Acórdão nº 687/10.6TVLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Pleno das Secções Cíveis do STJ: RELATÓRIO I. – O acórdão recorrido: Em 25-03-2010, AA e BB demandaram, em acção de processo ordinário, CC– Sociedade Editorial S.A., DD e EE, este como autor de um artigo publicado na revista ..., da qual a primeira Ré é proprietária e a segunda Ré directora, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de indemnizações nos montantes de € 35.000,00 euros para a 1ª Autora e de € 20.000,00 euros para a 2ª Autora, por danos não patrimoniais por elas sofridos com a publicação de determinado artigo na referida revista e com a violação do seu bom nome, para além da condenação na divulgação da sentença condenatória.

A acção foi contestada pelos RR.

Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente; – condenou os RR no pagamento à Autora AA da indemnização de € 25.000,00 euros e à Autora BB de € 10.000,00 euros; – e ainda a Ré CC– Sociedade Editorial SA na publicação, por extracto, da sentença na revista ....

As AA conformaram-se com a sentença, contra ela não interpondo recurso.

Os RR, porém, recorreram para o Tribunal da Relação.

E este, por acórdão e em parcial procedência da apelação, deliberou: – julgar a acção improcedente quanto à Autora e apelada BB, absolvendo nesta parte os RR do pedido; – condenar os RR no pagamento à Autora AA da indemnização de € 10.000,00 euros.

– condenar a revista ... na publicação, por extracto, do acórdão.

As AA recorreram, então, de revista para o STJ, pugnando pela revogação do acórdão para ficar a subsistir a sentença de 1ª instância.

Nas respectivas contra-alegações, os RR, recorridos, suscitaram a questão da inadmissibilidade do recurso por inverificação do critério da sucumbência mínima exigida pelo art. 678.º, n.º 1 do CPC, então em vigor.

Tal recurso foi admitido como revista, quer na Relação, quer no STJ, sem apreciação da suscitada questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

Colhidos os vistos, foi o recurso julgado, em acórdão de 03-10-2013, o qual negou a revista quando ao deliberado relativamente à Autora e recorrente BB e concedeu-a parcialmente quanto ao deliberado relativamente à Autora e recorrente AA, revogando o acórdão e condenando-se os RR a pagarem-lhe a indemnização de € 15.000,00 euros.

E, apreciando a inadmissibilidade do recurso por inverificação do valor mínimo de sucumbência (questão suscitada pelos RR), escreveu-se aí que: “(...) o Acórdão da Relação sobrepõe-se ao acórdão da 1ª instância e é perante aquele que temos agora de aferir do decaimento. Destarte, considerando os pedidos deduzidos pelos AA, e a importância que foi atribuída, apenas a uma delas, o diferencial entre os quantitativos tornam os decaimentos superiores a metade da alçada da Relação; a A. BB que nada recebeu decai inteiramente no pedido de € 20.000,00 formulado; e a Autora AA recebendo € 10.000,00 decai em € 25.000,00.

Por esta razão o recurso foi admitido (...)”.

Um dos Conselheiros votou vencido por concordar com a inadmissibilidade do recurso.

  1. – O pedido de uniformização de jurisprudência Em 12-11-2013, os RR interpuseram recurso para o Pleno das Secções Cíveis deste Tribunal com vista à uniformização da jurisprudência do STJ quanto à questão de saber se o critério da sucumbência de que depende a admissão do recurso de acórdão da Relação para o STJ deve ser calculado com base: a) na diferença entre o valor do pedido na acção e o valor atribuído pelo Acórdão do Tribunal da Relação (como entendeu o acórdão recorrido); ou b) na diferença entre o valor atribuído pela decisão de 1ª instância e o que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação, conforme entendeu o STJ no acórdão de 04-03-2008, proferido no Proc. n.º 4501/07-1ª Secção que aqui é acórdão fundamento (aliás, na esteira de um outro de 22-11-2006), sendo certo que, neste caso, o recurso, objecto dos presentes autos, não deveria ter sido admitido.

Finalizam a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: 1. Nos presentes autos o Supremo Tribunal de Justiça admitiu um recurso interposto de um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por ter considerado que o conceito de “sucumbência”, que o número 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil prevê, deve ser aferido com referência ao valor do pedido inicialmente formulado.

  1. Isto é, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça na decisão objecto dos presentes autos que a “sucumbência” equivale à diferença entre o valor do pedido feito na acção e o valor atribuído pelo acórdão do Tribunal da Relação, 3. Em consequência directa deste entendimento, o recurso apresentado nos presentes autos foi admitido e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Ao invés, nos dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se anexam ao presente recurso (em concreto o documento número 1 – em que se sustenta o presente recurso, proferido pela 1ª Secção deste Tribunal a 4 de Março de 2008, no processo n.º 4501/07) a mesma instância interpretou o mesmo conceito de “sucumbência” como a diferença entre o valor atribuído pela decisão de Primeira Instância e aquele que resultou do Acórdão do Tribunal da Relação.

  3. Em consequência directa deste entendimento, os recursos apreciados não foram admitidos.

  4. É por isso, indiscutível que a diferença de interpretação feita entre as decisões em análise, do conceito de “sucumbência” teve como consequência, num caso a aceitação do recurso e no outro a rejeição de um recurso.

  5. Na verdade, das várias pesquisas que os recorrentes fizeram, não encontraram qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tivesse adoptado o conceito de “sucumbência” perfilhado na decisão objecto do presente recurso.

  6. Por tudo o acima referido, pretendem os Recorrentes que a decisão objecto do presente recurso está em contradição com as outras duas que se anexam ao presente recurso, proferidas pela mesma instância, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

  7. Salvo melhor opinião deverá ser proferida decisão de uniformização de jurisprudência a qual deverá decidir sobre a questão concreta dos termos do conceito de “sucumbência”, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro em que se decida pela inadmissibilidade do recurso, por falta do critério de “sucumbência” uma vez que o referido critério deve ser aferido, não por referência ao valor constante da petição inicial, mas antes, ao valor que resulta entre o valor atribuído pela decisão de Primeira Instância e aquele que resultou do Acórdão do Tribunal da Relação.

    Nestes termos e nos demais de direito deverá: a) ser proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que: estando em causa o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, o critério de “sucumbência” deve ser feito por referência à decisão recorrida e não por referência ao valor do pedido inicialmente formulado no articulado e, em consequência, b) o Acórdão em recurso substituído por outro que não admita o recurso, dando sem efeito a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que condenou os Réus no pagamento do montante de € 15.000,00.

    III – O acórdão fundamento Invocaram como acórdão fundamento um aresto proferido, em 04-03-2008, na Revista n.º 4501/07-1ª Secção, relatado pelo Cons. Moreira Camilo, cujos contornos relevantes se podem resumir assim: O Autor, menor, representado pelos seus pais, pedia, em acção de processo ordinário, a condenação dos RR a pagar-lhes a quantia de € 15.936,22, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente cuja eclosão lhes imputa.

    Na 1ª instância foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando os RR a pagarem ao Autor a quantia de € 3.366,22 euros (sendo € 866,22 por danos patrimoniais e € 2.500,00 por danos morais), absolvendo-os do demais pedido.

    Para além disso, foi um dos RR condenado como litigante de má-fé, na multa de € 1.000,00 euros.

    O Autor conformou-se com tal decisão.

    Mas os RR recorreram e obtiveram êxito na Relação, pois a apelação foi julgada totalmente procedente, com revogação da sentença e absolvição dos RR do pedido, ficando ainda sem efeito a condenação como litigante de má-fé.

    O A interpôs, então, recurso de revista para o STJ que foi admitido na Relação mas rejeitado no STJ por despacho do Relator com base na falta do requisito da sucumbência mínima prevista no art. 678.º, n.º 1, do CPC, despacho esse do qual o A. reclamou para a Conferência.

    Esta, por acórdão de 04-03-2008, indeferiu a reclamação, confirmando o despacho do Relator.

    E, depois de invocar o art. 678.º, n.º 1 do CPC, escreveu-se nesse acórdão: “À presente acção foi dado o valor de € 15.946,22, correspondente ao valor do pedido.

    Sendo a alçada da Relação de € 14.963,94 – cfr. artigo 24.º, n.º1 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) –,seria, em princípio, admissível o recurso que foi interposto pelos Autores do acórdão da Relação.

    Só que a sucumbência dos Autores é de apenas € 3.366,22, valor que corresponde ao montante arbitrado na 1ª instância a título de indemnização a favor dos Autores, decisão esta que foi revogada pela Relação, na procedência da apelação dos Réus.

    Não tendo os Autores de forma independente ou subordinada (cfr. artigo 682.º do CPC), recorrido da sentença proferida na 1ª instância, conformaram-se com a fixação do montante da indemnização em € 3.366,22.

    Logo, a sua perda com a decisão da Relação é apenas do referido valor de € 3.366,22, ou seja, a decisão que pretendem impugnar é-lhes desfavorável nesse montante, o qual não é superior a metade da alçada do tribunal que proferiu tal decisão, que foi o Tribunal da Relação (antes é muito inferior a esse metade).

    Por outras palavras, a sucumbência dos Autores é muito inferior a metade da alçada da Relação.

    Assim sendo, não podia o seu recurso ser admitido, pelo que não poderá conhecer-se do mesmo”.

    IV – Posição das recorridas quanto ao pedido de...

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