Acórdão nº 44/14.5TBORQ.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, tendo a qualidade de arguida, interpôs em 24/02/2015 recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo nº 44/14.5TBORQ.E1 em 06/01/2015, transitado em julgado em 23/01/2015, alegando que se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação proferido no processo nº 42/14.9TBORQ.E1 em 16/12/2014, transitado em julgado em 13/01/2015.

Concluiu a sua motivação nos termos que se transcrevem: «Enquanto no Aresto recorrido se considera que a qualidade de proprietária do veículo é suficiente para a fazer ser considerada “pessoa que efectua o transporte” para efeitos de responder pela contra-ordenação regida pelo DL 257/2007, nos termos do art. 33º respectivo, no Acórdão fundamento considera-se, pelo contrário, que da qualidade de proprietário não se pode inferir ser a mesma, para efeitos do art. 33º referido, a “pessoa que efectua o transporte”, antes podendo não ser tal pessoa, tendo a prova de “transporte efectivo” que ser feita. E enquanto aquele aresto defende a aplicação no caso do art. 135º/3 do CE este acórdão afasta expressamente tal aplicação».

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de haver oposição de julgados e estarem verificadas todas as condições de admissibilidade do recurso, devendo este prosseguir.

No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que não existe oposição de julgados, devendo, consequentemente, o recurso ser rejeitado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação: Por meio deste recurso para fixação de jurisprudência pretende-se a resolução de um suposto conflito jurisprudencial relativo a matéria contra-ordenacional protagonizado por dois acórdãos do mesmo tribunal de Relação, estando em discussão em ambos a imputação de uma contra-ordenação prevista no DL nº 257/2007, de 16 de Julho.

Mas este recurso extraordinário, regulado nos artºs 437º e seguintes do CPP, não tem aplicação nessa matéria. Só a poderia ter pela via do artº 41º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro [«Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal»]. E não é o caso.

Com efeito, o DL nº 433/82, no artº 75º, nº 1, depois de definir o âmbito do recurso interposto da decisão de 1ª instância, nos casos em que é admissível, estabelece que das decisões do...

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