Acórdão nº 120/09.6TTGDM-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 26 de setembro de 2013, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, que, entretanto, foi extinto, o executado AA deduziu incidente de nulidade de citação, que o tribunal de 1.ª instância mandou autuar por apenso, por ter entendido tratar-se de «verdadeira oposição à execução» (despacho de fls. 141 da execução que BB intentou, em 18 de abril de 2013, contra o aqui oponente), invocando que desconhecia qualquer citação que lhe tivesse sido dirigida e que teve conhecimento da execução através de edital de penhora afixado em estabelecimento de que é proprietário, pelo que não pôde opor-se à execução, sendo que a falta de citação do executado implica a nulidade da mesma.

O exequente contestou, sustentando a improcedência da deduzida oposição à execução, tendo o executado respondido, e após a realização de audiência preliminar, na qual se frustrou a conciliação das partes, foi exarado despacho saneador sentença, que julgou improcedente aquela oposição e determinou que a execução prosseguisse.

  1. Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação, endereçado ao Tribunal da Relação do Porto, o qual deliberou (i) declarar nula a sentença recorrida e (ii) julgar improcedente a nulidade da citação arguida pelo executado, «devendo os autos de execução prosseguirem os seus trâmites normais».

    É contra o assim deliberado que o executado, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «1º Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda com a douta decisão recorrida.

    2º O Recorrente carreou para o processo factos integradores da causa de pedir, qual fosse a declaração de nulidade da citação no processo executivo.

    3º Não foi produzida a prova requerida.

    4º Os factos atrás descritos (no requerimento apresentado em primeira Instância) encontram-se provados documentalmente, consubstanciados, até, nas peças processuais do próprio Exequente, ora Recorrido.

    5º Encontra-se demonstrado que o ora Recorrente não recebeu a citação, não tendo tomado conhecimento do teor da mesma.

    6º Não pode a sua intervenção processual, pela natureza da mesma e momento em que é efetuada, ser motivo de sanação do vício em causa.

    7º A mesma não é suscetível de fazer concluir pelo conhecimento do ora Recorrente do teor do contra si proposto.

    8º Tivesse o Recorrente recebido a citação e poderia atuar processualmente de forma distinta, oferecendo oposição devidamente fundamentada.

    9º Encontrava-se, assim, o Recorrente totalmente impedido de atuar de forma distinta, porquanto desconhecia o teor do requerimento executivo inicial.

    10º A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 49.º do Código de Processo de Trabalho e 3.º, 158.º (154.º NCPC), 202.º (196.º NCPC), 659.º (607.º NCPC), 668.º...

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