Acórdão nº 1272/13.6TTPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - AA, intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho contra “BANCO BB, SA”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 6 273,18, a título de retroativos referentes aos montantes de pensão de sobrevivência em dívida, acrescida dos respetivos juros legais de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento: b) € 348,51, a título de prestação mensal de pensão de sobrevivência.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, ter sido casada com CC, até 24 de setembro de 2002, data em que aquele faleceu.

O seu marido foi admitido em março de 1969 ao serviço de um banco em Angola, onde trabalhou até novembro de 1975, data em que regressou a Portugal.

Em abril de 1977, o marido da Autora começou a trabalhar para o “Banco DD, SA”, em regime de comissão de serviço, na sucursal daquele banco em França.

A fim de ser integrado no sistema bancário português, a partir de fevereiro de 1980, o marido da Autora passou a trabalhar simultaneamente na sede do "Banco DD, SA", no Porto; e na agência daquele banco em França, o que sucedeu até 31 de março de 1998.

Em 25 de março de 1998, o Autor e o "Banco DD, SA" celebraram um acordo de revogação do daquele contrato, com efeitos no dia 31 de março de 1998.

Posteriormente, o "Banco DD, SA" extinguiu-se, por fusão com o banco aqui Réu.

No ano de 2003, e na sequência do falecimento do marido ocorrido no ano anterior, a Autora requereu junto da Ré a atribuição de uma pensão de sobrevivência, o que foi indeferido pelo banco.

Em 2009, a Autora voltou a formular novo pedido de idêntica natureza, o qual mereceu a mesma resposta de indeferimento; situação que se repetiu em setembro de 2012.

Porém, de acordo com a nova versão do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, resultante da alteração publicada em fevereiro de 2012, a Autora passou a ter direito à mencionada pensão de sobrevivência, por força do disposto nas Cláusulas 140.ª, n.º 6 e 142.ª, n.ºs 3 e 10 daquele instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.

2 - A ação instaurada foi contestada pela Ré que impugnou parcialmente a factualidade alegada pela Autora e que, defendendo entendimento jurídico diverso, concluiu pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 15 de julho de 2014, que julgou presente a ação improcedente absolvendo a Ré dos pedidos formulados pela Autora.

3 - Inconformada com esta decisão dela interpôs a Autora recurso, per saltum, para este Tribunal, nos termos do artigo 678.º do Código de Processo Civil, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.° A nova versão do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário, resultante da alteração de 2011, publicada no boletim do trabalho e emprego n° 8, de 29/02/2012, passou a reconhecer expressamente aos familiares dos trabalhadores que não terminaram a sua carreira contributiva ao serviço da banca, o direito à proteção social por morte deste trabalhador, designadamente à prestação de sobrevivência, tendo a Recorrente direito à pensão de sobrevivência por morte do seu marido.

  1. O regime da pensão de sobrevivência dos familiares de um ex-trabalhador bancário é o que resulta da conjugação das cls. 140º e 142º do ACT para o setor bancário.

  2. A proteção social prevista no n° 6 da Cláusula 140ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no B.T.E. nº 8 de 29 de fevereiro de 2012, tem lugar também relativamente ao que já era cônjuge sobrevivo ao tempo da entrada em vigor deste, ao abrigo da disposição transitória contida no nº 10 da Cláusula 142º do referido ACT aplicável à situação em concreto.

  3. Em matéria de benefícios sociais, designadamente os direitos às prestações por morte, o legislador - as partes contratantes- previu expressamente a aplicação imediata do novo ACT, independentemente da data do óbito do trabalhador.

  4. O Tribunal a quo faz uma errónea interpretação do n° 10º da Cláusula 142.º ao considerar que esta não se aplica ao regime previsto no n° 6 da Cláusula 140.º do ACT para o setor bancário de 2011.

  5. A questão da natureza pecuniária do regime previsto no n° 6 da Cláusula 140.ª é irrelevante, ao contrário do que defende o Mmo. Juiz na sentença recorrida, na medida em que não se trata de lhe conferir eficácia "retroativa" mas antes eficácia "retrospetiva ", prevendo o n° 1.º da Cláusula 142ª consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data.

  6. Não existe qualquer proibição quanto à aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva a situações futuras, ainda que estas tenham tido origem em factos passados.

  7. A al. c) do n° 1 do artº 478° do CT apenas abrange a retroatividade, não postergando a possibilidade da eficácia restrospectiva.

  8. A sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do art.º 478º do CT como não respondeu à questão deixada pendente que é de saber, caso se admitisse, o que não se concede estarmos perante a omissão de uma disposição transitória no ACT de 2011, se o regime previsto no n° 6 da Cláusula 140º do referido ACT, será aplicável às situações existentes à data da sua entrada em vigor.

    1. No caso em apreço, tal conflito encontra uma solução de fundo nas regras gerais de direito transitório inseridas no art.º 12° do Código Civil.

  9. Assim, nos termos do art. 12.°, nº 2, parte, do Código Civil, o regime previsto no n.º 6 da Cláusula 140ª é aplicável à situação da Recorrente, em que o trabalhador bancário faleceu antes da entrada em vigor do ACT publicado no B.T.E. n.º 8 de 29 de fevereiro de 2012, dado que esta norma veio dispor diretamente sobre o conteúdo da relação/situação jurídica em causa, abstraindo do facto que lhe deu origem.

    1. Sendo que outra interpretação dos preceitos aplicáveis viola os princípios da igualdade e da segurança social plasmados nos 13.º e 63° da Constituição da República Portuguesa.

    2. A não atribuição do direito à reclamada pensão de sobrevivência à Recorrente, pelo facto do seu marido não ter falecido após a entrada em vigor do novo ACT de 2011, tal reveste tratamento não igualitário e apoiado em fundamentação não racional, justa e objetiva.

    3. Na sentença recorrida foram violadas as normas convencionais e legais supra referidas, tendo a sentença feito uma errónea interpretação e aplicação da lei pertinente aos factos provados, bem como desrespeitou as normas e os princípios constitucionais relativos à universalidade, à igualdade de tratamento e da não discriminação, à segurança social, à proteção da família e à proteção da terceira idade, previstos, nomeadamente, nos arts. 12.°, 13.°, 59º, 63º, 67.° e 72.° da CRP».

    Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição «por outra que condene a Recorrida nos pedidos formulados pela Autora na ação».

    4 - A Ré respondeu ao recurso interposto sustentando a improcedência do mesmo e pediu a ampliação do respetivo âmbito, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo apresentado, nesse âmbito, as seguintes conclusões: «A - O marido da Autora, CC, que faleceu em 24.09.2002 - Facto n) e que havia sido empregado do Banco DD, S.A., (Banco este que, em 20.07.1998, se integrou, por fusão, no Banco de EE, S.A. que, de imediato, alterou a sua denominação para Banco BB, S.A. - Facto m)), no período de 01.02.1980 - Facto h) - a 25.03.1998 - Facto j) - estava inscrito no sistema social francês - Facto w).

    B - A Autora recebe, a título de pensão de sobrevivência devida pela morte do seu marido da Segurança Social da República de França a quantia mensal de € 391,24 - Facto v).

    C - O falecido CC não teria direito a receber do Banco Réu qualquer pensão de reforma, nos termos da Clª. 140ª do ACT: D - Isto porque esta Cláusula se aplica apenas aos trabalhadores não inscritos em qualquer regime de Segurança Social o que não era o caso do falecido CC que estava inscrito no regime de Segurança Social da República de França.

    Consequentemente, E - Para além do que se disse a respeito da entrada em vigor dos nºs. 6 e 7 que foram acrescentados à referida Cláusula 140ª na revisão que o ACT sofreu em 2012, nunca a Autora teria direito a receber do Banco Réu qualquer pensão de sobrevivência.

    F - Caso contrário seria violada aquela Cláusula, tanto na versão que esta tinha antes da revisão do ACT de 2012 (quanto à pensão de reforma) como na sua versão posterior a 29.02.2012 (no que à pensão de sobrevivência diz respeito).

    G - A não se entender assim, seriam violadas as normas da referida Cláusula 140ª, tanto na sua versão anterior a 29.02.2012, como na sua versão posterior a tal data.» A Autora respondeu ao pedido de ampliação do âmbito do recurso, sustentando a respetiva improcedência.

    5 - Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, integrando a seguinte síntese conclusiva: «Destarte, sendo aplicável ao falecido marido da autora, o regime previdencial para o setor bancário, constante da cláusula 140.ª do ACT aplicável, a qual não contém disposição semelhante àquela que sempre compôs a cl.ª 142.ª e que presentemente consta do seu n.º 10, no sentido de a mesma ser aplicável a todos os pensionistas, independentemente da data em que adquiriram o seu direito e não revestindo caráter pecuniário, o n.º 6 da cl.ª 140.ª, não sendo pois de aplicação retroativa, atento o disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 478.º do CT e não se verificando na decisão em análise, violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente, do princípio da igualdade e da universalidade, deverá ser negado provimento ao recurso, bem como à questão colocada na ampliação daquele, antes sendo de confirmar a sentença sub judicio».

    6 - Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos...

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