Acórdão nº 44/14.5TBORQ.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, tendo a qualidade de arguida, interpôs em 24/02/2015 recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo nº 44/14.5TBORQ.E1 em 06/01/2015, transitado em julgado em 23/01/2015, alegando que se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação proferido no processo nº 42/14.9TBORQ.E1 em 16/12/2014, transitado em julgado em 13/01/2015.
Concluiu a sua motivação nos termos que se transcrevem: «Enquanto no Aresto recorrido se considera que a qualidade de proprietária do veículo é suficiente para a fazer ser considerada “pessoa que efectua o transporte” para efeitos de responder pela contra-ordenação regida pelo DL 257/2007, nos termos do art. 33º respectivo, no Acórdão fundamento considera-se, pelo contrário, que da qualidade de proprietário não se pode inferir ser a mesma, para efeitos do art. 33º referido, a “pessoa que efectua o transporte”, antes podendo não ser tal pessoa, tendo a prova de “transporte efectivo” que ser feita. E enquanto aquele aresto defende a aplicação no caso do art. 135º/3 do CE este acórdão afasta expressamente tal aplicação».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de haver oposição de julgados e estarem verificadas todas as condições de admissibilidade do recurso, devendo este prosseguir.
No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que não existe oposição de julgados, devendo, consequentemente, o recurso ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação: Por meio deste recurso para fixação de jurisprudência pretende-se a resolução de um suposto conflito jurisprudencial relativo a matéria contra-ordenacional protagonizado por dois acórdãos do mesmo tribunal de Relação, estando em discussão em ambos a imputação de uma contra-ordenação prevista no DL nº 257/2007, de 16 de Julho.
Mas este recurso extraordinário, regulado nos artºs 437º e seguintes do CPP, não tem aplicação nessa matéria. Só a poderia ter pela via do artº 41º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro [«Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal»]. E não é o caso.
Com efeito, o DL nº 433/82, no artº 75º, nº 1, depois de definir o âmbito do recurso interposto da decisão de 1ª instância, nos casos em que é admissível, estabelece que das decisões do...
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