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora AA e, impugnando, alegou em síntese: Ø - A sociedade “MM – Companhia de Seguros, S.A.” reconstruiu o imóvel em questão no ano de 1991, aí investindo muito dinheiro, sem qualquer retorno até aos dias de hoje. De início, a expectativa era enorme, pelo que de arrojado e inovador tinha o projecto arquitectónico, vindo no entanto a sofrer os efeitos de um inusitado processo de envelhecimento e desertificação da Figueira da Foz, com a consequente inexistência de interessados no empreendimento.

Ø - Nunca tentou a antecessora da Ré, por qualquer forma, ludibriar ou enganar os Autores aquando da celebração das compras e vendas, já que o conteúdo da brochura publicitária de apresentação do imóvel era tão-somente isso mesmo, um conjunto de frases de publicidade (e nada mais), não tendo a demandada incumprido qualquer dever, fosse jurídico, fosse moral, em tal processo negocial.

Ø - A omissão da falta de constituição do condomínio é tão imputável à contestante como aos Autores, visto que todos (ou quase todos) são proprietários e detentores de poder para promover essa constituição.

Ø - Competiria tanto aos Autores como à Ré providenciar pela realização de obras nas partes comuns do prédio, parecendo antes que os Autores não pretenderam nunca, de modo algum, suportar o custo da manutenção do imóvel.

Ø - A Ré tentou por diversas vezes avançar com a realização de obras de fundo, tendo em vista a recuperação física do prédio (para o que inclusivamente solicitou a elaboração, junto de um gabinete de arquitectura, do pertinente projecto), quando foi surpreendida com a notícia de que a Câmara Municipal da Figueira da Foz pretenderia mesmo fazer implodir o prédio.

Ø - As eventuais quebras de negócio ocorridas nos últimos anos mais não são do que o produto de uma conjuntura económica particularmente adversa, a que a Ré é alheia.

Concluiu pela improcedência da acção.

Os Autores ofereceram réplica, mantendo o alegado na petição inicial.

Foi admitida a intervenção dos herdeiros do marido da Autora AA, relegando-se para final o conhecimento da ilegitimidade invocada.

Finda a audiência, foi proferida sentença que, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade invocada, julgou a causa nos seguintes moldes: – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar à A. AA e aos intervenientes NN, OO e PP o montante global de € 74.605,60 (setenta e quatro mil, seiscentos e cinco euros e sessenta cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pela demandante A. AA e intervenientes NN, OO e PP nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. CC e DD o montante global de € 74.867,77 (setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes CC e DD nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. GG e HH o montante global de € 73.060,45 (setenta e três mil e sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes GG e HH nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. EE e FF o montante global de € 40.000 (quarenta mil euros) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes EE e FF nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. II e JJ o montante global de € 62.445,90 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes II e JJ nestes autos; – Condena-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a pagar aos AA. KK e LL o montante global de € 81.069,22 (oitenta e um mil, sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) a título indemnizatório de danos patrimoniais e compensatório de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; – Absolve-se a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” do demais contra si peticionado pelos demandantes KK e LL nestes autos.

  1. A Ré, inconformada com a decisão, apelou, impugnando, desde logo, o decidido em sede de matéria de facto, sendo ordenado pela Relação que os autos voltassem à 1ª instância para fundamentação da matéria de facto.

    Foi junto pela R. douto parecer, a fls. 914 e seguintes.

    Após fundamentação pelo juiz a quo da decisão da matéria de facto, veio a Recorrente efectuar aditamentos à impugnação da matéria de facto – impugnando ainda a decisão que indeferira a reclamação deduzida acerca da selecção da matéria de facto na fase de condensação, a qual foi rejeitada pela Relação.

    Da apreciação da impugnação deduzida contra a matéria de facto resultou a estabilização do seguinte quadro factual: 1 – A ora Ré é uma sociedade anónima cujo objecto social é o exercício da actividade de...

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