Acórdão nº 198/14.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N.º 198/14.OTVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Banco AA, S.A. propôs em 4-2-2014 ação declarativa contra BB - Sociedade Agro-Turística Lda. pedindo a sua condenação no pagamento de 60.933,54€ (sendo 44.341,01€ correspondentes ao capital e 16.529,53€ correspondentes a juros vencidos e outras despesas até 30 de janeiro de 2014) acrescida dos juros remuneratórios calculados à supra indicada taxa de 27%, acrescida de 2% de mora, contados desde 31-1-2014 sobre o capital de 44.341,01€ até efetivo e integral pagamento.
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O A. alegou que o réu abriu junto dos balcões da A. conta de depósito à ordem.
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E mais alegou o que se transcreve: "resultou de movimentos a débito realizados nessa conta pelo réu que a mesma passasse a apresentar saldos negativos (descoberto em conta); a ré encontrava-se obrigada à imediata regularização do saldo devedor que se viesse a manifestar na identificada conta; consequentemente, o Banco AA é credor dos correspondentes valores acrescidos de juros, comissões, encargos e impostos devidos: juros contados a partir do momento em que o reembolso dessas quantias passou a ser exigível; o saldo credor do Banco AA sobre a ré e que corresponde aos indicados descobertos em conta era em 10-5-2013, em capital (montantes por ele utilizados em proveito próprio) do montante de 44.341,01€ para o efeito disponibilizados na respetiva conta à ordem […] entre os anos de 2011 e 2013 - cf. doc. n.º2; aos montantes em cada momento utilizados acrescem, desde 24-6-2012, juros remuneratórios à taxa de 27% ao ano e juros de mora à taxa de 2% que, em 31-1-2014, somam o total de 16.592,53€ […] incluindo o imposto de selo devido; até à presente data, a ré não procedeu ao reembolso ao A. das supra indicadas quantias, não obstante para o efeito interpelado".
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A ação não foi contestada.
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O Tribunal convidou a A. a aperfeiçoar a petição esclarecendo " a proveniência da taxa alegada no artigo 7.º da petição inicial, ou seja, a enunciar, em articulado autónomo e sem necessidade de reprodução do que já alegou, os factos que sustentam o acordo entre o autor e ré quanto à aplicação dessa taxa ao descoberto em conta".
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A A. nada disse.
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Foi proferida sentença condenando a ré nos seguintes termos: " Julga-se o pedido formulado pelo autor […] parcialmente procedente e, nessa medida, condena-se a ré […] a pagar àquele:
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A quantia de 44.341.01 euros […] de capital.
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O montante correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre essa quantia, calculados desde 13-2-2014 até integral pagamento, às taxas de juro aplicáveis aos créditos da titularidade de empresas comerciais 8.
No mais, julga-se o pedido formulado pelo autor […] improcedente e do mesmo se absolve a ré […].
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O Banco autor interpôs recurso de apelação que não mereceu provimento na Relação.
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Interpôs o autor recurso de revista que foi admitido visto que o acórdão da Relação teve um voto de vencido.
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Nas conclusões da minuta de recurso o Banco autor refere que reclamou juros remuneratórios e que, para prova, juntou (a) cópia da ficha de abertura da conta e (b) mapa de responsabilidades com discriminação completa do montante de capital sucessivamente utilizado, período em causa e respetivas taxas de juro remuneratórias e moratórias aplicadas.
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Ora não estando o descoberto bancário sujeito a forma por se tratar de relação contratual resultante de puras atuações de facto assentes num comportamento típico de confiança que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, ficando tal relação sujeita ao regime do contrato de mútuo não se vislumbra como poderá ser aplicável aos presentes autos a alínea d) do artigo 568.º do C.P.C.: a prova dos juros...
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