Acórdão nº 8867/07.5TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório O MP instaurou na 2ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra, Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, processo de promoção e protecção a favor dos menores, AA, nascida no dia 20.6.1995; BB, a qual não se mostra registada perante qualquer órgão oficial, mas segundo consta terá nascido no dia 27.8.2001, CC, nascido no dia 21.7.2004; DD, nascido no dia 22.8.2005; EE, nascido no dia 10.10.2006.

Posteriormente o processo foi alargado também em favor dos menores: FF, nascido no dia 18.9.2008; GG, nascida a 18.09.2008 e é gémea do anterior; HH, nascido no dia 13.11.2009; II, nascida no dia 25.11.2011.

Invocou para tanto, em súmula, que a casa onde os menores residiam com a mãe não tinha as mínimas condições de habitabilidade, encontrando-se com lixo amontoado pelo chão, a água e a luz já haviam sido cortadas há dois meses por falta de pagamento. Os menores têm a vacinação desatualizada. A progenitora saía de casa e deixava as filhas mais velhas a cuidar dos irmãos mais novos e que, por tal motivo, têm de faltar à escola. A progenitora nunca diligenciou pelo registo da menor BB, encontra-se separada do progenitor dos menores e não dispõe de meios económicos que permitam dar aos menores uma vida condigna.

Por acordo de promoção e proteção realizado em 21 de Dezembro de 2007 e homologado na mesma data, o Tribunal a quo aplicou a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais em favor dos menores, AA, BB, CC, DD e EE, medidas essas que foram sucessivamente prorrogadas e posteriormente, aplicadas aos menores FF, GG, HH, II.

Subsequentemente.

Procedeu-se a debate judicial e, depois, foi proferido o douto Acórdão 25 de Maio de 2012 (fls. 661/702) que decidiu: a) Aplicar a favor da menor AA, a medida de promoção e proteção de apoio para a autonomia de vida (artigos 35.°, n° 1, ai. d) e 45° da LPCJP) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, visando proporcionar-lhe condições que a habilitem a adquirir progressivamente autonomia de vida, devendo ainda a mesma jovem ser sujeita a apoio psicológico, com acompanhamento de medida pela ECJ de Sintra; b) Aplicar em favor da menor BB a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, com a duração de 1 (um) ano (alínea a) do n° 1 do artigo 35.° e 39° da LPCJP) e com as seguintes especificações: - a mãe deverá prestar os cuidados necessários à menor BB, incumbindo-lhe providenciar pelo seu sustento e zelar pela sua educação, formação, saúde e demais interesses da filha;- nomeadamente, deverá zelar pela higiene da menor, que esta vista roupas adequadas ao clima e pela organização e limpeza da casa; - a mãe fica obrigada a proceder ao registo do nascimento da menor BB junto da Conservatória do Registo Civil competente; - a mãe fica ainda obrigada a assegurar a assiduidade e pontualidade escolar, da menor, a comparecer na escola sempre que a sua presença seja solicitada, a assegurar a frequência pela menor de consultas médicas de rotina e a efectuar a vacinação que se venha revelar necessária para a menor; - a progenitora após proceder ao registo de nascimento da BB deverá ainda diligenciar para que esta menor possa beneficiar do SASE (Subsídio de Ação Social Escolar); - a menor BB deverá beneficiar de apoio psicológico, comprometendo-se a mãe a fazer comparecer a menor quando tiver marcado consultas da especialidade; - o acompanhamento da medida caberá à Equipa de Crianças e Jovens de Sintra, que deverá enviar o primeiro relatório daqui a cinco meses para efeitos de revisão da medida, que ocorrerão semestralmente, c) Aplicar em favor dos menores: CC, DD, EE, FF, GG, HH, e II, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção (alínea g) do n° 1 do art. 35° da LPCJP). Inibir os progenitores dos menores referidos na alínea c) do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978º-A, do C. Civil). Esta medida durará até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão (art. 62. °- A, n. 1 da LPCJP). Não haverá lugar a visitas por parte dos familiares dos menores identificados em c) (art. 62. ° - A, n. ° 2 da LPCJP).

É deste Acórdão de 25 de Maio de 2012 que, JJ e KK, interpuseram recuso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, primeiro por decisão singular do Exmo Relator de 30.11.2013 e, depois pelo Acórdão em conferência de fls. 1129, a 1150 de 27.03.2014, confirmou aquela decisão da 1ª instância de 25 de Maio de 2012 ( fls. 661/702).

Novamente inconformados os recorrentes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.

Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. - Tratando-se, no caso vertente, de processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, intentado em 26.11.2007, encontra-se o presente recurso de revista abrangido pela excepção prevista na parte final do nº 1 do artigo 7º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, verificando-se, no caso vertente, os demais requisitos de recorribilidade da decisão.

  1. - Os ora recorrentes são progenitores de oito filhos, entre os quais se contam os sete menores aos quais foi aplicada a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, 3. - Instaurado recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nele vieram, os recorrentes, arguir diversas nulidades de que padeceria a decisão de 1ª instância bem como erro na aplicação da lei adjectiva e material, com violação não apenas da lei ordinária mas, ainda, de princípios e direitos fundamentais acolhidos na Constituição e no Direito Internacional convencional.

  2. - Não obstante a complexidade das questões ali invocadas, entendeu o Exmo. Desembargador Relator verificarem-se os pressupostos previstos no artigo 656º do NCPC, tendo proferido decisão sumária, julgando improcedente o recurso.

  3. - Tendo os recorrentes apresentado, em 26 de Dezembro de 2013, reclamação desta decisão ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 652º do Código de Processo Civil, foi pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido, em 27 de Março de 2014, o acórdão ora impugnado.

  4. - Lido o acórdão ora recorrido, verifica-se que o colectivo de juízes se limitou a assinar uma reimpressão da decisão sumária reclamada, coincidindo ipsis verbis o texto do acórdão com o texto do despacho singular reclamado, só divergindo onde se substitui, a final, a palavra "Decido" por "Decidimos".

  5. - É no acórdão sob recurso omitida qualquer fundamentação ou avaliação prudencial original, ainda que seja apenas para expressar ou assumir a sua adesão ao teor do despacho reclamado.

  6. - Mostram-se, pois, violados, pelo acórdão sob recurso, os normativos previstos no art.º 652º n.º 4 e art.º 663º do CPC, incorrendo o mesmo na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 artigo 615º do mesmo Código.

  7. - O acórdão ora impugnado põe em perigo a seriedade e a ponderada gravidade que deve presidir à elaboração de uma decisão judicial, em especial quando tomada por um Tribunal Superior em matéria relevante em sede de direitos fundamentais e com definitivo impacto na vida dos ora recorrentes e dos seus sete filhos menores, merecendo firme reacção desse Supremo Tribunal, sob pena de desnaturação do acto judicativo.

  8. - Razão pela qual o acórdão sob recurso não pode subsistir! 11. - Entendem, ainda, os recorrentes que concorrem no infeliz acórdão outras nulidades que impõem a sua revogação.

  9. - Assim, arguiram os recorrentes no recurso apresentado que o Tribunal de 1ª instância não cumpriu a notificação prevista no n.º 4 do artigo 114º da LPCJP, isto é, que não foi expedida carta dirigida à notificação, a cada um dos recorrentes, do teor das alegações e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.

  10. - Ora no acórdão sob recurso foi entendido que não demonstraram os recorrentes que lias cartas não foram enviadas para a morada indicada nos autos nem não entraram na sua esfera jurídica", concluindo ter ficado provado que "a carta foi enviada para a morada indicada nos autos como sendo a morada da citação, e foi devolvida com a menção aposta no verso de que não atendeu." 14. - Ora é, neste passo, manifesta a ambiguidade deste acórdão, quer por se referir ora a alegadas "cartas" ora apenas a uma determinada "carta", sem jamais esclarecer expressamente quais as cartas a que se reporta, isto é, qual a carta alegadamente expedida para a recorrente e a carta alegadamente expedida para o recorrente, com a indicação das folhas dos autos a que cada uma delas consta e qual o respectivo teor.

  11. - Ao deixar este ponto por esclarecer, reportando-se, expressamente, ora à existência de (várias) cartas, ora a uma determinada carta, enferma o acórdão recorrido de manifesta ambiguidade que compromete a sua inteligibilidade, pelo que incorre na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

  12. - Sustentam, ainda, os recorrentes que o acórdão ora impugnado não se pronuncia sobre questões essenciais, de capital importância na economia do recurso apresentado, padecendo da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do NCPC.

  13. - Assim, tendo os recorrentes suscitado no seu recurso a questão da nulidade da decisão de 1ª instância na medida em que, pelo menos, para dois dos sete menores, tal decisão violou, frontalmente, o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, já que para eles o Ministério Público tinha proposto a aplicação de medida de acolhimento e não medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, vindo a ser aplicada esta última pela 1ª instância, sem que aos progenitores fosse garantido o exercício do contraditório, em frontal violação da lei e de direitos constitucionalmente previstos, 18. - Constituindo esta arguição uma questão primacial da economia do recurso apresentado, 19. - O Tribunal da Relação de Lisboa não podia deixar de a apreciar, enfermando o acórdão ora impugnado da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do esc.

  14. - Invocaram, ainda, os recorrentes ter ocorrido grave violação dos direitos...

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