Acórdão nº 120/09.6TTGDM-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 26 de setembro de 2013, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, que, entretanto, foi extinto, o executado AA deduziu incidente de nulidade de citação, que o tribunal de 1.ª instância mandou autuar por apenso, por ter entendido tratar-se de «verdadeira oposição à execução» (despacho de fls. 141 da execução que BB intentou, em 18 de abril de 2013, contra o aqui oponente), invocando que desconhecia qualquer citação que lhe tivesse sido dirigida e que teve conhecimento da execução através de edital de penhora afixado em estabelecimento de que é proprietário, pelo que não pôde opor-se à execução, sendo que a falta de citação do executado implica a nulidade da mesma.
O exequente contestou, sustentando a improcedência da deduzida oposição à execução, tendo o executado respondido, e após a realização de audiência preliminar, na qual se frustrou a conciliação das partes, foi exarado despacho saneador sentença, que julgou improcedente aquela oposição e determinou que a execução prosseguisse.
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Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação, endereçado ao Tribunal da Relação do Porto, o qual deliberou (i) declarar nula a sentença recorrida e (ii) julgar improcedente a nulidade da citação arguida pelo executado, «devendo os autos de execução prosseguirem os seus trâmites normais».
É contra o assim deliberado que o executado, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «1º Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda com a douta decisão recorrida.
2º O Recorrente carreou para o processo factos integradores da causa de pedir, qual fosse a declaração de nulidade da citação no processo executivo.
3º Não foi produzida a prova requerida.
4º Os factos atrás descritos (no requerimento apresentado em primeira Instância) encontram-se provados documentalmente, consubstanciados, até, nas peças processuais do próprio Exequente, ora Recorrido.
5º Encontra-se demonstrado que o ora Recorrente não recebeu a citação, não tendo tomado conhecimento do teor da mesma.
6º Não pode a sua intervenção processual, pela natureza da mesma e momento em que é efetuada, ser motivo de sanação do vício em causa.
7º A mesma não é suscetível de fazer concluir pelo conhecimento do ora Recorrente do teor do contra si proposto.
8º Tivesse o Recorrente recebido a citação e poderia atuar processualmente de forma distinta, oferecendo oposição devidamente fundamentada.
9º Encontrava-se, assim, o Recorrente totalmente impedido de atuar de forma distinta, porquanto desconhecia o teor do requerimento executivo inicial.
10º A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 49.º do Código de Processo de Trabalho e 3.º, 158.º (154.º NCPC), 202.º (196.º NCPC), 659.º (607.º NCPC), 668.º...
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...citação pessoal, como dispõe ao artº 232º/6 do CPC. Sobre caso semelhante decidiu o STJ, no Ac de 14-05-2015, Pinto Hespanhol, Procº 120/09.6TTGDM-E.P1.S1: Tendo o executado sido citado no seu local de trabalho, na pessoa de um terceiro que se encontrava no mesmo, a quem foi entregue a cart......
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