Acórdão nº 6495/12.2TBBRG.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA FUTEBOL CLUBE, arguido nos autos em epígrafe, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do art. 437º, nº 2 e 438º, nº 1 e 2, ambos do CPP, ex vi do art. 41º, nº 1, do DL 433/82, de 27 de outubro, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido a 7/4/2014, pela Secção Social do Tribunal d Relação do Porto, no Pº 856/12.4TTGMR.P1, que assim se considera acórdão fundamento.

Adianta o recorrente que a questão, sobre que se considera haver oposição, reside na interpretação e aplicação do art. 4º, al. f), do Regulamento das Custas Processuais.

A – RECURSO Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso do arguido: “1ª O Recorrente interpôs o presente recurso pretendendo ver discutida a seguinte questão: Da contradição existente entre o acórdão recorrido e o Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014, e de cujo Acórdão se junta cópia (Doc. 1).

  1. Com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal recorrido pois o acórdão recorrido fez errada apreciação da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão com relevância jurídica, porque decidiu o Tribunal recorrido em oposição ao Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7/4/2014, como adiante se vai demonstrar.

    3ª Nos termos do artigo 437°, n.° 2 do CPP é admissível recurso "quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em Oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário... ".

  2. Os fundamentos que originam o conflito na jurisprudência, subsumem-se à interpretação que é dada à al. f) do art.° 4º do RCP, e a questão fundamental de direito é saber é, em suma, se o AA Futebol Clube se encontra ou não isento de custas.

  3. A contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7/04/2014, já transitado em julgado, reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação do artigo 4º, al. f), do Regulamento das Custas Processuais.

  4. Ora, a contrario do pugnado pelo Tribunal recorrido, o recorrente entende que se encontra isento de custas, e inclusivamente nos presentes autos, até pelo que vem descrito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Abril de 2014, e pela fundamentação do voto de vencido do Exmo. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação e do Parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto do Tribunal recorrido, e que partilham o mesmo entendimento.

  5. Ora, o recorrente, como se disse, é uma Associação Desportiva de Utilidade Pública sem fins lucrativos, cujo objecto passa essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às actividades culturais e recreativas.

  6. Assim, verifica-se um dos pressupostos para a isenção de custas previstos na alínea f) do n.° 1 do artigo 4º do RCP.

  7. Todavia, não basta a inexistência de fins lucrativos, necessário é ainda que as aludidas pessoas colectivas privadas actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

    10ª Trata-se, pois, de uma isenção condicional, a qual só tem aplicação no que concerne aos processos atinentes às especiais atribuições da pessoa colectiva em causa ou para defesa dos interesses conferidos pelos seus estatutos ou pela lei e não já quando esses direitos e obrigações tenham uma conexão de conveniência com os fins que prossegue.

  8. ? Como se salienta no Acórdão-Fundamento, lançando mão à fundamentação do Acórdão da Relação do Porto de 14/1/2014 "embora as pessoas colectivas só devam, em princípio, exercer os direitos e obrigações para alcançar os fins em razão dos quais a personalidade lhes foi reconhecida, nisto consistindo o principio da especialidade, este principio está talhado na lei com "bastante latitude, compreendendo os actos necessários à prossecução dos seus fins e ainda os convenientes, mas atentando no particular rigor terminológico usado pelo legislador para o reconhecimento de isenção de custas às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos ["actuação exclusiva", "especiais atribuições", "defesa de interesses especialmente conferidos"] pode-se com alguma segurança afirmar, estamos em crer, que a incidência da isenção de custas não tem idêntica latitude e que apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários á prossecução dos seus fins e já não os convenientes".

  9. No Acórdão-Fundamento entende-se que "Esta destrinça resolve-nos parte da questão; outra parte consiste em determinar o alcance da expressão "direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins", é que estes fins dificilmente se poderão concretizar sem a assunção de outros direitos e obrigações que embora não correspondam imediatamente à prossecução dos fins institucionais se encontram com estes numa relação de íntima conexão, seja em razão da sua instrumentalidade, seja em razão da sua indispensabilidade, como poderá ser o caso v.g. dos contratos de trabalho celebrados entre a pessoa colectiva sem fins lucrativos e os seus colaboradores; nestas situações, porque instrumentais ou indispensáveis à prossecução do escopo social estarão ainda isentas de custas as acções que aflorem a defesa destes interesses.

  10. Diferente será o caso da defesa em juízo de interesses convenientes ao escopo institucional [v.g. a organização de uma festa com o fim de angariar fundos para a colectividade], pois nestes casos perde evidência a prossecução da defesa do interesse público que constituindo a especial razão de ser da pessoa colectiva, justifica a isenção".

  11. No caso dos autos, embora o objecto do processo não corresponda imediatamente à prossecução dos fins institucionais, encontra-se com estes numa relação de instrumentalidade, uma vez que a eventual responsabilidade do aqui requerente advirá do desenvolvimento do seu escopo social, como seja, o fomento e a prática do desporto, que, por estatuto lhes incumbe.

  12. A instância de recurso de impugnação não é estranha àqueles fins, quer legais, quer estatutários, pelo que as condições consignadas na al. f) do n.° 1 do art.° 4º do RCP se verificam, e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT