Acórdão nº 2428/09.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório 1. AA intentou contra BB, S.A.

    ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo que a R. seja condenada: · A pagar ao A. a quantia de € 80.882,26, correspondendo € 48.596,18 à diferença dos subsídios de férias e de Natal e de € 32.286,08, aos respetivos juros de mora, desde a data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, ou seja, as datas de vencimento e o momento presente (30 de junho/2009); · A pagar ao A. os juros de mora sobre aqueles valores até efetivo pagamento; · Na obrigação de entregar na Caixa de Previdência do Pessoal da CC, em tempo útil, os descontos que vierem a ser efetuados relativamente às quantias em que for condenada, a fim de que o montante da pensão de reforma do A. seja revisto e atualizado; · Em alternativa e caso não seja possível efetuar a referida atualização da pensão de reforma, a pagar ao A. uma indemnização a liquidar em execução de sentença, tendo por base a diferença entre a pensão que efetivamente recebe e a que receberia se lhe tivessem sido pagos os montantes peticionados e efetuados os competentes descontos legais (ou os que vierem a ser reconhecidos em sentença), tendo em conta a esperança média de vida do A.

    Alegou para tanto: · No decurso do ano de 1978 e nos anos seguintes até à sua reforma, ocorrida em 30 de junho de 2008, incluindo nos períodos de deslocação prolongada, com duração superior a seis meses, na Região Autónoma da Madeira e, em cooperação internacional, na República Popular de Moçambique, o A. auferiu uma remuneração mensal composta por abonos fixos (apenas alterados em função das revisões salariais, do tempo de serviço ou do local da prestação da atividade) que integravam as seguintes rubricas: vencimento base, diuturnidades, complemento de turnos, subsídio de compensação por diminuição de retribuição, subsídio de estação, subsídio de lar, subsídio de línguas, subsídio de residência, complemento/subvenção de vencimento e complemento ao subsídio de prevenção, com ajustes retroativos e retificativos (neles integrados); · No mesmo período, o A. auferiu, também, como parte integrante da sua remuneração mensal, um conjunto de abonos, variáveis em valor, mas de periodicidade e regularidade constantes, que integravam as seguintes rubricas: abono/subsídio de prevenção, complemento de vencimento (algumas vezes designado, artificiosamente, ajuda de custo), trabalho extraordinário, serviço noturno, subsídio de transporte, prémio de assiduidade (pago trimestralmente), com ajustes retroativos e retificativos (neles integrados); · Ao longo da sua relação laboral, o A. auferiu os subsídios de férias e de Natal, que identifica, os quais sempre foram pagos em valores inferiores aos devidos, pelo que tem direito a receber as diferenças entre aquilo que recebeu e o que lhe deveria ter sido pago.

    1. Designada audiência de partes, a mesma não se realizou dado A. e R. terem requerido a suspensão da instância com vista à formalização de eventual acordo, que se gorou.

    2. Notificada a Ré para contestar veio fazê-lo: · Arguindo exceção dilatória inominada, · Impugnando alguns dos factos alegados pelo A., · Concluindo no sentido de que as únicas prestações que poderiam ser elegíveis para o cômputo da média da remuneração variável, seriam o Trabalho Extraordinário, o Serviço Noturno, Complemento de Turnos e o Subsídio de Prevenção. Todavia, era mister que fosse alegado o seu concreto modo de pagamento e a sua correspondência com o modo específico de prestação da atividade laboral do A., o que se não verificou.

      · Mais alegou ser atualmente pacífico, doutrinária e jurisprudencialmente, em face da interpretação conjugada dos artigos 254º e 255º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003 (artigos 264º e 265º, do Código do Trabalho vigente) que desde 1 de Dezembro de 2003, data da sua entrada em vigor, o montante do Subsídio de Natal legalmente devido se resume à retribuição base e diuturnidades (vide Ac. da Relação de Lisboa de 12 Março 2009 - JusNet 1705/2009), razão pela qual é certo e seguro, qualquer que seja o valor apurado a título de remuneração variável que tenha auferido nos anos de 2004 a 2008, ter o A. legal direito a receber da R., a título de Subsídio de Natal, montante diferente do que lhe foi pago, pelo que, pelo menos parcialmente, sempre há-de soçobrar a pretensão do A. quanto ao pedido de diferenças salariais.

      · Quanto ao pedido de atualização da sua pensão ou de uma indemnização em sucedâneo da mesma, a certeza do decaimento é total, dado que jamais poderá a Ré atualizar, ou ordenar a atualização da pensão do Autor, que resulte, pelo menos, hipoteticamente, da procedência parcial desta ação por ser a Caixa de Previdência da CC quem calcula e paga as pensões dos trabalhadores que eram oriundos dessa Empresa.

      · Pediu, a final, que a invocada exceção seja julgada procedente e a Ré absolvida da instância e que, em qualquer caso, seja a ação julgada improcedente e não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos.

    3. Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, tendo o tribunal a quo dispensado a fixação dos factos assentes e da base instrutória, na consideração da simplicidade da causa.

    4. O A. ainda foi convidado a apresentar nova petição inicial na qual discriminasse o valor de cada uma das prestações que alegava ter recebido da Ré e ainda a causa das respetivas perceções, tendo o A. apresentado nova petição inicial.

    5. As partes chegaram a acordo quanto à matéria de facto, nos termos que constam do requerimento de fls. 557 a 587 dos autos, no qual prescindiram da prova testemunhal e de alegações.

    6. Em 31.12.2013, foi proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: “Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) - Absolvo a R. da instância relativamente ao pedido de entregar na Caixa de Previdência do Pessoal da CC (atual ISS, I.P.), os descontos que vierem a ser efetuados relativamente às quantias em que for condenada; b) - Absolvo a R. do pedido de pagamento de uma indemnização, tendo por base a diferença entre a pensão que o A. efetivamente recebe e a que receberia se lhe tivessem sido pagos os montantes peticionados e efetuados os competentes descontos legais; c) - Condeno a R. a pagar ao A. as diferenças na remuneração dos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1978 a 2008, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de Subsídio de Lar, Subsídio de Línguas, Subvenção de Vencimento, Subsídio de Residência, Complemento de Turnos, Serviço Noturno, Horas Extras/Trabalho Suplementar (Diurnos e Noturnos), Ajudas de Custo, Subsídio de Transporte ETSI, Abono/Subsídio de Prevenção e Prémio de Assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição dos subsídios de férias e de Natal e aos anos em que o A. recebeu os referidos subsídios durante pelo menos seis meses, descontando-se os montantes que já foram pagos a esse título; d) - Condeno a R. a pagar ao A. juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento.

      Custas na proporção do decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

      Fixo à causa o valor de € 80.882,26 - art. 306º, nº 2, do CPC. Registe e notifique.” 8.

      Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    7. No requerimento da interposição do recurso, ao abrigo do disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, a R. arguiu a nulidade da sentença, invocando, em síntese, a oposição entre a fundamentação e a decisão (art. 615, nº 1, al. c), do CPC), já que, apesar de resultar daquela que, a partir de dezembro de 2003, o A. não tinha direito à inclusão das prestações complementares no subsídio de Natal, a R. foi condenada a pagar ao autor “as diferenças na remuneração dos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1978 a 2008”.

    8. Conhecendo da arguida nulidade, o Tribunal do Trabalho de Lisboa teve-a por verificada e, suprindo-a, conferiu a seguinte nova redação à DECISÃO: «Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) - Absolvo a ré da instância relativamente ao pedido de entregar na Caixa de Previdência do Pessoal da CC (actual ISS, I.P.), os descontos que vierem a ser efetuados relativamente às quantias em que for condenada; b) - Absolvo a ré do pedido de pagamento de uma indemnização, tendo por base a diferença entre a pensão que o A. efetivamente recebe e a que receberia ser lhe tivessem sido pagos os montantes peticionados e efetuados os competentes descontos legais; c) - Condeno a ré a pagar ao autor as diferenças na remuneração dos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1978 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de Subsídio de Lar, Subsídio de Línguas, Subvenção de Vencimento, Subsídio de Residência, Complemento de Turnos, Serviço Noturno, Horas Extras/Trabalho Suplementar (Diurnos e Noturnos), Ajudas de Custo, Subsídio de Transporte ETSI, Abono/Subsídio de Prevenção e Prémio de Assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição dos subsídios de férias e de Natal e aos anos em que o A. recebeu os referidos subsídios durante pelo menos seis meses, descontando-se os montantes que já foram pagos a esse título; d) - Condeno a ré a pagar ao A. as diferenças na remuneração dos subsídios de férias, de dezembro de 2003 a 2008, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de Subsídio de Lar, Subsídio de Línguas, Subvenção de Vencimento, Subsídio de Residência, Complemento de Turnos, Serviço Noturno, Horas Extras/Trabalho Suplementar (Diurnos e Noturnos), Ajudas de Custo, Subsídio de Transporte ETSI, Abono/Subsídio de Prevenção e Prémio de Assiduidade, por...

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